
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800160-70.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Posse e Exercício, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: KELITA DA VERA RODRIGUES
APELADO: GIL CARLOS MODESTO ALVES, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
Trata-se de Agravo de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto pelo Município de São João do Piauí contra acórdão da 3ª câmara de direito público que reconheceu a preterição da Apelante e determinou a imediata nomeação da mesma ao concurso público para o qual foi classificada.
Em sede de Embargos de Declaração a parte Embargante informa genericamente que o acórdão teria incorrido em contradição, bem como, reitera todos os argumentos levantados em sede de contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o artigo 1.022 do código de processo civil define que caberá embargos declaratórios em face de decisão que contraditória, omissa ou que contenha erro material, bem como, para prequestionamento de matéria não apreciada pelo tribunal.
No entanto, conforme relatado, Apela o Embargante a existência de “contradição”, no entanto, não aponta a suposta contradição contida nos autos, o Embargante limita-se a informar que “houve contradição” e que “a fundamentação não foi convincente”, conforme cito, ipsis litteris:
Contudo, deve-se observar que o respeitável Acórdão foi CONTRADITÓRIO, fato este que fundamento os presentes Embargos Declaratórios.
Como anteriormente mencionado, os Embargos de Declaração podem ser utilizados quando ocorrer três vícios, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão, os quais causam um estado subjetivo de incerteza em quem não compreendeu a decisão exarada.
Ademais, o r. Acórdão traz de forma limitada e pouco convincente a fundamentação do direito líquido e certo da Embargada.
Assim, considerando que não foram apontados vícios no acórdão, não devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. Nesta linha, cito a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Isto posto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800160-70.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorKELITA DA VERA RODRIGUES
RéuGIL CARLOS MODESTO ALVES
Publicação22/06/2023