TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009173-6)
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ISMENIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES
Advogado : ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA - OAB PI10069-A
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSIÇÃO DE MULTA AO GESTOR ESTADUAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PROLONGADO – DECISÃO FUNDAMENTADA NOS DISPOSITIVOS DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida por este Relator que determinou o cumprimento da ordem concedida no Mandado de Segurança n° 0009173-17.2016.8.18.0000, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Alega o Agravante, em síntese, que se mostra inviável e abusiva a imposição de multa pessoal à autoridade coatora, tendo em vista que não possui amparo legal. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão agravada.
A Agravada, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, refuta os argumentos trazidos pelo Agravante, pugnando então pelo improvimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que fixou multa diária pelo descumprimento da ordem emanada, a ser paga pela autoridade coatora, no caso, o Governador do Estado do Piauí.
Determinou-se a inclusão do feito em pauta de julgamento e, após decisão proferida por este Relator, o processo foi retirado da Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de JULHO, para que fosse incluso na sessão por videoconferência.
Ocorre que esta relatoria observou que o Estado do Piauí formulou pedido de destaque em sede de AGRAVO INTERNO, recurso que não se insere nas hipóteses previstas no regimento interno de cabimento de sustentação oral, conforme disposto no art.191 do RITJPI:
Art. 191. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, se o relatório não estiver disponibilizado no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido, e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as suas razões de direito e de fato: (Redação dada pelo art. 24 da Resolução nº 64, de 27/04/2017).
I – no recurso de apelação; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
II – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
III – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
IV – em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Por sua vez, o §9º do aludido dispositivo dispõe que somente nos processos de competência originária, previstos no inciso III do caput deste artigo (na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação), “caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que extinguir a ação de competência originária do Tribunal. (Redação dada pelo art. 19 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)”.
Posto isso, torno sem efeito a decisão anterior (Id. 12215279) e INDEFIRO o pedido de destaque, em face da inviabilidade de realização de sustentação oral no presente recurso, nos termos da norma regimental, ao tempo em que determino novamente a inclusão do feito na Sessão Plenária Virtual.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Quanto à preliminar suscitada pela Agravada, não merece prosperar, uma vez que o presente recurso impugna decisão que determinou o cumprimento da ordem concessiva e impôs multa, em caso de descumprimento, a qual foi proferida em data posterior ao do julgamento do mandamus (MS Nº 2016.0001.009173-6).
Assim, não há que falar em preclusão consumativa.
Portanto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, forçoso conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art.373 do RITJPI.
2. DO MÉRITO.
Consoante relato fático, o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida por este Relator , nos seguintes termos:
“[…]
EMENTA: CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA. ESTIPULAÇÃO DE ASTREINTES.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMENIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES em que pleiteia enquadramento funcional e subsequente incremento nos proventos, reputando a omissão abusiva ao Presidente da Fundação CEPRO, Secretário de Administração do Estado do Piauí, Secretário de Governo e ao Governador do Estado do Piauí.
A segurança foi concedida em julgamento de mérito pelo Tribunal Pleno em sessão do dia 20.04.2017.
O acórdão foi publicado em 03.05.2017.
No entanto, até o presente momento, o Estado do Piauí não cumpriu a decisão, apesar de a concessão da segurança ostentar o caráter mandamental, o que impõe estipulação de astreintes.
Espécie de multa coercitiva oriunda do Direito francês, constitui-se, de forma bem objetiva, medida cominatória imposta pelo Estado-juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá, via de regra, por dia de descumprimento.
Inobstante a existência das normas legais que lhe dão o devido suporte, estabelecidas, sobretudo, pelo Código de Processo Civil, fato é que, na prática, a sua imposição acabou, gradualmente, gerando uma infinidade de situações não previstas em lei, as quais obrigaram o Poder Judiciário, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, a se posicionar diante das inúmeras discussões daí decorrentes.
Segundo o artigo 375 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Significa que, nas tomadas de decisão, o magistrado deve ter uma visão global dos processos que lhe estão afetos, adotando teses que refutem problemas corriqueiros no trâmite procedimental.
Nesse sentido, invoco as constantes recalcitrâncias das autoridades impetradas em descumprir às ordens de concessão antecipada da segurança.
Esse fato persiste quando estipulo multas diárias e determino sua incidência sobre o órgão a que serve a autoridade coatora, o que, em escala ascendente, nos termos da Teoria do Órgão do administrativista Otto Gierke, adotada neste país, faz recair sobre a Pessoa Jurídica correspondente.
Parece-me, no entanto, que sendo o devedor desta multa a fazenda pública, as autoridades coatoras não se sentem forçadas, indiretamente, a cumprir a ordem, por não haver interferência na sua esfera pessoal. Destarte, a astreinte não vem cumprindo sua função, tornando o comando provisório inútil, suscitando reiteradas e desnecessárias análises sobre o mesmo processo, reduzindo a produtividade judicante.
Assim, salutar adoção de técnica de imposição de multa sobre a autoridade coatora, de forma pessoal, o que reflete no respeito à Jurisdição deste Tribunal de Justiça.
Essa sistemática, todavia, suscita razoabilidade e cautela do Poder Judiciário, evitando-se conferir onerosidade excessiva à autoridade coatora.
Uma conjugação adequada entre incidência sobre órgão ou pessoa jurídica e incidência sobre autoridade administrativa pode ser adotada, sem que os princípios correlatos sejam afastados.
Para tanto, reconhece-se prazo justo para cumprimento inicial da ordem, seguido de lapso de astreintes a incidir sobre o órgão, e, por fim, lapso de astreintes a incidir pessoalmente sobre a autoridade.
Fundamentando-me, portanto, nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, estabeleço a seguinte regra:
(i) da intimação pessoal da decisão, a autoridade coatora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprir a ordem;
(ii) expirado o prazo sem cumprimento, a partir do 6º (sexto) dia, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o Estado do Piauí, no limite de R$ 17.657,76 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente ao valor da causa, fixando-se aquele limite como forma de se evitar enriquecimento indevido da parte autora (AgRg no AREsp 666.442/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015);
(iii) caso o descumprimento se prolongue, a multa diária passará a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora (REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015), a partir do 11º (décimo primeiro) dia de descumprimento, mantido o limite de R$ 17.657,76 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Posto isso, determino intimação pessoal da autoridade coatora para que cumpra o acórdão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
[…]”.
Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base nos dispositivos legais e jurisprudência pátria.
Como se sabe, a aplicação da multa ao gestor público encontra-se em total conformidade com o disposto nos arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, §1º, todos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem que o juiz poderá impor medidas coercitivas, a fim de dar efetividade às decisões judiciais, sejam interlocutórias ou de natureza condenatória, mandamental ou executiva.
A questão versada no presente recurso gira em torno da possibilidade de, em sede de mandado de segurança, a multa coercitiva recair diretamente na pessoa física da própria autoridade coatora.
Cumpre destacar que inexiste controvérsia no Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a imposição de multa diária (astreinte) incidir sobre o ente público a que vinculada a autoridade impetrada.
In casu, consta expressamente na decisão agravada que “a multa diária passará a incidir pessoalmente sobre a autoridade coatora”, no caso de descumprimento prologado, ou seja, a partir do exaurimento do prazo estipulado ao ente público.
Assim, como se trata de ação mandamental, cujo procedimento especial é regulado pela Lei nº12.016/09, mostra-se perfeitamente cabível a imposição de medidas coercitivas, dentre elas, a astreinte diretamente ao agente coator que, de forma injustificada, omissa e/ou recalcitrante, promova embaraços ou se recuse a dar cumprimento às decisões judiciais proferidas no curso do mandamus, como ocorreu no presente caso.
Tal fundamento se baseia no fato de que a autoridade coatora participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo-lhe, para além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento à ordem judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira). As consequências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer. Precedentes. 2. Na hipótese, a insurgência limita-se apenas ao cabimento da medida nessa ação. Por isso, deverá a instância inferior avaliar sua necessidade e a configuração dos requisitos legais. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Custas ex legis.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0010861-77.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISMENIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES
Publicação20/09/2023