Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801362-87.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS REFINANCIADOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801362-87.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-87.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: AGENOR ANTONIO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DOS CONTRATOS REFINANCIADOS. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-87.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: AGENOR ANTONIO SOUSA - PI12061-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de quatro empréstimos consignados abusivos, especialmente considerando a falta de esclarecimento sobre os termos das contratações.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I – DECLARAR rescindidos os contratos de empréstimo objetos da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tais contratações; II – DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por efetivação de desconto de parcela após a intimação da sentença, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a); III - DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente pago de forma comprovada em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; IV – CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; V - DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor líquido revestido em proveito do autor em razão dos contratos ora rescindidos, devidamente atualizado.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a legalidade das contratações e dos descontos, o valor exacerbado da indenização fixada e a improcedência da demanda.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, adoto, com a devida vênia, os fundamentos da sentença para rejeitar a prejudicial de prescrição suscitada, considerando que os contratos discutidos no presente processo foram celebrados dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.

No tocante ao mérito, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada não apresentou sequer os contratos impugnados no processo, tampouco se houve o preenchimento dos requisitos previsto no art. 595, do CC, o qual determina que:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Destarte, não havendo a comprovação de preenchimento dos requisitos necessários, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, sendo necessário o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida, todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício em decorrência do contrato de refinanciamento de nº 0123385963424, mas compensando os valores utilizados para a quitação dos demais contratos impugnados pelo recorrido, bem como o valor de R$ 1.951,74 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) depositado na sua conta corrente.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido benefício à parte recorrente.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e para excluir da indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sob o valor atualizado da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0801362-87.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MANOEL DO NASCIMENTO

Publicação

25/07/2023