Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0809022-15.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, a parte autora (Apelada) pleiteia a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de vício do produto, objeto de contrato de compra e venda de malhas com características “anti pilling”. Já a parte apelante aponta a inexistência de vício de qualidade do produto fornecido, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Analisando os autos, observa-se que a perícia determinada na decisão de saneamento não pôde ser realizada ante a inexistência de perito engenheiro químico cadastrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-PI), conforme manifestação de id 19484565. Verifica-se ainda que, em razão de falhas apresentadas no tecido, a autora afirma que teve que repor materiais já fornecidos a seus clientes, o que lhe causou danos materiais no importe de R$ 20.927,00 (vinte mil novecentos e vinte e sete reais) A parte autora formula ainda pedido de danos morais, em virtude do abalo à imagem comercial sofrida, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No contrassenso, a parte Apelante apenas aponta (e não comprova) em suas alegações o tecido utilizado pelas autoras na fabricação das camisetas enviados para os testes não seriam os mesmos que foram fornecidos para as autoras quando da celebração do contrato. Somado a isto, observa-se ainda que a empresa Apelada comprova que seus clientes se negaram a receber os produtos confeccionados com a malha enviada pela ré, abstendo-se de efetuar os pagamentos referentes aos fardamentos produzidos pela parte ora Apelada (id 1692824). Tais comprovações, nos fazem chegar à conclusão de que resta configurado o dano material na demanda, tendo em vista que o dano apresentado é bem destoante do pagamento apresentado pela parte Apelante, tal fato acarreta em lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) em face da parte Apelada. No que diz respeito aos danos morais, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil rês mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. DO VOTO Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento da Apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809022-15.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809022-15.2018.8.18.0140

APELANTE: MAZZI INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

Advogado(s) do reclamante: JORGE STOEBERL

APELADO: N . CAMPOS, J P DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamado: RENAN MOUZINHO PINHEIRO, CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso em análise, a parte autora (Apelada) pleiteia a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de vício do produto, objeto de contrato de compra e venda de malhas com características “anti pilling”. Já a parte apelante aponta a inexistência de vício de qualidade do produto fornecido, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Analisando os autos, observa-se que a perícia determinada na decisão de saneamento não pôde ser realizada ante a inexistência de perito engenheiro químico cadastrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-PI), conforme manifestação de id 19484565. Verifica-se ainda que, em razão de falhas apresentadas no tecido, a autora afirma que teve que repor materiais já fornecidos a seus clientes, o que lhe causou danos materiais no importe de R$ 20.927,00 (vinte mil novecentos e vinte e sete reais) A parte autora formula ainda pedido de danos morais, em virtude do abalo à imagem comercial sofrida, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). No contrassenso, a parte Apelante apenas aponta (e não comprova) em suas alegações o tecido utilizado pelas autoras na fabricação das camisetas enviados para os testes não seriam os mesmos que foram fornecidos para as autoras quando da celebração do contrato. Somado a isto, observa-se ainda que a empresa Apelada comprova que seus clientes se negaram a receber os produtos confeccionados com a malha enviada pela ré, abstendo-se de efetuar os pagamentos referentes aos fardamentos produzidos pela parte ora Apelada (id 1692824). Tais comprovações, nos fazem chegar à conclusão de que resta configurado o dano material na demanda, tendo em vista que o dano apresentado é bem destoante do pagamento apresentado pela parte Apelante, tal fato acarreta em lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) em face da parte Apelada. No que diz respeito aos danos morais, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil rês mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

DO VOTO

Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento da Apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da Apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAZZI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, objetivando reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINHA – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por N CAMPOS – ME e outros ora apelado.

 

Na sentença (Id. 7692438), o magistrado de piso julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 20.927,00 (vinte mil novecentos e vinte e sete reais) a título de danos materiais; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

 

Em suas razões recursais (Id. 3136372), o apelante alega, em síntese a ilegitimidade ativa da empresa J.P de Oliveira Neto – ME; aponta a inexistência de vício de produto e que a camiseta que a Apelada enviou para a Apelante não foi confeccionada com a malha que a Apelante lhe vendeu e que colacionou todos os laudos emitidos pelo SENAI quando da apresentação da contestação, DOCS ID 3572817/ 3572818/ 3572819/ 3572820.

Destaca ainda que não praticou qualquer ilícito civil ou contratual que possa gerar uma obrigação de reparar o prejuízo alegado, seja pelos danos materiais (devolução de valor pago), seja pelos danos morais.

Defende ainda que sempre prestou todo o atendimento solicitado pela Apelada, como se pode observar e-mails por ela mesma juntados com a inicial. Por outro norte, não houve no caso concreto qualquer mácula à honra ou à dignidade das Apeladas, nada que possa justificar um dano extrapatrimonial a ser indenizado. A própria Apelada menciona aborrecimento com a situação, e meros aborrecimentos da vida quotidiana não geram dever de indenizar por danos morais.

Nos pedidos, requer seja recebido e processado o presente recurso de Apelação para que, no mérito, seja integralmente provido para o fim de reformar a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação contida neste arrazoado, rejeitando-se a pretensão indenizatória das Apeladas.

 

Em sede de contrarrazões (Id 7692451), os apelados apontam inicialmente sobre a LEGITIMIDADE ATIVA DO J.P DE OLIVEIRA NETO – ME e que que participou diretamente da relação, quando da talhação das malhas e envio destas para perícia no SENAI, tendo inclusive arcado com os custos da perícia, conforme nota fiscal e pagamentos acostados à inicial.

Aponta ainda sobre o vício do produto e que os próprios Recorridos tiveram o cuidado de fazer todo o processo de devolução e encaminhamento para a perícia imparcial do SENAI com o acompanhamento do representante da empresa Recorrente no Piauí.

Defende que os tecidos se figuram como impróprios ao uso ou consumo, uma vez que revelam-se como inadequados ao fim a que se destinam, ou seja, tendo o fornecedor vendido as malhas caracterizando-as como anti-pilling, e não sendo, estas perdem completamente a destinação almejada, devendo então à Apelante responder pelos danos causados às Apeladas

Ao final, requer a manutenção integral da sentença recorrida. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito. (Id. 9920585)

 


É o relatório.

Passo ao voto.



DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, observa-se que parte Apelante alega que a empresa JP DE OLIVEIRA NETO – ME não é parte legítima a integrar o feito, vez que o contrato de compra e venda das malhas teria ocorrido somente entre a empresa N CAMPOS – ME e a ré.

 

Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a mencionada parte Apelada JP DE OLIVEIRA NETO – ME alega ter sofrido danos morais em razão da conduta da parte ré, sendo pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda como Apelada.

Indefiro, portanto, a preliminar suscitada.

DO MÉRITO RECURSAL 

DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES 

No caso em análise, a parte autora (Apelada) pleiteia a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de vício do produto, objeto de contrato de compra e venda de malhas com características “anti pilling”. Já a parte apelante aponta a inexistência de vício de qualidade do produto fornecido, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

Analisando os autos, observa-se que a perícia determinada na decisão de saneamento não pôde ser realizada ante a inexistência de perito engenheiro químico cadastrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-PI), conforme manifestação de id 19484565.

Verifica-se ainda que, em razão de falhas apresentadas no tecido, a autora afirma que teve que repor materiais já fornecidos a seus clientes, o que lhe causou danos materiais no importe de R$ 20.927,00 (vinte mil novecentos e vinte e sete reais) A parte autora formula ainda pedido de danos morais, em virtude do abalo à imagem comercial sofrida, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Conforme fixado em decisão de id 16212920, o ponto controvertido da lide reside em aferir se ocorreu vício no fornecimento da malha com tratamento “anti pilling”, ou seja, se a malha fornecida pela ré à autora possuía ou não referida qualidade.

Dentro desse contexto, é possível observar que a parte apelada comprova a veracidade da sua defesa, ora alegados pela apelante, tendo em vista que a parte autora anexou à inicial relatório de análise técnica realizada nas camisetas confeccionadas em comparação com a amostra de tecido com tratamento “anti pilling” fornecido pela parte ré (id 1690291 e 1699205), nos quais constatou-se em dois testes que haviam mudanças severas entre ambos os tecidos analisados e em um teste que as mudanças seriam moderadas.

No contrassenso, a parte Apelante apenas aponta (e não comprova) em suas alegações o tecido utilizado pelas autoras na fabricação das camisetas enviados para os testes não seriam os mesmos que foram fornecidos para as autoras quando da celebração do contrato.

Somado a isto, observa-se ainda que a empresa Apelada comprova que seus clientes se negaram a receber os produtos confeccionados com a malha enviada pela ré, abstendo-se de efetuar os pagamentos referentes aos fardamentos produzidos pela parte ora Apelada (id 1692824).

Tais comprovações, nos fazem chegar à conclusão de que resta configurado o dano material na demanda, tendo em vista que o dano apresentado é bem destoante do pagamento apresentado pela parte Apelante, tal fato acarreta em lucros cessantes (art. 402 do Código Civil) em face da parte Apelada. Vejamos o que determina tal dispositivo legal:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Além disso, vejamos a jurisprudência (inclusive deste TJPI) em tais casos:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CLÁUSULA PENAL – NÃO CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL – DANOS MORAIS – LONGA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL – CABIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É fato inconteste que o prazo fatal para a entrega do imóvel objeto do contrato em discussão encerrou-se em novembro de 2016, sendo certo ainda que em julho de 2017, a parte autora procurou a empresa ré requerendo a rescisão contratual em razão da demora na entrega, bem como que, somente em dezembro de 2017, a parte ré supostamente teria enviado correspondência ao autor para que o mesmo recebesse o aludido imóvel. 2. Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3. As perdas e danos pelo atraso na entrega da obra, cuja data certa estava prevista no pacto, geram presunção de prejuízo. Por conseguinte, a indenização referente a aluguéis é forma regular para fixação das perdas e danos experimentados pelos consumidores adquirentes de imóveis que não obtiveram a entrega do bem na data convencionada. 4. No que tange à indenização por danos morais, em que pese alguns Tribunais possuam o entendimento de que transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de ressarcimento, em casos específicos, se demonstrado que o prazo contratual foi extrapolado em muito, possível a fixação de indenização, arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00). 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (Apelação cível nº 0805371-72.2018.8.18.0140; Relator: Haroldo Oliveira Rehem; Julgamento: 24/03/2023; 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – TJPI).

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE ESTATAL - EVIDENCIADA – POLICIAL DE FOLGA PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO – DEFERIDOS DISPAROS CONTRA A VITIMA QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS - OMISSÃO DO ESTADO – PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O EVENTO DANOSO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, COMO AINDA, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes;

2. Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a presença do ilícito, do dano e da íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, ou agindo em razão dela, e o dano;

3. Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de configurar responsabilidade subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service). Diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro;

4. Na hipótese, ficou plenamente demonstrado o despreparo do policial militar que, de forma imprudente, efetuou disparos que atingiram violentamente o Apelante, causando-lhe lesões corporais descritas no Laudo Pericial acostado, a evidenciar a ofensa à integridade física/saúde, configurando, pois, o liame entre o ato do agente e o evento danoso;

5. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, mostrando-se então patente a negligência ou omissão estatal, que contribuiu para ocorrência do dano em questão;

6. Dessa forma, comprovada a ofensa à integridade física, transtornos, abalos e sofrimento em decorrência das lesões sofridas, indubitável a ocorrência de dano passível de reparação, uma vez que presentes os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil do Estado;

7. Portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita por parte do agente público e o dano causado, além da falha/omissão do Estado do Piauí, forçoso acolher a pretensão recursal, para reconhecer a existência de responsabilidade do Apelado na espécie, condenando-o ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, como ainda, materiais e lucros cessantes sofridos pelo Apelante;

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801460-40.2017.8.18.0026 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/02/2023 ) 

 

Dentro deste contexto, entendo que restou devidamente comprovado o dano material em face dos Apelados, o que também enseja em lucros cessantes. Portanto, entendo que a sentença recorrida, neste quesito, deve ser mantida em todos os seus termos.

DOS DANOS MORAIS

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Entretanto tal valor deve ser dentro dos parâmetros legalmente admitidos para o caso concreto

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil rês mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa

Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:

(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).

 

Tal análise está delimitada dentro do que estabelece o Código Civil em seu Art. 944 do Código Civil, que estabelece que:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Neste diapasão é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Vejamos o entendimento jurisprudencial deste TJPI sobre o assunto:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FIRMADA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. APENAS APOSIÇÃO DA DIGITAL. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 368/CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o MM. Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. Preliminar afastada. 2. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a paga indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido de minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002393-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020).

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. MOTOCICLETA DEFEITUOSA. VÍCIOS RE Dl BITÓ RIO S. DANOS MORAIS. PROCEDENTES. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à condenação por danos morais e materiais da parte apelante em decorrência da venda de motocicleta defeituosa por este para a parte apelada. 2. Quanto aos vícios redibitórios, a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, In casu, os defeitos acometidos pela motocicleta, ao tempo que a parte apelada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela recorrida, ou seja, de que os defeitos decorreram de culpa do comprador. 3. Assim, evidenciado o defeito do produto e não tendo sido solucionado depois de tantas tentativas pela parte apelada, impõe-se a devolução do valor pago pelo bem adquirido, com a sua consequente devolução a parte apelante, bem como os demais valores comprovadamente gastos em decorrência de tal situação. 4. O quantum indenizatório deve atender ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de vantagem indevida pela parte. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011195-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019). 

 

Com isso, importante destaca que o arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo d. Magistrado a quo, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) demonstra-se demasiadamente exacerbado, motivo pelo qual, entendo como cabível  a necessária minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

DO VOTO

Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento da Apelação interposta, dando-lhe parcial provimento, modificando a sentença apenas para minorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende às orientações da espécie.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Sr. Dr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

 

 Relator

Detalhes

Processo

0809022-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MAZZI INDUSTRIA TEXTIL EIRELI

Réu

N . CAMPOS

Publicação

27/06/2023