TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0027150-63.2011.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0027150-63.2011.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Maria Francisca Andrade Ricardo (RÉ SOLTA).
Advogados: Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI 14315)1.
Fábio da Silva Lima (OAB/PI 19019)2.
Cristiane Ferreira (OAB/PI 15672)3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
1Procuração (id. 3592749 - Pág. 21). Subscreveu as razões recursais.
2Procuração (id. 3592749 - Pág. 21).
3Procuração (id. 3592749 - Pág. 21).
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 70 DO CP) – 1 PRELIMINARES – NULIDADES – REJEIÇÃO – 2 DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Francisca Andrade Ricardo (id. 3592749 - Pág. 20), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/05/2020; id. 3592748 - Pág. 629/641) que a condenou à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1574, §2º, I e II, c/c o art. 705, todos Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3592748 - Pág. 1/7), a saber:
Consta do Inquérito Policial Nº 2956/2011/25º DP em anexo, que os denunciados Bruno Medeiros da Costa, Maria Francisca Andrade Ricardo, Gilvan da Conceição e Ana Paula Mascarenha uniram em quadrilha armada, para a prática de delitos, com o fim de auferir lucros na empreitada criminosa.
Dando início aos planos da quadrilha, no dia 01.09.2011, por volta das 18:00 horas, os denunciados Bruno Medeiros da Costa e Maria Francisca Andrade Ricardo dirigiram-se ao Bairro Cidade Jardim, mais precisamente no comércio “Lojinha de Variedades”, estando o denunciado Bruno Medeiros da Costa armado de revólver, calibre 38, os quais se disfarçaram de clientes, como se quisessem comprar roupas, os quais anunciaram o assalto, tendo o denunciado Bruno apontado a arma para a empregada do comércio Dielly Soares Rodrigues e ordenando que pegasse todo o dinheiro do caixa, tendo subtraído, juntamente com a denunciada Maria Francisca, dinheiro, roupas, sandálias, bolsas e dois aparelhos celulares das empregadas do comércio, os quais fugiram numa moto Yamaha/Factor, de cor preta.
A polícia foi acionada, iniciando as buscas aos assaltantes, sendo que os policias localizaram uma casa invadida e lá encontraram os membros da quadrilha Bruno Medeiros da Costa, Maria Francisca Andrade da Costa, Gilvan da Conceição e Ana Paula Mascarenhas, os quais haviam divido o produto do roubo. Estes não esboçaram nenhuma reação, tendo sido encontrada uma bolsa com várias peças de roupa e uma sandália, ainda com etiqueta, roubados do comércio aludido, e em baixo da bolsa tinha uma arma de fogo municiada. Em revista aos suspeitos foi encontrado, nos bolsos do Gilvan, a quantia de R$ 850,00 e, na carteira do Bruno, a quantia de R$ 244,00.
Os denunciados Bruno Medeiros da Costa e Mara Francisca Andrade Ricardo foram reconhecidos pelas empregadas do comércio como sendo os autores do roubo lá ocorrido, inclusive a denunciada Francisca confessou o crime.
Os denunciados Bruno Medeiros da Costa e Gilvan da Conceição no dia 27.08.2011, por volta das 17:00 horas, já haviam assaltado o comércio da vítima Maria de Fátima da Silva Brito, situado na Vila Meio Norte, armados de revólver, os quais andavam na mesma moto Yamaha/Factor, cor preta, tendo subtraído para si, nesta oportunidade, várias bermudas jeans, sandálias masculinas e outras mercadorias.
Nos autos constam os Autos de Apresentação e Apreensão dos objetos dos crimes em comento às fls.07/08/63/71/76. Foi feito o depósito judicial dos valores em espécie encontrados com os denunciados, conforme fls. 88/89.
A autoria do crime está evidenciada pelos interrogatórios dos denunciados, pela confissão do denunciado Bruno Medeiros da Costa, pelos depoimentos das Vítimas colhidos na fase policial, pelos Autos de Reconhecimento feitos pelas vítimas. A materialidade está provada por todos os objetos de crime apreendidos e por toda a prova colhida no inquérito policial.
Desta forma, o denunciado BRUNO MEDEIROS DA COSTA, consciente e voluntariamente, praticou dois crimes de Roubo Qualificado, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificados no art. 157, §2º, I e II, um crime de Formação de Quadrilha Armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e um crime de Posse irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido tipificado no art. 12 da Lei 10.826, em concurso material (art. 69, do Código Penal) estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal,
Desta forma, os denunciados MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO e GILVAN DA CONCEIÇÃO, consciente e voluntariamente, praticram (sic) um crime de Roubo Qualificado, pelo emprego de arma e em concurso de pessoas, tipificado no art. 157, §2º, I e II, e um crime de Formação de Quadrilha Armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.
A denunciada ANA PAULA MASCARENHA consciente e voluntariamente, praticou o crime de Formação de Quadrilha Armada, tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do referido dispositivo da lei substantiva penal.
Assim sendo, este Órgão Ministerial requer a V. Exa. o recebimento da presente Denúncia em todos os seus termos e a citação dos denunciados para oferecerem defesa escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, do CPP. prosseguindo-se nos demais termos da ação penal, requerendo, ao final, a procedência da pretensão punitiva, com a condenação dos denunciados nas penas da Lei.
Como diligência, requer a juntada de certidão de antecedentes criminais dos denunciados e do Laudo do Exame Pericial do CD, solicitado às fls.69, Para deporem sobre os fatos narrados, este Órgão Ministerial requer a oitiva das pessoas do rol abaixo.
Recebida a denúncia (em 13/10/2011; id. 3592748 - Pág. 242) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6185703 – Pág.1/15), “Ante o exposto, requer, respeitosamente à esta Colenda Câmara Criminal, seja recebida, e apreciada as razões ora expostas, para que, seja conhecido e ao final, provido o presente apelo, reformando a sentença prolatada pelo juízo a quo, em favor da apelante MARIA FRANCISCA ANDRADE RICADO, para que: a) Preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo, tendo em vista que não avaliou a tese defensiva de desclassificação do delito. b) No mérito, seja desclassificado o delito de roubo majorado para o delito de furto, na sua modalidade simples”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 10592279 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 11691072 - Pág. 1/6).
É o relatório.
1Procuração (id. 3592749 - Pág. 21). Subscreveu as razões recursais.
2Procuração (id. 3592749 - Pág. 21).
3Procuração (id. 3592749 - Pág. 21).
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a nulidade da sentença, em sede preliminar, e, no mérito, (ii) a desclassificação delitiva para furto simples.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADES (INEXISTENTES). Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
A defesa alega nulidade por falta de apreciação na sentença de uma suposta tese desclassificatória. Porém, diferentemente do alegado, inexiste pleito desclassificatório nas alegações finais (id. 3592749 - Pág. 10/18). Confira-se:
Ante o exposto, considerando os argumentos jurídicos acima expendidos requer: A) a ABSOLVIÇÃO de GILVAN DA CONCEIÇÃO, por não existir prova suficiente para sua condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. B) A fixação da pena base no mínimo legal, por haver circunstâncias favoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP; C) Bem como o reconhecimento da circunstância ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA em relação MARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO, nos termos do artigo 65, do Código Penal. D) Elegendo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do código penal brasileiro.
Acrescente-se que, aqui, foi adotada a cautela de verificar todo o corpo da peça defensiva (alegações finais). E nem mesmo nas razões de pedir consta a malfadada tese desclassificatória, ainda que mencionada de passagem ou indiretamente.
De mais a mais, nas razões recursais colaciona trecho da sentença em que constata a materialidade do roubo, mencionando expressamente a elementar da violência ou grave ameaça, inclusive mediante emprego de arma de fogo, ora o fator primordial que impede a classificação delitiva como furto. Confira-se:
Na sentença ora combatida, consta tão somente o seguinte, que segue transcrito a seguir:
MATERIALIDADE: A materialidade está fartamente demonstrada pelo relato da vítima, a qual narrou que duas pessoas do sexo masculino entraram na sua loja se passando por clientes e munidos de arma de fogo anunciaram o roubo e exigiram a entrega de pertences, sendo subtraída uma pequena quantia em dinheiro e roupas masculinas, em seguida empreenderam fuga. Portanto a materialidade do roubo é incontroversa
Além disso, a própria defesa técnica admite, nas razões recursais, a prática do roubo, mencionando inclusive a confissão judicial da acusada. Confira-se:
No que pertine ao roubo cometido contra as vítimas Dielly Soares Rodrigues e Janaína dos Santos Oliveira, imputado à ré Maria Francisca Andrade Ricardo, verifica-se que a autoria e a materialidade estão fartamente demonstradas pela confissão da acusada, corroborada pelo depoimento da vítima Dielly Soares.
Nestes ficou evidenciado que a ré e seu comparsa - Bruno Medeiros (falecido) - entraram na loja se passando por clientes, momento em que foram atendidos pelas vítimas e, munidos de arma de fogo, anunciaram o roubo, ordenaram que as vítimas se jogassem ao chão e passaram a recolher várias peças de roupa e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) do estabelecimento. Em seguida empreenderam fuga.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Ademais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que a acusada praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, todos Código Penal (roubos majorados, em concurso formal).
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS. De fato, a Sra. DIELLY SOARES RODRIGUES confirmou em juízo que estava trabalhando, na condição de vendedora, naquele estabelecimento comercial em que sediou delito. Esclareceu que presenciou o momento em que MARIA FRANCISCA (ora apelante) e DILVAN (seu comparsa codenunciado) subtraíram as mercadorias e os aparelhos celulares (um deles seria da depoente), mediante emprego de arma de fogo (inclusive de forma ostensiva contra a depoente). Durante a prática delitiva, por imposição deles, 02 (duas) clientes também foram mantidas trancadas em um cômodo (de forma a reduzir a capacidade de resistência das vítimas).
O proprietário do estabelecimento comercial, Sr. MANOEL MESSIAS RODRIGUES DE SOUSA, também confirmou em juízo que, muito embora não tenha presenciado o roubo, chegou a visualizar o casal de infratores empreendendo fuga em uma motocicleta e portando consigo uma sacola. Ele imediatamente adentrou no local e encontrou suas funcionárias ainda deitadas no chão (por imposição deles, de forma a reduzir a capacidade de resistência das vítimas).
CONFISSÃO JUDICIAL. E, finalmente, a acusada confessou em juízo a prática delitiva.
TESES DEFENSIVAS (DESINFLUENTES). A propósito, as teses levantadas pela defesa técnica mostram-se desinfluentes.
GRAVE AMEAÇA (ELEMENTAR DO ROUBO). A defesa suscita que não houve violência contra a pessoa, a fim de embasar o pleito desclassificatório (para furto). Desconsidera, porém, que resultou efetivamente comprovada a grave ameaça contra a pessoa. É o que basta, como elementar do roubo. Aliás, revela suficiente a mera a redução da capacidade de resistência das vítimas (observada na espécie).
CONFISSÃO GENÉRICA (INEXISTENTE). A defesa sustenta, ainda, a tese de que houve mera confissão genérica de subtração: “a acusada confessou o fato ‘subtração’, o que, à toda evidência, não se pode subtender automaticamente como admissão do delito de roubo”. Desconsidera, entretanto, que a acusada ouviu atentamente a leitura da denúncia, antes de confessar sua participação delitiva. Ademais, o defensor presente na audiência deixou de formular perguntas que esclarecessem a referida tese.
RAZÕES DE DIREITO. Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar a apelante pela prática dos roubos.
DESCLASSIFICAÇÃO (REJEIÇÃO). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/07/2023
0027150-63.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando (art. 288)
AutorMARIA FRANCISCA ANDRADE RICARDO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/07/2023