
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751035-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801628-88.2017.8.18.0140) ajuizada por LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO.
No referido acórdão (Num. 1099937), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença proferida na origem. Da análise dos autos, constata-se que o referido processo tramitou sobre a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Des. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Portanto, tendo em vista que a Apelação Cível (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801628-88.2017.8.18.0140) fora distribuído ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, relator da Apelação Cível nº 0801628-88.2017.8.18.0140.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0751035-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLEILA SUELY MENESES DE CARVALHO
Publicação29/06/2023