Acórdão de 2º Grau

Guarda 0752179-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. GUARDA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. AMPLIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. I - Aduz o art. 1589, do CC que: " o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". II - É indiscutível a necessidade de convivência de ambos os pais com a menor, logo, o direito de visitas daquele que não detém a guarda, na ocasião o Agravado, deve ser regulamentado da forma que melhor lhe assegure a participação no convívio com a filha. III - Considerando não constar nesses autos indícios de conduta do Agravado que impeça aumento do convívio com a filha, bem como o parecer Ministerial exarado, entende-se pela manutenção da decisão agravada. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752179-57.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752179-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MICHELLE DE SOUSA NOBREGA

 

AGRAVADO: HERCULES GONCALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR. GUARDA. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. AMPLIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.

I - Aduz o art. 1589, do CC que: " o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".

II - É indiscutível a necessidade de convivência de ambos os pais com a menor, logo, o direito de visitas daquele que não detém a guarda, na ocasião o Agravado, deve ser regulamentado da forma que melhor lhe assegure a participação no convívio com a filha.

III - Considerando não constar nesses autos indícios de conduta do Agravado que impeça aumento do convívio com a filha, bem como o parecer Ministerial exarado, entende-se pela manutenção da decisão agravada.

IV Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752179-57.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0807689-91.2019.8.18.0140)

 

AGRAVANTE : MICHELLE DE SOUSA NOBREGA.

Defensor Público : Armano Carvalho Barbosa.

AGRAVADO : HERCULES GONCALVES DE SOUSA.

Advogado : Anderson da Silva Lopes (PI

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MICHELLE DE SOUSA NOBREGA, contra decisão interlocutória (id 3543035, pág. 15) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda e Direito de Visitas (Processo nº 0807689-91.2019.8.18.0140), ajuizada pelo Agravado em desfavor da Agravante.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou a manutenção da guarda unilateral da menor I.G.S. para a Agravante, assim como definiu a convivência do Agravado com a menor nos seguintes termos: “...A menor Isadora Gonçalves de Sousa ficará com o pai, em finais de semana alternados, ficando este responsável por pegar a criança às 17 horas das sextas-feiras, em seu estabelecimento de ensino e devolvê-la à mãe, em sua residência, no mesmo horário, aos domingos; 2) No ano de 2021, a menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, alternando nos anos seguintes; 3) a criança passará a metade inicial das férias do meio do ano com o pai e a metade final com a mãe, da mesma forma passará a metade inicial das férias do fim de ano com o pai e a metade final com a mãe; 4) No ano de 2021, a menor passará o Carnaval com o pai e a Semana Santa com a mãe, alternando-se nos anos seguintes; 5) A menor passará o Dia das Mães e o aniversário desta com a mãe e passará o Dia dos Pais e o aniversário deste com o pai; 6) Num ano a menor passará o aniversário com o pai e no outro ano passará com a mãe, sendo que em 2021 passará com o pai; 7) Os feriados no curso da semana a menor passará, alternadamente, com o pai ou com a mãe. 8) Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes a infante poderá ficar períodos maiores com o autor, caso contrário o tempo será dividido ao meio.”

Nas suas razões recursais (id nº 3543030), a Agravante aduz, em suma, que o Agravado (genitor da menor) tem sido negligente em assegurar os cuidados com a filha quando exerce o direito de visitas, expondo a criança por frequentar bares, casas de aposta e proximidade com armas de fogo, além da rotina da infante sofrer intensas alterações.

Alega, ainda, negligência paterna quanto ao cumprimento das recomendações da OMS relacionadas aos perigos de contaminação pelo vírus COVID-19.

Requer a revogação da referida decisão que deferiu parcialmente a liminar vindicada.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4494207), o Agravado pugnou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada.

Não foi deferido efeito suspensivo ao AI (id n° 4136194).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (id n° 9368988).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

In casu, almeja a Agravante que seja revogada a decisão que deferiu parcialmente a liminar vindicada na Ação de Regulamentação de Guarda e Direito de Visitas promovida pelo Agravado.

Compulsando-se os autos, observa-se que a menor estava sob a guarda unilateral da genitora desde o divórcio, em 2019, quando o Agravado pleiteou judicialmente a modificação da guarda e forma de visita com a sua filha.

Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou a manutenção da guarda unilateral da menor I.G.S. para a Agravante, assim como definiu a convivência do Agravado com a menor nos seguintes termos, in verbis:

1) A menor Isadora Gonçalves de Sousa ficará com o pai, em finais de semana alternados, ficando este responsável por pegar a criança às 17 horas “das sextas-feiras, em seu estabelecimento de ensino e devolvê-la à mãe, em sua residência, no mesmo horário, aos domingos;

2) No ano de 2021, a menor passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, alternando nos anos seguintes;

3) a criança passará a metade inicial das férias do meio do ano com o pai e a metade final com a mãe, da mesma forma passará a metade inicial das férias do fim de ano com o pai e a metade final com a mãe;

4) No ano de 2021, a menor passará o Carnaval com o pai e a Semana Santa com a mãe, alternando-se nos anos seguintes;

5) A menor passará o Dia das Mães e o aniversário desta com a mãe e passará o Dia dos Pais e o aniversário deste com o pai;

6) Num ano a menor passará o aniversário com o pai e no outro ano passará com a mãe, sendo que em 2021 passará com o pai;

7) Os feriados no curso da semana a menor passará, alternadamente, com o pai ou com a mãe.

8) Sempre que houver necessidade e consenso entre as partes a infante poderá ficar períodos maiores com o autor, caso contrário o tempo será dividido ao meio.”

Sobre o direitos de visitas, aduz o art. 1589, do CC, que: " o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".

Dessa forma, é indiscutível a necessidade de convivência de ambos os pais com a menor, logo, o direito de visitas daquele que não detém a guarda, na ocasião o Agravado, deve ser regulamentado da forma que melhor lhe assegure a participação no convívio com a filha.

Inclusive, o STJ já decidiu que “melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, nos sentidos mais completos alcançáveis” (STJ, Resp 916.350/RN).

Comunga do mesmo entendimento os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Divórcio Litigioso c .c. Regulamentação de Guarda e do Direito de Convivência – Decisão que deferiu a tutela de urgência regrando regime de visitação provisória do genitor ao filho menor dos litigantes – Inconformismo do réu, alegando que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada é insuficiente para proporcionar seu convívio adequado com o infante, devendo ser ampliado para que a visitação seja semanal, bem como para incluir os dias de aniversários dos avós paternos - Cabimento - Caso em que, ainda que o acervo documental seja escasso, é certo que o regime de visitação estabelecido na decisão agravada deve ser ampliado para aprimorar o contato entre o infante e o genitor, além dos avós paternos, e proporcionar o desenvolvimento de relações sadias do menor com os seus ascendentes paternos – "Convivência do menor com o agravante necessária para o melhor desenvolvimento de laços filiais – Recurso provido para determinar que a visitação do genitor ao filho menor ocorra em todos os finais de semana, aos domingos, bem como nos dias de aniversário do genitor e dos avós paternos, mantidos os demais termos da decisão agravada.

(TJ-SP - AI: 22590949420198260000 SP 2259094-94.2019.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 29/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)".

 

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA. LAR PATERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DIREITO DE CONVIVÊNCIA. AMPLIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A guarda compartilhada constitui a regra no direito brasileiro (art. 1.583, § 1º do CC/02), na qual os genitores se responsabilizam conjuntamente pela prole, compartilhando todos os atributos inerentes ao poder familiar, dividindo-os de forma equilibrada com vistas a garantir os interesses do menor e o tempo de convívio, apesar da necessidade de se estabelecer o lar de um dos genitores como a residência fixa do infante. 2. O lar paterno deve ser mantido como o de referência para a criança, ante a inexistência de elementos desabonadores da conduta paterna. 3. Considerando que o contato com ambos os genitores é fator extremamente importante para o desenvolvimento dos filhos menores e, a fim de preservar a necessária convivência entre mãe e filha, deve ser ampliado o direito de convivência materno-filial, uma vez que não fora comprovado que a visitação, por si só, exporia a menor ao risco de contágio.

(TJ-MG - AI: 10000210385167001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)".

 

Assim, considerando não constar, nestes autos, indícios de conduta do Agravado que impeça o aumento do convívio com a filha, tendo em vista o alegado na peça recursal, alinhado com o parecer ministerial exarado, entende-se pela manutenção da decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0752179-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

MICHELLE DE SOUSA NOBREGA

Réu

HERCULES GONCALVES DE SOUSA

Publicação

28/07/2023