Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-31.2020.8.18.0027


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo este o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado o documento trazido pelo banco no recurso de apelação. 2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Como o recurso foi interposto somente pelo banco, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800406-31.2020.8.18.0027 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-31.2020.8.18.0027

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: IZIDORIA MOURA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1 - juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo este o caso dos autos. Assim, deve ser desconsiderado o documento trazido pelo banco no recurso de apelação.

2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

5 - Como o recurso foi interposto somente pelo banco, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

– Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800406-31.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

APELADO: IZIDORIA MOURA DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO CETELEM S/A em face de IZIDÓRIA MOURA DE JESUS, visando anular/reformar sentença que julgou procedentes os pedidos da autora da ação.

O juízo “a quo” condenou o banco apelante em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente.

Contra a sentença, o Banco Cetelem S/A apresentou recurso de apelação no qual alega cerceamento de defesa, ante a ausência de sua intimação para produção de prova. Requer, por isso, a anulação da sentença.

Acaso superada esta tese, o banco recorrente requer a reforma da sentença, em razão da regularidade da contratação comprovada através do TED e da juntada do instrumento contratual. Pleiteia a exclusão de sua condenação.

Devidamente intimada, a Sra. Izidória Moura De Jesus juntou suas contrarrazões nas quais sustenta a ilegalidade da contratação, por desobediência ao artigo 595 do Código Civil. Pede a improcedência da apelação.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

Vieram-me os autos conclusos.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.

Cumpra-se.

É o relatório.







 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR


ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço da apelação, eis que preenchidos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

 

DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA NULIDADE DA SENTENÇA

Alega o Banco Cetelem S/A que não foi intimado para produzir as provas necessárias à demonstração da regularidade da contratação. Diante da ausência desta intimação para especificação das provas, argumenta que houve cerceamento do direito de defesa, e desta forma, pede a anulação da sentença.

Pois bem, analisando os autos, verifico que o banco recorrente foi revel, já que embora citado, não apresentou contestação. Diante da sua revelia e da ausência de advogado constituído, não há obrigatoriedade do juízo de intimá-lo para produzir provas.

A revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas pelo autor na sua petição inicial.

Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), "a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".

De acordo com o ministro, “no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se a defesa um ônus do réu. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não” (Resp 1.760.914).

Ainda conforme o STJ:

A revelia é um ato-fato processual - decorrente da falta de apresentação de defesa pelo requerido a respeito dos fatos aduzidos na petição inicial -, do qual exsurge os seguintes efeitos: (a) via de regra, a presunção de veracidade das circunstâncias firmadas pelo autor (efeito material); e, (b) prosseguimento do processo sem a intimação do réu-revel (efeito processual). A esses, acrescenta a doutrina, ainda os seguintes: (c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa; e, (d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia. 3. Assim, a presunção de veracidade dos fatos é apenas um dos efeitos possíveis da revelia, sendo certo que, outro igualmente importante, é a falta de intimação da parte revel a respeito dos atos processuais. Note-se que, de acordo com a nova redação do art. 322 do CPC - nos termos da Lei 11.280 /06 -, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, conforme art. 236, § 1º do CPC, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes.

[…]

(Processo REsp 1330058 PR 2012/0128638-5, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 28/06/2013, Julgamento 20 de Junho de 2013, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).



Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a desnecessidade de intimação do réu que não constituir advogado nos autos.

Aliás, esta é a situação posta em análise. O banco apelante menciona que não foi intimado para especificar as provas que pretende produzir, entretanto, tal intimação se fez desnecessária, porque até o final da fase instrutória, a instituição financeira não havia constituído advogado para representar e defender seus interesses.

Inexistindo contestação (conforme certidão de id 9194372), opera-se o efeito processual (formal) da revelia, logo, não há obrigatoriedade de intimação do réu, que não constituiu advogado, para praticar atos subsequentes à citação.

Desta forma, inexiste nulidade processual no fato de o magistrado de origem não ter determinado a intimação do requerido para produzir provas

Logo, não há motivo para ser anulada a sentença, já que não houve cerceamento de defesa. O que houve foi apenas ausência de intimação por ter se configurado o efeito processual da revelia.

 

MÉRITO DO RECURSO

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

          Analisando os autos, verifico que o Banco Cetelem S/A, apenas no seu recurso de apelação, apresentou o TED e o instrumento contratual.  A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou na hipótese de documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos. Assim, devem ser desconsiderados os documentos trazidos pelo banco recorrente na apelação.

           Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, como acertadamente fez o juízo de piso:



SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Desse modo, não comprovada a transferência dos valores do contrato deve haver restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que foi obrigada a ver reduzidos seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devida também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Todavia, como o recurso foi interposto unicamente pelo Banco Cetelem S/A, sua situação não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus, devendo ser mantida a indenização no patamar fixado na sentença.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para negar-lhe provimento e manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0800406-31.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

IZIDORIA MOURA DE JESUS

Publicação

25/07/2023