Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0752024-20.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752024-20.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Pedido de Liminar , Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MINISTÉRIO PÚBLICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face do DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS SANTANA, vindicando “a CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que não conheceu o Agravo de Interno nº 0760320-65.2021.8.18.0000, até que o mérito deste Mandado Segurança seja julgado” e, no mérito, “pugna pela confirmação da medida liminar, e pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA para declarar a nulidade da decisão que não conheceu o Agravo Interno, ante a inexistência de perda do objeto em razão de clara e inequívoca violação a ampla defesa, contraditório e prerrogativas de advogado.”

A matéria, objeto do presente Mandado de Segurança, foi apreciada, nos autos do Agravo Interno nº 0760320-65.2021.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Joaquim Dias Santana, aqui parte impetrada. Vejamos a ementa da respectiva decisão:

AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIRADA DA APELAÇÃO CÍVEL DA SESSÃO VIRTUAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Com o julgamento da apelação cível, o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta restou prejudicado;

2.Recurso extinto sem julgamento do mérito, por perda do objeto.”

De início, destaco que a via especial do mandado de segurança objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.

Segundo a doutrina, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. Como exemplo, trago a lição de HELY LOPES MEIRELLES:

[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”

 

Ainda com base no citado autor, há interessante passagem que aborda a temática, ao doutrinar que o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).

No caso em espeque, o pedido lastreado no presente writ é no sentido de que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão que não conheceu o Agravo de Interno nº 0760320-65.2021.8.18.0000, até o julgamento do mérito do presente mandamus e que, ao final, seja deferida segurança, confirmando-se a medida liminar, declarando nula a decisão que não conheceu do Agravo Interno.

O ato atacado, portanto, está bem definido: decisão monocrática do Des. Joaquim Dias Santana que não conheceu do Agravo Interno em virtude da perda do objeto.

Entendo, insuscetível a impetração do presente mandamus, por expressa previsão legal de recurso contra o ato vergastado, no momento oportuno, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal, segundo a exegese do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Com efeito, à luz das novas diretrizes trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, não se desconhece que o digesto processual reduziu, em muito, as situações legais de cabimento dos recursos.

Todavia, tal restrição legal não autoriza que a parte se utilize do remédio heróico como sucedâneo recursal, especialmente quando há expressa disposição de lei para enfrentamento deste e outras questões, conforme consignado na legislação específica.

Nesse sentido disciplina a Súmula 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Registre-se que no referido Agravo Interno a parte impetrante pleiteou a retirada do julgamento dos autos principais da pauta virtual, aduzindo a necessidade de realizar sustentação oral, não tendo sido o pleito atendido pelo Relator, ora autoridade coatora, por entender ser sua prerrogativa, já que poderia a parte anexar sua sustentação oral nos autos, não havendo qualquer prejuízo à mesma por ocasião do julgamento em plenário virtual.

Em parecer de ID 7646782, o Ministério Público Superior opinou no sentido da denegação da segurança por não estarem presentes a manifesta ilegalidade ou a teratologia da decisão sob comento, entendendo estar a mesma devidamente fundamentada.

O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso.

 Faço breve adendo para trazer conceito de decisão teratológica. Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).

Este é o entendimento de nossa Corte Maior de Justiça e dos demais Tribunais, senão vejamos:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)”

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que manifestamente teratológico o julgado, hipótese que não se reconhece no caso. 2. Consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF, é incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 29684 PA 2009/0103133-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/08/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015)”

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDE À PARTE DEMANDADA PRAZO PARA DISPONIBILIZAR OUTRA LINHA TELEFÔNICA AO AUTOR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DAQUELA ANTERIORMENTE CONTRATADA. PROVIMENTO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 12.016/09. INÉPCIA DA INICIAL. A decisão judicial proferida nos autos do cumprimento de sentença, e que concede prazo para a demandada disponibilizar outra linha telefônica à parte autora, desafia recurso próprio. Inviável, assim, a impetração de Mandado de Segurança, com caráter de sucedâneo recursal. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 5º da Lei n.º 12.016/09. Súmula n.º 267 do Pretório Excelso. Entendimento consolidado em todas as instâncias. INDEFERIDA, DE PLANO, A INICIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (Mandado de Segurança Nº 70078175635, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/06/2018)”

Como mencionado, cumpre anotar que a via extraordinária do mandado de segurança objetiva assegurar direito líquido e certo da parte impetrante que, à evidência, no caso em comento, refoge em muito da demonstração da ilegalidade ou abuso de poder suscetíveis de causar dano irreparável ou de difícil e incerta reparação.

Ensina o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

Assim, não observando, no ato judicial, teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.

Conjugada essas circunstâncias e, preponderantemente, sendo inadequada a via do mandado de segurança, impõe-se o indeferimento da inicial.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e Intime-se.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752024-20.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 27/06/2023 )

Detalhes

Processo

0752024-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MIGUEL BORGES DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023