Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751035-14.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


PROCESSO Nº: 0751035-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801628-88.2017.8.18.0140) ajuizada por LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO.


No referido acórdão (Num. 1099937), esta 4ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença proferida na origem. Da análise dos autos, constata-se que o referido processo tramitou sobre a relatoria do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.


 Tal fato torna prevento o Exmo. Sr. Des. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Veja-se ainda, o art. 145, do RITJPI:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Portanto, tendo em vista que a Apelação Cível (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801628-88.2017.8.18.0140) fora distribuído ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, resta evidente ser prevento para processar e julgar o recurso (art. 930 do CPC).


III. DECIDO


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, relator da Apelação Cível 0801628-88.2017.8.18.0140.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751035-14.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751035-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LEILA SUELY MENESES DE CARVALHO

Publicação

29/06/2023