TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001040-98.2014.8.18.0050
RECORRENTE: GERAJE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: IANA MARA AMORIM ROCHA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001040-98.2014.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: GERAJE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: IANA MARA AMORIM ROCHA - PI12296-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA MARIA CARVALHO SILVA - PI10648-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos em nome do requerente, a condenação do requerido a pagar em dobro os valores cobrados indevidamente, a condenação em danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para indeferir os pedidos quanto ao Banco Bradesco S.A. e condenar a Casa do Cimento (Gerage LTDA)a indenizar a autora, por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem corrigidos monetariamente e sofrerem a incidência de juros moratórios tudo pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o Presente recurso, aduzindo, em síntese: da inexistência do dano moral; do não cabimento e da desproporcionalidade do valor arbitrado. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que no mérito, a sentença seja reformada, afastando a condenação da empresa recorrente no pagamento de valores a título de indenização por danos morais. Caso persista o entendimento de haver responsabilidade da recorrida, que o valor da indenização e dos honorários sucumbenciais sejam reduzidos para patamares razoáveis e proporcionais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em órgão de restrição ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor.
O recorrente não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/11/2023
0001040-98.2014.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGERAJE CONSTRUCAO LTDA
RéuFRANCISCA MARIA CRUZ
Publicação07/11/2023