Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802279-97.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte demandada, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4.Outrossim, é de se ressaltar que, na origem, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente e, em razão disso, o julgador, na sentença, deveria ter explicado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, restaria sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC. 5. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé, além de restar consignado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802279-97.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802279-97.2020.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO §3º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte demandada, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4.Outrossim, é de se ressaltar que, na origem, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente e, em razão disso, o julgador, na sentença, deveria ter explicado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, restaria sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC. 5. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé, além de restar consignado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé, além de restar consignado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MORAIS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em face do BANCO CETELEM S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial e a condenou em litigância de má-fé:

“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC e E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

Nas razões da apelação o autor do recurso diz recorrer à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui parcos rendimentos, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada.

Alega que, segundo a doutrina mais abalizada, para se delinear má-fé processual, como modalidade de exercício anormal ou abusivo de direito, deve-se focalizar a intenção do agente e o prejuízo deliberado a terceiros, o que não ocorreu no presente caso. Para que seja caracterizada a demanda abusiva “impõe-se que o agente tenha consciência de que o seu direito, inicialmente legítimo e secundum legis, ao ser exercitado, desbordou para o excesso ou abuso, de modo a lesionar e ferir o direito de outrem. O elemento subjetivo é a reprovabilidade ou a consciência de que poderá causar algum mal, assumindo esse risco ou deixando de prevê-lo quando devia”, arrematando: “na má-fé processual a imputação é subjetiva, na esteira da teoria do abuso do direito, da qual decorre e onde encontra fundamento e sustentação”.

Argumenta que s hipóteses para caracterização de litigância de má-fé estão arroladas em numerus clausus no art. 80 do NCPC, ou seja, taxativamente, não comportando ampliação nem dispensando a verificação de culpa (lato sensu).

Diz que, ao contrário do que faz supor a sentença, não há na conduta da autora ao ajuizar a presente demanda – frise-se absolutamente nada – que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Ademais, em momento algum foi dado ao requerente o direito de se defender quanto há possibilidade de sofrer condenação, ex-officio, por litigância de má fé. Embora se possa, em circunstâncias evidenciadoras de litigância de má-fé, condenar o improbus litigator na própria ação em que essa se verificou, não é dado ao Juiz fazê-lo ao arrepio do devido processo legal.

Diz que, em despacho ID 14781469, foi concedida a justiça gratuita à autora, ocorre que em sentença o douto juiz de 1º grau condenou a Autora, ora apelante, em custas e honorários no importe de 10% sobre o valor da causa.

Afirma que a autora que é pobre comprovadamente e que encontra-se com seu benefício rural comprometido, não possui condições de arcar com tais valores. Ao somar a referida condenação ultrapassa o valor recebido por ela. Caso tal condenação permaneça a Apelante passará necessidade para poder cumprir com tais valores.

Pede que tal condenação seja totalmente reformada.

Requereu, ao final, O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, quanto a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causauma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, bem como em condenação em custas e honorários, por ser a autora pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.

Subsidiariamente, requer a apelante a redução do quantum para 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do seu estado de pobreza.

Em contrarrazões de Id nº 9278832, a apelada rechaça os argumentos da recorrente e pede o improvimento do apelo.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto.



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de Apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que reconheceu a litigância de má-fé, interpôs o presente recurso.

O código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.

Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prova da alteração econômico-financeira das partes, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 2. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade, ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. Precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. 3. A Administradora de Consórcio responde pelos atos praticados pelos seus prepostos e deve providenciar a devolução da taxa de transferência da carta de crédito quando o serviço (análise da cessão de direitos e obrigações) não foi executado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Para que haja a devolução/pagamento de penalidade em dobro prevista no CDC, art. 42, faz-se necessária a comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento (no CDC) e da má-fé do credor que o exigiu indevidamente (ausência de engano justificável). 5. A ausência de provas sobre a constituição do direito dos autores quanto aos lucros cessantes pleiteados, inviabiliza o seu reconhecimento. 6. Identificando que os fatos narrados na petição inicial se referem a meros dissabores, inexiste afronta ao bem jurídico tutelado que justifique a configuração de dano moral indenizável. 7. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual da parte. O exercício da garantia do duplo grau de jurisdição é incapaz, por si só, de caracterizar o dolo processual. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a gratuidade de justiça concedida aos autores.
(Acórdão 1436090, 07003042620188070011, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no DJE: 15/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO.
- Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a parte autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há que se falar em sua condenação em litigância de má-fé. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.181328-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 12/07/2022)



No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo.

Outrossim, é de se ressaltar que, na origem, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da requerente e, em razão disso, o julgador, na sentença, deveria ter explicado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, restaria sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC, senão veja:


Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Nesse ponto, a sentença também deve ser reformada.

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença tão somente para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé, além de restar consignado que a condenação da autora, em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preconiza o §3º do art. 98 do CPC.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802279-97.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE MORAIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

09/08/2023