Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750940-18.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750940-18.2021.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MAPFRE VIDA S/A
APELADO: JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE

MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, a, DO NCPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA

EXECUÇÃO DO ACORDO.

 

Ante o Id nº 10077253, consta petição assinada pelos advogados de ambas as partes em que requerem a desistência do recurso e a homologação de acordo firmado por elas, nos termos transcritos no petitório.

 

Compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

 

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

 III - homologar:

 a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

 

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância, para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP:

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

 

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição de Id nº 10077253, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para conhecimento do acordo firmado.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data no sistema

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0750940-18.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0750940-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAPFRE VIDA S/A

Réu

JUNIVAL ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

22/06/2023