PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-53.2018.8.18.0072
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
Apelante: MATEUS DA CUNHA SOUSA
Advogado: Dr. Baltemir Lima de Sousa Junior (OAB/PI nº 10.584)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA USO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Crime tentado. Fração de redução. In casu, o magistrado de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a fração mínima de redução em virtude da tentativa.
2. Sobre a questão, verifica-se que o réu portava arma de fogo, tendo decidido o local em que iria efetuar o roubo, abordando a vítima mediante grave ameaça. Ante o susto involuntário da vítima, o acusado chegou a disparar a arma de fogo em sua direção. O crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima gritou por ajuda, razão pela qual o acusado se evadiu. Portanto, a fração de redução aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MATEUS DA CUNHA SOUSA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, §2º-A, I c/c o art. 14, II, do CP), receptação (art. 180, caput, do CP) e porte de drogas para uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
Consta na denúncia:
“1. PRIMEIRO FATO. Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 03/05/2018, o acusado se dirigiu ao estabelecimento comercial da vítima, localizado na avenida Hugo Napoleão, em Agricolândia, e solicitou um “amendoim”.
2. Nesse contexto, o réu, de posse de um revólver, anunciou assalto e, de imediato, disparou contra o ofendido. O projétil não o atingiu, ensejo em que ele gritou pela presença da polícia. Em seguida, o denunciado saiu em disparada, mas foi interceptado por populares. Os militares foram acionados e, ao chegarem no local, prenderam em flagrante MATEUS. 3. SEGUNDO e TERCEIRO FATOS. Ao ser abordado, o acusado declarou ser proprietário de uma motocicleta, mas não apresentou pertinente documentação. Além disso, foi flagrado com um “tablete” de maconha, ensejo em que os policiais efetivaram a apreensão dos objetos e o conduziram à delegacia. 4. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e documentos de fls. 06/07, para o oferecimento do pronunciamento delatório em desfavor do inculpado.”
Concluída a instrução processual, o magistrado condenou o acusado pelos crimes de roubo majorado tentado, receptação e porte de drogas para uso pessoal.
O Apelante requer, em sede de razões recursais, que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume o decreto condenatório em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, para negar-lhe provimento, devendo a sentença guerreada ser mantida em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, aduzindo que “não há uma detalhada justificativa para a redução inferior a 2/3”.
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, alegando a ausência de fundamentação na fração escolhida pelo magistrado.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.
Embora não tenha sido apresentada ampla fundamentação na parte dosimetrica da sentença, a análise do decreto condenatório como um todo permite constatar que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.
A esse respeito, verifica-se que o réu portava arma de fogo, tendo decidido o local em que iria efetuar o roubo, abordando a vítima mediante grave ameaça. Ante o susto involuntário da vítima, o acusado chegou a disparar a arma de fogo em sua direção, entretanto não a atingiu.
O crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima gritou por ajuda e, segundo o depoimento da testemunha Josemir Rodrigues Soares (ID 10965739), não havia mais munição na arma.
Assim, verifica-se que a fração aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
É o que se extrai dos elementos extraídos da sentença, sobretudo da confissão do acusado:
“Com efeito, a vítima, MÁRIO CESAR CARVALHO DE SOUSA, narrou em juízo que se encontrava em seu estabelecimento, quando o acusado chegou e pediu um amendoim, que ao se virar para pegar o objeto, o acusado teria sacado um revólver e anunciado um assalto, momento em que a vítima se assustou e o acusado efetuou um disparo contra a vítima, que não chegou a ser atingido pelo projétil. Ainda segundo a vítima, após o acontecido, a vítima pediu a populares que chamassem a polícia, ocasião em que o acusado se evadiu. Ressalte-se, por importante, que as declarações da vítima foram corroboradas pelas declarações das testemunhas, tendo afirmado a testemunha Josemir Rodrigues Soares que o acusado teria se evadido porque o revolver que o acusado portava só teria um projétil; que a arma teria sido encontrada dentro da viatura com apenas um cartucho deflagrado. Por fim, o acusado confessou a autoria do delito, assim, não há dúvidas no tocante à materialidade e autoria do delito.”
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juiz de piso, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. A Corte local aplicou a minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), "considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido". Trata-se de conclusão harmônica com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
VI - Quanto à fração da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Isto posto, rejeito a tese apresentada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000066-53.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMATEUS DA CUNHA SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023