
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750940-18.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A
APELADO: JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO NCPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA
EXECUÇÃO DO ACORDO.
Ante o Id nº 10077253, consta petição assinada pelos advogados de ambas as partes em que requerem a desistência do recurso e a homologação de acordo firmado por elas, nos termos transcritos no petitório.
Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP:
Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição de Id nº 10077253, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para conhecimento do acordo firmado.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data no sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0750940-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAPFRE VIDA S/A
RéuJUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA
Publicação22/06/2023