
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000005-53.2012.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: FELICIA DA SILVA PEREIRA, VIVIANE KEILA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, CLEMILDA LOPES DE CARVALHO, LUCÉLIA DE JESUS COUTO, ERIKA COSTA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAU contra sentença exarada nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0000005-53.2012.8.18.0057, Vara Única da Comarca de Jaicós - PI), ajuizada por FELICIA DA SILVA PEREIRA E OUTROS, ora apelados.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, na sentença recorrida o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o município a indenizar os autores pela extinção unilateral antecipada do contrato no importe correspondente à metade da quantia que lhes era devido até o término do contrato.
Em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas alegando a inépcia da inicial, a limitação dos litisconsortes ativos e a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”
“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”
Desse modo, não havendo relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 21 de junho de 2023.
0000005-53.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuFELICIA DA SILVA PEREIRA
Publicação27/06/2023