Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800542-79.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - VIABILIDADE. PROCEDIDA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da ocorrência de lesões sofridas pela vítima, bastando que seja configurada a subtração demonstrado o animus necandi do agente de provocar o evento morte, haja vista que se trata de crime complexo, que admite a tentativa incruenta, como no caso. 3 - Faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio. 4 - Procedida a reforma da dosimetria da pena. 5 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800542-79.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800542-79.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALDEMIR FONTENELE DUARTE, GIVALDO MOTA, ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - VIABILIDADE. PROCEDIDA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da ocorrência de lesões sofridas pela vítima, bastando que seja configurada a subtração, demonstrado o animus necandi do agente de provocar o evento morte, haja vista que se trata de crime complexo, que admite a tentativa incruenta, como no caso.

3 - Faz-se necessária a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio.

4 - Procedida a reforma da dosimetria da pena.

 5Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL provimento ao recurso para reclassificar a conduta do réu para os lindes do artigo 157, §3º, II, c/c artigos 14, II, e 70, todos do Código Penal, redimensionando a pena para 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §1º, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §1º, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, a reprimenda de 22 (vinte e dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias multas (fls. 360/369).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 395/406):

" (...)

a) Absolvição por estar provado que o apelante não participou da ação delituosa bem como não existe provas de sua participação.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI - não existir prova suficiente para a condenação.

VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

OU

B- Requer o reconhecimento da inexistência § 3º do art. 157 em razão de não existir nos autos elementos para configurar o latrocínio tentado, que supostamente a intenção do agentes seria a morte das vítimas para obter a resfurtiva.(teratológico)

C- Reconhecimento do concurso formal em razão de única ação art. 70CP Exasperando o tipo base em 1\6.

D- Caso não seja esse entendimento seja reconhecido 2\3 como causa de diminuição da § 3º fase referente art 14 II CP (...)" (fl. 405)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 409/416).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento do concurso material (fls. 420/426).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento das vítimas e das testemunhas, auto de exibição e apreensão, relatório de ordem de missão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima GIVALDO RIBEIRO DAMATA disse:

“(…) que no dia fatos vinham do Cajueiro da Praia, que estavam trabalhando, que quando chegou próximo a localidade 'Carpino' já chegando em Parnaíba vinham dois rapazes de moto, que um deu um tiro na frente do caminhão para parassem e anunciaram o assalto, que levaram seus dois celulares, o celular do motorista e o celular do outro rapaz, que levaram também uma quantidade em dinheiro, mas só o motorista deve saber o valor, que não sabe o valor, que os dois estavam em uma moto e com capacete, que eles atiraram na frente do caminhão para que parassem, que a moto ficou embaixo do caminhão, que eles dispararam de nove a dez tiros neles, que no caminhão tinha três pessoas, que não chegou a ver eles, porque no momento em que olhou para eles, começou os disparos, que o primeiro tiro pegou no carro, que após eles renderam o rapaz que estava no carro e fez ele tirar o caminhão de cima da moto e foram embora. (…)” (trecho sentença fl. 362).

A vítima ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES afirmou:

“(…) que foram vítimas de um assalto, que dois sujeitos em uma moto apareceram e anunciaram o assalto, que o caminhão parou e eles entraram, que eles atiraram no caminhão, que o motorista parou o e passou por cima da moto, que os dois se levantaram e entraram no caminhão e eles saíram correndo e eles continuaram atirando, que os dois estavam de capacete, que levaram dinheiro e celulares, que não deu para conhecer pois estavam de capacete (...)” (trecho sentença fl. 362).

A vítima a ALDEMIR FONTENELE DUARTE informou:

“(…) que no dia dos fatos saíram do Cajueiro da Praia por volta de 13:00 horas, que estava dirigindo, que quando estava quase chegando em Parnaíba dois indivíduos lhe ultrapassaram e deram um tiro no caminhão mandando que parasse, que ficou sem reação e com medo, que após parar ele e os outros que estavam no veículo saíram correndo para dentro do mato, que eles continuaram atirando, que eles pararam um motorista que ia passando e mandaram ele descer do carro para tirar o caminhão de cima da moto porque eles não sabiam dirigir, que eles levaram uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e três celulares, que quando voltaram eles ainda estavam no local e voltaram a atirar neles, que eles estavam de capacete, que os dois já tinha lhe assaltado uma outra vez, no mês de fevereiro, que identificou um dos assaltantes porque ele puxa de uma perna, que na delegacia lhe mostraram a foto do moreno, que é o que puxa a perna, que reconheceu ele (...)” (trecho sentença fls. 362/363).

A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO, policial militar, relatou com detalhes as diligências empregadas no encalço dos autores do delito. Disse que foi até o local dos fatos, e que após conversar com as vítimas e com as testemunhas, seguiu o provável caminho dos infratores através do povoado Capoeira, local onde encontram a motocicleta utilizada no crime escondida.

A testemunha JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO FILHO relatou que estava passando pelo local no momento do ocorrido e, que conseguiu identificar um dos autores como sendo FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES, bem como, que presenciou o momento em que este exigiu que outro motorista que passava pelo local retirasse o caminhão de cima de uma das motocicletas para que pudessem empreender fuga. Acrescentou, ainda, que foi ameaçado por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES.

A testemunha FRANCISCO ASTROGILDO FERNANDES, policial civil, informou que a testemunha JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO FILHO lhe ligou informado da ameaça realizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES.

A testemunha ARMÔBIO FARIAS CARDOSO, policial militar, afirmou que foi comunicado do fato por FRANCISCO ASTROGILDO FERNANDES, tendo diligenciado até a casa de JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO FILHO, onde presenciou quando FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES chegou lá de motocicleta, mas ao vê-lo, saiu em disparada, colidindo o veiculo e abandonando-o, fugindo a pé.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a negativa do apelante, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.

Por outro lado, os informes das vitimas e das testemunhas, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição.

De outro giro, inviável falar-se em desclassificação para o crime de roubo majorado.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da ocorrência de lesões sofridas pela vítima, bastando que seja configurada a subtração demonstrado o animus necandi do agente de provocar o evento morte, haja vista que se trata de crime complexo, que admite a tentativa incruenta.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras. 6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus. 7. Existem outros documentos nos autos que permitem a identificação e atestam a procedência do laudo pericial elaborado, além do que a defesa não demonstrou de que maneira a simples falta de assinatura no exame realizado a teria prejudicado, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva articulada na impetração. 8. Habeas corpus não conhecido" (HC 201.175/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 08/05/2013).


“CRIMINAL. HC. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. CONDUTA MAIS GRAVOSA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS DE PRONTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MEDIDA ADEQUADA. VIOLÊNCIA À PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO JOVEM NÃO JUNTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. [...] VII. Descabido o argumento de cerceamento de defesa, pois, apesar de o laudo de lesões corporais do jovem não ter sido juntado aos autos, isso não prejudicou o convencimento do Juízo singular, o qual fundamentou devidamente a procedência da representação. VIII. Se o Magistrado não julgou necessária a vinda do documento requerido pela defesa e fundamentou a procedência da representação em diversas outras provas dos autos, deve prevalecer na hipótese, o princípio do livre convencimento motivado, não estando configurado qualquer cerceamento de defesa. IX. Ordem parcialmente conhecida e denegada” (HC n. 59.816/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23/10/2006, p. 336, grifei)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

5. Sendo incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, apesar de o paciente ter efetuado disparos de arma de fogo enquanto travava luta corporal com a vítima, nenhum deles a atingiu, sendo certo, portanto, que o bem jurídico (vida), neste caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi minimamente lesado pela conduta delituosa, deve ser aplicada a fração de 2/3, que é a máxima prevista no dispositivo de regência, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior. Precedentes.

6. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

7. Malgrado a imposição da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu não conduza, necessariamente, à fixação do regime prisional menos severo, tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena entre 4 e 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 3 dias-multa, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do desconto da reprimenda.

(HC 574.589/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

O caso em concreto encaixa-se perfeitamente à espécie de tentativa branca ou incruenta, pois os denunciados efetivaram vários disparos de arma de fogo em direção as vítimas, restando caracterizado o animus necandi intrínseco ao contexto da execução do crime patrimonial, sobretudo porque qualquer um dos disparos poderiam ter atingindo as vítimas em regiões fatais.

A toda evidência, revela-se evidente a configuração da infração penal tipificada no artigo 157, § 3º, inc. II, c/c o artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque o referido crime não exige, necessariamente, a morte de alguma vítima para que venha a se manifestar no mundo jurídico, bastando, pois, que esteja indubitavelmente configurado o animus necandi e que este esteja integrado ao propósito último de subtrair coisa alheia móvel, ou de assegurar a impunidade do agente após a subtração respectiva, como no caso.

Neste contexto, mostra-se evidente a ocorrência do delito de latrocínio tentado.

De outro giro, a defesa pugna pelo reconhecimento do concurso formal.

Inicialmente, faz-se necessário a reforma da sentença no ponto em que condenou o apelante pela prática do crime de roubo triplamente majorado em concurso material como latrocínio.

Observa-se dos autos, em resumo, que houve disparos de arma de fogo contra as vítimas e a subtração dos pertences delas, razão pela qual o apelante foi condenado pela prática do roubo qualificado consumado cumulada com outra condenação autônoma pela prática de latrocínio tentado.

Ocorre, que não se há de falar, repita-se, na prática de roubo majorado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas somado ao latrocínio tentado, tendo em vista que não há respaldo fático para a condenação nas sanções das duas práticas delitivas, de modo que a sentença impôs autêntico bis in idem.

De fato, a conduta do apelante atingiu o patrimônio de mais de uma vítima, não tendo sido verificado desígnios autônomos em relação a cada uma delas, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do concurso formal próprio, conforme sustentado pela defesa.

Desta forma, é possível perceber que se trata da prática do crime de latrocinio, em concurso formal, nos moldes do artigo 70, do Código Penal.

Com efeito, a sentença deve ser reformada, quanto a essa parte, com a exclusão da condenação pelo crime de roubo qualificado e a manutenção da condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 157, §3º, II, c/c artigos 14, II, e 70, todos do Código Penal.

Assim, existem algumas alterações a serem realizadas na dosimetria da pena.

Friso que a dosimetria da pena será realizada conjuntamente em relação as vítimas, por questão de economia processual, e pelo fato de os crimes terem ocorrido no mesmo contexto fático, e por não existir situações especiais.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que deve permanecer negativada a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade é acentuada, o apelante agiu de maneira premeditada, combinando previamente a ação criminosa, o que revela a maior ousadia e, consequentemente, a maior reprovabilidade da conduta.

As circunstâncias foram desfavoráveis, pois o delito foi cometido em concurso de agentes. Ainda, restou evidenciada audácia e o absoluto desprezo pela vida humana, uma vez que realizaram vários disparos de arma de fogo em relação as vítimas.

Assim, permanecendo nagativada a culpabilidade e as circunstâncias do crime, e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo, torno a pena base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (deis) meses de reclusão.

Na segunda fase, presente a circunstância agravante previstas no artigo 61, I, do Código Penal, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes atenuantes.

Na terceira fase, ausente causa de aumento e, presente a causa especial de diminuição de pena referente à tentativa, e considerando que o acusado percorreu praticamente todo o iter criminis, realizando todos os atos de execução de que dispunha, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, diminuo a pena na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Reconhecido o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70, do Código Penal, majoro a pena no mínimo legal, em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva concretizada em 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º “a” e §3°, do Código Penal.

A pena de multa vai mantida em 72 (setenta e dois) dias-multa, uma vez que a considero benéfica ao acusado, se contraposta à sanção principal imposta.

Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso para reclassificar a conduta do réu para os lindes do artigo 157, §3º, II, c/c artigos 14, II, e 70, todos do Código Penal, redimensionando a pena para 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0800542-79.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/08/2023