TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761596-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
AGRAVADO: ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO, ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA PESSOAL DO SÓCIO SEM PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I – O artigo 49-A, do CC, é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
II – Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC).
III - Com efeito, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil.
IV – Dessa forma, indeferida a desconsideração da personalidade jurídica, é incabível a penhora sobre bem de sócio da empresa executada.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0761596-97.2022.8.18.0000.
Agravante: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE.
Advogado : Marcelo Sena Santos (OAB/BA nº. 30.007) e Outros.
Agravados: ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEÃO, e ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR.
Advogada : Maria Elvina Lages Veras Barbosa (OAB/PI nº. 17.423)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Rescisória de Contrato c/c Danos Morais (proc. nº.0839103-39.2021.8.18.0140), ajuizada por ADRIEL HERBERT DE CASTRO LEÃO, e ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR/Agravados, que determinou o bloqueio/penhora em desfavor dos sócios da empresa Capital Construtora.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma, que é inviável as medidas de constrição na pessoa do sócio da empresa executada, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser desbloqueado as contas de titularidade do Agravante e retirada de restrição sobre seus veículos.
Instados, os Agravados apresentaram suas contrarrazões (id nº. 10930701), refutando as alegações do Agravante.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da viabilidade de bloqueio/penhora de valores em conta bancária e veículos particulares do sócio, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefício recebido direta ou indiretamente pelo sócio.
Nesse sentido, o art. 50, do CC disciplina sobre o instituto, in litteris:
“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º – O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º – A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica
§ 5º – Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”
De início, convém ponderar que, não obstante os Agravados aleguem a ausência de bens da Empresa executada (Capital Construtora Ltda.) e indícios de iminência de ocorrência de golpe, nos autos de origem (proc. nº. 0839103-39.2021.8.18.0140), revelou-se incabível a pretendida desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos sócios, apenas pela não localização de bens em nome da Empresa.
No mesmo sentido, segue precedente do STJ à similitude, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes. 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).”
Ademais, apesar do CPC dispensar a instauração do incidente, o simples fato de ser requerido na exordial a desconsideração da personalidade jurídica de determinada empresa, não significa que os atos expropriatórios sobre bens particulares dos sócios proprietários desta empresa possam ser bloqueados automaticamente, ou seja, de plano somente com o pedido de desconsideração.
Nesse sentido, o art. 49-A, do CC, é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.
A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” (art. 1.024, CC), e que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei” (art. 795, CPC).
Ressalte-se, mais, que, ao contrário do empresário individual ou de firma individual, em que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que não é necessária sua desconsideração para fins de penhora patrimonial, na Sociedade Empresária Limitada – LTDA a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, necessitando, portanto, de prévia demonstração dos requisitos para que o Juiz possa decidir sobre o cabimento ou não da desconsideração.
Assim, para que a penhora recaísse sobre os bens do Agravante, sócio da Empresa executada, deveria haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, a citação para pagamento e, apenas após, poderia haver a penhora de bens do sócio da Empresa executada.
Cumpre evidenciar a jurisprudência de outros tribunais pátrios, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PESSOA JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PENHORA DE BENS PARTICULARES DO SÓCIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 49-A E 1.024 DO CC E 795 CPC – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ILEGITIMIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. O artigo 49-A, do Código Civil é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. A legislação civil prevê proteção ao patrimônio pessoal do sócio perante as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, dispondo que "os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais" (art. 1.024, CC) e que "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei" (art. 795, CPC). Na Sociedade Empresária Limitada – LTDA, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais (art. 1.052, CC). Portanto, é necessário que, para o direcionamento da execução sobre os bens dos sócios da empresa-executada, o juiz deve decidir previamente sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao exequente demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil e do art. 136 do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14117440220208120000 MS 1411744-02.2020.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020)”
“EMENTA: APELAÇÃO- EMBARGOS À PENHORA- BEM DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA- AUSÊNCIA DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE- HONORÁRIOS. É incabível a penhora sobre bem de sócio da empresa executada sem prévia desconsideração da personalidade jurídica. Os honorários de sucumbência fixados em patamar adequado para atender aos critérios do art. 85 do CPC devem ser mantidos. (TJ-MG - AC: 10089150018607001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 28/08/2019)”
Dessa forma, flagrante a ilegalidade dos atos constritivos realizados sobre o patrimônio pessoal do sócio da Empresa executada (Capital Construtora Ltda), sem que o Juízo de primeiro grau tenha decidido previamente sobre o pedido formulado na exordial, de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Ante essas inexoráveis evidências, as alegações apresentadas se fazem suficientes para que seja revogada a decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0761596-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora Online / BACEN JUD
AutorLUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
RéuADRIEL HERBERT DE CASTRO LEAO
Publicação28/07/2023