Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803898-97.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803898-97.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803898-97.2021.8.18.0026

APELANTE: ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo.

2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSÁLIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 8581958):

Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos, nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.”

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) a inexistência de contrato; ii) a existência do dano moral; iii) a existência dos danos materiais em dobro dos valores descontados indevidamente. Pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a ação e, consequentemente os pedidos autorais (ID 8581961).

A parte requerida, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença singular (ID 8581964).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não.

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais.

Observo, através dos documentos de ID 8581942, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte apelante, bem como a realização de diversos saques em terminal eletrônico.

Não bastasse, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após ter efetuado o pagamento das respectivas parcelas por quase dois anos, sem qualquer insurgência.

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados.

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço.

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei)

Destarte, sem maiores delongas o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.

Como não é o caso de arbitramento de honorários por equidade, como fixado na sentença de primeiro grau, arbitro os honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Como não é o caso de arbitramento de honorários por equidade, como fixado na sentença de primeiro grau, arbitro os honorários advocatícios sucumbências em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face à gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803898-97.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ROSALIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/07/2023