TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801356-09.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES COSTA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801356-09.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES COSTA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA DARCK CARVALHO CARDOZO - PI6856-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para:
a- Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
b Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano material.
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, em síntese: dos fatos; do direito. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para majorar a indenização por danos morais.
Contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte autora que a ré suspendeu o fornecimento de energia de seu imóvel comercial, mesmo estando a dívida recente paga anteriormente ao corte.
Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia foi suspenso em razão de débitos já quitado.
Depreende-se dos autos que no dia do corte de energia a autora que ensejou o corte devidamente quitada, consoante se depreende do documento acostado pela própria autora e confirmado pela ré. Ou seja, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária.
Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao consumidor, que sem essa energia, ficou sem energia na escola. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos que estavam presentes no imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa).
A alegação da concessionária de ter prontamente atendido ao pedido de religação e de ter constatado o pagamento apenas após a efetivação do corte em razão da não “baixa” no sistema, não retira sua responsabilidade sobre o fato. Isso porque se a empresa opta por disponibilizar tal forma de pagamento aos usuários de seus serviços, deve também prover meios para que a comunicação de pagamento seja eficiente, a fim de não privar aqueles do serviço público indispensável que oferece.
Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.
Diante do irregular corte procedido pela ré, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Inaplicabilidade do artigo 172, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a suspensão operada. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária. 2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 3. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TJ-PE - APL: 3753704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2015)
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Em relação a cobrança da taxa de religação não consta nos autos o comprovante de pagamento. Com efeito, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige o cumprimento de duas condicionantes existentes no próprio dispositivo, para que se caracterize a obrigação de repetição em dobro do indébito.
Vale dizer, para que haja a repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada, é necessário que se prove o engano não justificável na cobrança, a fim de restar caracterizada a má-fé do fornecedor em detrimento do consumidor, e que tenha ocorrido o efetivo pagamento indevido do valor discutido. Assim, o recorrente não preencheu os requisitos exigidos, logo não é possível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC .
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 05/08/2023
0801356-09.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO GONCALVES COSTA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/08/2023