
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0003178-67.2009.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS DO BONFIM FILHO
IMPETRADO: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, SERASA S.A.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida encontra-se arquivado, tendo sido extinto em face da resolução da lide na origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança movido por Francisco Carlos do Bonfim Filho em face de ato do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, tendo como litisconsorte passivo a Serasa S.A.
O objeto do mandamus é o ato judicial exarado pelo Eminente Desembargador nos autos da Reclamação (processo nº 2009.0001.001324-1) que concedeu liminar determinando a suspensão da eficácia do ato então reclamado, qual seja, decisão judicial que concedeu efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento( processo nº 2008.0001.000366-8).
Pleiteou, então, o impetrante, inclusive em caráter liminar, pela cassação da decisão alvo da Reclamação, restaurando, por conseguinte, a atribuição suspensiva que fora conferida ao referido Agravo de Instrumento.
Concedida a liminar requerida (ID 7682553, p. 1744) , suspendendo os efeitos da decisão impugnada, expedida, monocraticamente, no seio da Reclamação processada sob o nº 2009.0001.001324-, restabelecendo a eficácia da decisão prolatada em sede do Agravo nº 2008.0001.000366-8.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 7682553, p. 1808 a 1823).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID n. 10456772) em que informou que tanto os autos da Reclamação (processo nº 2009.0001.001324-1) quanto os do Agravo de Instrumento (processo nº 2008.0001.000366-8) já se encontram arquivados, apontando, assim, possível perda do objeto.
Diante disso, em atenção ao art. 10, do CPC/15 (Princípio da não surpresa), determinei a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste interesse na causa. (ID 10852335)
Em resposta (ID 11212820), o impetrante ratificou que o presente feito perdeu o objeto, pugnando por sua extinção.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a cassação de ato judicial proferido pelo Eminente Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho nos autos da Reclamação (processo nº 2009.0001.001324-1), pretendendo, ao fundo, o restabelecimento da eficácia da decisão prolatada em sede do Agravo de Instrumento de nº 2008.0001.000366-8.
Verificou-se, no entanto, que o processo em que fora proferido o ato judicial impugnado no mandamus encontra-se arquivado, assim como os autos do Agravo de Instrumento.
E a parte impetrante informou que houve a perda do objeto, requerendo a extinção do presente feito.
Pois bem. Efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida - a Reclamação de nº 2009.0001.001324-1 - encontra-se arquivado desde 03/05/2021, tendo sido extinto em face da resolução da lide na origem.
Outrossim, o Agravo de Instrumento nº 2008.0001.000366-8, que ensejou o ajuizamento da referida Reclamação e, por conseguinte, deste mandamus, já foi devidamente julgado, e arquivado em 03/04/2017.
Nesse passo, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0003178-67.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO CARLOS DO BONFIM FILHO
RéuDES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Publicação21/06/2023