
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0837627-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Custas]
APELANTE: LILIAN CARVALHO BEZERRA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1) RELATO
Os autos tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIAN CARVALHO BEZERRA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória (Proc. nº 0837627-63.2021.8.18.0140) ajuizada em face da FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA , ora apelado.
Em sentença (Num. 8313573 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, por inadequação da via eleita, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Condenou ainda a autora ao pagamento das custas judiciais. Contudo, declarou a suspensão de sua exigibilidade, em virtude d o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Num. 8313578 - Pág. 1), a apelante sustenta sua hipossuficiência. Requer a reforma da sentença com o deferimento da gratuidade da justiça.
2) FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.
Na hipótese, em suas razões recursais, a apelante sustenta sua hipossuficiência e requer a reforma da sentença com o deferimento da gratuidade da justiça.
Todavia, o d. Juízo a quo, deferiu o benefício da justiça gratuita. Tanto o que é, que suspendeu a cobrança das custas judiciais atribuídas à autora (apelante).
Com efeito, por trazer razões dissociadas do conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. Este é o entendimento desta egrégia 4º Câmara Especializada Cível:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )
3) DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC/15.
Teresina, data registrada em sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0837627-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCustas
AutorLILIAN CARVALHO BEZERRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação29/06/2023