TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800737-07.2021.8.18.0050
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: CELIANE GOMES DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉLIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. No presente caso, observo que, não obstante a apelante seja multirreincidente, ostentando duas condenações definitivas, uma dessas condenações já foi utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase do cálculo dosimétrico. Com efeito, ao utilizar a multirreincidência da apelante para justificar a não realização da compensação com a atenuante da confissão espontânea, o magistrado sentenciante incorreu em bis in idem.
2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. Na espécie, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena da apelante para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José Lopes da Silva
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CELIANE GOMES DOS SANTOS e DANIEL SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 10 de novembro de 2018, por volta das 16h30min, a vítima, Francisca das Chagas Borges Carvalho Amorim, estava saindo da "Fazenda Borges" em direção ao centro de Esperantina-PI, quando os denunciados a abordaram. Naquela ocasião, Francisca tentou fugir para pedir ajuda, oportunidade em que Daniel desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, porém o tiro não acertou. Ato contínuo, Celiane aproximou-se da ofendida e subtraiu seu celular, chegando, inclusive, a chutá-la.
Relata ainda que, no mesmo dia, por volta das 21h, Daniel ofereceu o celular roubado ao menor João Victor Machado Nunes, tendo este comprado o aparelho pelo valor de R$ 35,00. Consta que João Victor mostrou o celular para seu irmão, José Neto, tendo este último identificado a quem pertencia o aparelho, oportunidade em que contatou a polícia para a devida entrega do objeto roubado (ID 8350062 - p. 01/03).
Em audiência de instrução, o MM. Juiz a quo determinou a cisão do processo em relação a acusada CELIANE GOMES DOS SANTOS, formando os presentes autos (ID 8350175).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré, CELIANE GOMES DOS SANTOS, como incursa nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (ID 8350222 - p. 01/08).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a reforma da dosimetria a fim de que seja realizada a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Requer, ainda, a desconsideração da pena de multa (ID 8350228 - p. 01/06).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público Estadual requer seja negado provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade (ID 9984928 - p. 01/07).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11342286 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CELIANE GOMES DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Em suas razões, a defesa requer a reforma da sentença para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, com a consequente redução da pena do apelante.
Inicialmente, vale registrar que, âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Contudo, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, de modo que a compensação há de ser realizada de forma proporcional com a atenuante da confissão espontânea.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (…) (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022).
No presente caso, observo que, não obstante a apelante seja multirreincidente, ostentando duas condenações definitivas, uma dessas condenações já foi utilizada para valorar negativamente os maus antecedentes na primeira fase do cálculo dosimétrico. Com efeito, ao utilizar a multirreincidência da apelante para justificar a não realização da compensação com a atenuante da confissão espontânea, o magistrado sentenciante incorreu em bis in idem.
Assim, assiste razão à defesa, impondo-se a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).
No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação da apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.
Eis a dicção do referido dispositivo legal:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Com efeito, a situação econômica da apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica da sentenciada, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Passo à análise da dosimetria.
Reconhecida no presente voto a necessidade de realização da compensão integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, deixo de exasperar a pena na segunda fase e, por conseguinte, mantenho a pena-base fixada na sentença recorrida, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não havendo causas de diminuição de pena e reconhecida a majorante do concurso de agentes, mantenho a exasperação no patarmar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Considerando que o réu é multirreincidente, mantenho o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 1°, "a" e § 3°, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena da apelante para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0800737-07.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCELIANE GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2023