PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000426-22.2017.8.18.0072
APELANTE: LISLENE RODRIGUES COIMBRA
Advogado do(a) APELANTE: MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO - PI7505-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.° 0000426-22.2017.8.18.0072).
As partes atravessaram petição informando sobre a celebração de acordo extrajudicial, requerendo, ao fim, a homologação do acordo e extinção definitiva dos autos (id. Num. 9574926).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Neste contexto, verifico que, ocorrida a transação, não há mais interesse do apelante na continuidade do procedimento recursal. Isso porque o apelo perdeu sua utilidade.
Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.
Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.
Desta forma, não havendo mais nenhuma vantagem do ponto de vista prático para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso, resta caracterizada hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis os julgados:
PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – APELAÇÃO – REALIZAÇÃO DE ACORDO – ACEITAÇÃO DA DECISÃO – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER – DESISTÊNCIA DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A celebração de acordo pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso implica aceitação da decisão, ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), a que se soma a desistência do recurso, o que induz à perda superveniente do interesse recursal pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Recurso não conhecido.
(TJ-SP - AC: 10620076720178260114 SP 1062007-67.2017.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/01/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.PERDA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Notícia de celebração de acordo extrajudicial entre as partes que solucionou a controvérsia. Apelante que requer devolução dos autos ao juízo de origem. Não conhecimento do recurso, por prejudicado, em razão da manifesta falta superveniente de interesse recursal, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
(TJ-RJ - APL: 00181159720158190209, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 01/06/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal (perda superveniente do interesse recursal).
Após a baixa na distribuição de 2° grau, remetam-se os autos ao Juízo de 1° grau para análise e eventual homologação do acordo apresentado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada em sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau
0000426-22.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorLISLENE RODRIGUES COIMBRA
RéuMUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI
Publicação29/06/2023