Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800959-95.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. TERMO INICIAL E FORMA DE ATUALIZAÇÃO NOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. 2. Termo inicial da correção monetária e a incidência de juros moratórios sobre danos morais de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-95.2019.8.18.0065 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800959-95.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. TERMO INICIAL E FORMA DE ATUALIZAÇÃO NOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. 2. Termo inicial da correção monetária e a incidência de juros moratórios sobre danos morais de acordo com as Súmulas 54 e 362 do STJ. 3. Recurso conhecido e acolhido. 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que julgou procedentes os pedidos do recurso de Apelação Cível interposto por Antônio Rodrigues de Sousa.

 

Em síntese, o Banco embargante alega omissão no supracitado acórdão e requer que seja apontado o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.

 

A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.

 

É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. 


 A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso, verifico que o Banco embargante requer que seja explicitada no acórdão o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais, o que de fato não consta no acórdão impugnado.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.


Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:

 

Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração apresentados pelo Banco Bradesco S/A, a fim de esclarecer que o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais devem ocorrer nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.


CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023


 

Desembargador José Ribamar Oliveira 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800959-95.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

12/09/2023