Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000303-83.2012.8.18.0109


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000303-83.2012.8.18.0109 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000303-83.2012.8.18.0109

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO/EMBARGADO: IZABEL GONZEGA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL ALVES GUIDA NETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação Reclamatória nº 0000303-83.2012.8.18.0109, objetivando a reforma da sentença de primeira instância.

Em inicial, alega a Apelante que mediante convênio para prestação de serviços foi admitida no quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 2002, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, na Unidade Mista de Saúde de Parnaguá, com pagamentos recebidos até dezembro de 2008.

Adiante, aduz que foi despedida injustamente, sem o pagamento de verbas rescisórias, requerendo , em razão disso, o pagamento de salários de janeiro a abril de 2009, aviso prévio, saldos de salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, seguro-desemprego, adicional de insalubridade e outros direitos trabalhistas.

Citado, o Estado do Piauí refutou argumentos da inicial, alegando, essencialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, ainda, a nulidade da contratação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, de forma a declarar a nulidade do vínculo entre objeto do processo, além de condenar o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2002 a 31/12/2008. Quanto aos demais pedidos, todos foram julgados improcedentes.

Apresentada a Réplica à Contestação, a parte se limitou a reforçar argumentos iniciais.

Em Apelação, o Estado do Piauí argumentou acerca da prescrição e o descabimento de pagamento de FGTS. Requerendo, portanto, a reforma integral da sentença, a fim de julgar a demanda totalmente improcedente.

Em contrapartida, a parte Apelada apresentou contrarrazões refutando, essencialmente, o argumento da prescrição.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida nos autos da Ação Reclamatória nº 0000303-83.2012.8.18.0109, objetivando a reforma da sentença de primeira instância.

Em inicial, alega a Apelante que mediante convênio para prestação de serviços foi admitida no quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí em 2002, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, na Unidade Mista de Saúde de Parnaguá, com pagamentos recebidos até dezembro de 2008.

Adiante, aduz que foi despedida injustamente, sem o pagamento de verbas rescisórias, requerendo , em razão disso, o pagamento de salários de janeiro a abril de 2009, aviso prévio, saldos de salários, férias, décimos terceiros salários, FGTS, seguro-desemprego, adicional de insalubridade e outros direitos trabalhistas.

Citado, o Estado do Piauí refutou argumentos da inicial, alegando, essencialmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, ainda, a nulidade da contratação.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a ação, de forma a declarar a nulidade do vínculo entre objeto do processo, além de condenar o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2002 a 31/12/2008. Quanto aos demais pedidos, todos foram julgados improcedentes.

Apresentada a Réplica à Contestação, a parte se limitou a reforçar argumentos iniciais.

Em Apelação, o Estado do Piauí argumentou acerca da prescrição e o descabimento de pagamento de FGTS. Requerendo, portanto, a reforma integral da sentença, a fim de julgar a demanda totalmente improcedente.

Em contrapartida, a parte Apelada apresentou contrarrazões refutando, essencialmente, o argumento da prescrição.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. 

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“2. MÉRITO: DA OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DO TEMA EM QUESTÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A FGTS – VÍNCULO NULO ESTATUTÁRIO

Importante julgado em caso idêntico ao dos autos, apreciado em 03/03/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, reformou a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ratificando o entendimento de que as contratações nulas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado.

Vejamos um trecho da referida decisão:

“O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o AI 757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG (Tema 308), da relatoria do Ministro Teori Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que “a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. (STF - RE: 1255814 PI - PIAUÍ 0000384-70.2011.8.18.0043, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/02/2020, Data de Publicação: DJe-043 03/03/2020)” (grifo nosso)

Desse modo, não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3127, julgou improcedente pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.

Entretanto, o referido artigo se aplica apenas às relações laborais de natureza celetista, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista o reconhecimento da natureza estatutária da relação entre a parte autora e o Estado do Piauí.

Deveras, a natureza estatutária da relação laboral é inconteste, tendo em vista que os serviços foram prestados perante o ente público, sendo que o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores públicos, que, no caso do Estado do Piauí, é o estatutário, com fulcro na Lei Complementar Estadual nº 13/94.

Assim, há violação ao art. 39, caput, da Constituição Federal.

Deste modo, a pretensão da parte requerente viola o art. 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários), já que, entre os incisos do art. 7º da Carta Magna referidos no mencionado parágrafo, não consta o III, o qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais direito ao FGTS.

Basta atentar-se para o fato de que nenhum ente político paga a servidor estatutário quantias referentes ao FGTS, justamente porque, como pacificamente reconhecido, não há direito a essa verba.

Portanto, o presente recurso deve ser conhecido, devendo-se ser aplicada a jurisprudência do STF acerca da matéria e, assim, afastado o pagamento de FGTS no caso em questão.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do vínculo firmado em contratação entre Estado e Apelada, bem como condenou o Estado do Piauí a pagar os valores referentes ao FTGS.

Ao analisar os autos e verificando a fragilidade de alegações, percebo que não prosperam as alegações da Apelante.

Urge ressaltar que, a parte autora não possui vínculo com Estado através de concurso público, não atendendo ao art. 37, II da CRFB/88. A Apelação, entretanto, não questiona a relação da Apelada com o Estado, reconhecendo o vínculo.

Logo, a lide trata apenas da prescrição quinquenal de cobranças em face da Fazenda Pública Estadual, especialmente com relação ao FGTS. Diante disso, discute-se a aplicação da Lei nº. 8.036/1990, aplicada pelo douto Magistrado, ante ao Decreto n° 20.910/32, bem como a utilização de dispositivos constitucionais.

Dessa maneira, alega que a ação foi ajuizada em 12/05/2009, com pedidos em face à Fazenda Públicas anteriores à 12/05/2004. Neste ponto, a Apelante argumenta a prescrição quinquenal, regulamentada no Decreto nº 20.910/32.

Sobre a prescrição, o Decreto ° 20.910/32, expressa:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A prescrição quinquenal neste ponto, abarca, inclusive, pagamentos relativos ao FGTS, conforme decidido pelo STF em tema de Repercussão Geral, vejamos:

Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (Leading case: ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

Para a correta aplicação do Tema 608 do STF, entretanto, ressalte-se que foi alterada a Súmula n° 362 do TST que expressa:

Súmula nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Diante disso, não se justifica a Apelação que requer a aplicação quinquenal da prescrição, posto que a Ação Ordinária de piso foi proposta em 2009, dentro do prazo estabelecido pelo próprio STF e, ainda, pelo TST.

Em contraponto com o estabelecido, ao se vislumbrar a aplicação do Decreto nº 20.910/38, em razão de se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública do Estado, em caso semelhante assevera do Superior Tribunal de Justiça contra o Estado do Amazonas:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.". II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

Impõe ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí preleciona:

SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE FGTS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001270-69.2010.8.18.0119 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/08/2022)

Por consequência do exposto, se resta evidente que não há como argumentar o descabimento da condenação de FGTS conforme requerido, ainda que argumentado sob a possibilidade de violação do art. 39, §3º da CRFB/88, já previsto em precedentes da jurisprudência pátria, conforme demonstrado.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0000303-83.2012.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IZABEL GONZEGA DO NASCIMENTO

Publicação

06/08/2023