Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0802662-04.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDCÕNEA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA BASE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, E A OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O e. STJ, no julgamento do recurso repetitivo, no qual se firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (tema 1.087), não afastou a possibilidade de a circunstância ser considerada na primeira fase de individualização da pena; 2. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado; 3. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, e, no caso em apreço, a extensão do dano extrapolou o resultado típico esperado; 4. O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes (REsp n. 1.341.370/MT , Representativo de Controvérsia); 5. O apelante possui circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas negativamente, e é reincidente, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, e art. 59, ambos do CP; 6. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer; 7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade; 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para aplicar a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, e submeter o réu RAIMUNDO DA SILVA RESENDE à pena 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802662-04.2022.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0802662-04.2022.8.18.0050

Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de Esperantina – PI

Assunto: Furto qualificado

Apelante: RAIMUNDO DA SILVA RESENDE

Defensora Pública: Maria Teresa De Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.  ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDCÕNEA. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA BASE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, E A OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. O e. STJ, no julgamento do recurso repetitivo, no qual se firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (tema 1.087), não afastou a possibilidade de a circunstância ser considerada na primeira fase de individualização da pena; 

2. Presentes duas ou mais qualificadoras, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo qualificado;

3. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, e, no caso em apreço, a extensão do dano extrapolou o resultado típico esperado;

4. O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes (REsp n. 1.341.370/MT , Representativo de Controvérsia);

5. O apelante possui circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas negativamente, e é reincidente, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, e art. 59, ambos do CP;

6. A detração penal, a Lei nº 12.736/2012, que introduziu o § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, ‘c’, da Lei de Execução Penal, portanto, será da competência do Juízo das Execuções Penais promover a detração penal, nos casos em que o Juízo da condenação não o fizer;

7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade;

8. Recurso conhecido e improvido.

Decisão

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para aplicar a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, e submeter o réu RAIMUNDO DA SILVA RESENDE à pena 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO DA SILVA RESENDE, inconformado com a sentença que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, I do CP em relação ao fato ocorrido no dia 31/07/2022, submetendo-o à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 11196986 – pág. 1/3) contra RAIMUNDO DA SILVA RESENDE (vulgo “Pudim), como incursos nas penas do art. 155, §1º, e 4º, inciso I, do Código Penal.

Tomando por base o inquérito policial nº 9651/2022, narra o órgão acusatório que, no dia 09/08/2022, por volta das 03h00min, o denunciado subiu no teto do estabelecimento comercial Agrocampo, desligou a energia elétrica do local, quebrou o forro de gesso, adentrou o ambiente, e furtou cerca de R$ 100,00 (cem reais) em notas trocadas.

Menciona que funcionários do estabelecimento encontraram, no teto do local, uma mochila com luvas, alicate e roupas de outro estabelecimento comercial chamado Armazém Esperantina.

Salienta que o denunciado adentrou duas vezes no local do furto: a primeira na data do dia 31/07/2022, e a segunda no dia 09/08/2022, conforme imagens das câmeras de segurança.

Acrescenta que o denunciado já responde por diversos processos nesta comarca, relacionados ao crime de furto.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar RAIMUNDO DA SILVA RESENDE como incurso nas sanções previstas no art. 155, §4º, I do CP, em relação ao fato ocorrido no dia 31/07/2022, e absolvê-lo das sanções previstas no art. 155, §4º, I do CP, em relação ao fato ocorrido no dia 09/08/2022, nos termos do art. 386, VII do CPP (id. 11197040 – pág. 1/10).

RAIMUNDO DA SILVA RESENDE foi submetido à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato.

RAIMUNDO DA SILVA RESENDE interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, valorando, de forma neutra, a circunstância judicial de culpabilidade, circunstâncias, e consequências do crime, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, ou, na sua impossibilidade, que a fração de aumento adotada seja em patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável. Outrossim, requer seja redimensionada a pena aplicada, fixando-a no mínimo legal, porquanto plenamente possível a compensação da atenuante da confissão com a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.  Pede, ainda, a mudança de regime para mais brando (semiaberto), tendo em vista a não existência de motivação que justifique o contrário, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Postula, também a exclusão ou redução da pena de multa aplicada (id. 11197052 – pág. 1/16).

Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo parcial provimento do apelo, em relação, apenas, à compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, devendo ser mantidos incólumes os demais termos da respeitável sentença proferida (id. 11197056 – pág. 1/9).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, especificamente, no que tange à valoração da circunstância culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, bem como no que se refere à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (id. 11499648 – pág. 1/13).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Do erro na aplicação da pena base.

Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiais: culpabilidade, circunstâncias do crime, e consequências do crime.

Aduz que a fração de aumento adotada deveria ter sido de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei.

Ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

O caso em apreço trata de furto duplamente qualificado (art. 155, §4º, I do CP), realizado no período noturno, em que o magistrado de piso utilizou o rompimento de obstáculo para qualificar o crime, e a escalada para exasperar a pena base na 1ª fase da dosimetria.

Assim sendo, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em três circunstância judiciais desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias, e consequências do crime.

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. É evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples, em razão da precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime. São irrelevantes os fatos de as vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

O e. STJ, no julgamento do recurso repetitivo no qual se firmou a tese de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP não incide no crime de furto na sua forma qualificada (tema 1.087), não afastou a possibilidade de a circunstância ser considerada na primeira fase de individualização da pena. Ao contrário. Ao julgar o caso concreto, considerou o repouso noturno para fixar a pena-base. Confira-se trecho do voto do e. Ministro João Otávio de Noronha:

 “(...) Interposto subsequente recurso de apelação, foi parcialmente provido para afastar a causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP e, por consequência, reduzir a pena aplicada. Desse modo, considerando os fundamentos utilizados no julgamento do recurso especial repetitivo relativos à possibilidade de consideração da causa de aumento do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) quando do cometimento do furto qualificado, os quais, como já dito, não compuseram a tese jurídica fixada, o recurso especial deve ser provido para que seja considerada, na primeira fase do procedimento dosimétrico, a circunstância relativa ao cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial repetitivo para: (...) b) dar parcial provimento ao recurso especial para que, refeita a sentença condenatória, seja considerada, na primeira fase do procedimento dosimétrico, a circunstância relativa ao cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno. (...)” (REsp 1888756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 25.5.22, DJe 27.6.22).

No mesmo sentido:

Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Repouso noturno. Circunstâncias do crime. Pena-base. Fração.  1 - A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porque infração que deixa vestígios, deve ser provada por exame de corpo de delito (CPP, art. 158). Não obstante, o exame pericial pode ser substituído por outras provas.  2 - Havendo outras provas que demonstrem de forma inequívoca o rompimento de obstáculo e não sendo possível realizar perícia, - a demora traria risco à segurança do local - torna-se dispensável esta.  3 - O crime de furto cometido durante o repouso noturno justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a pena-base acima do mínimo legal - entendimento que não afronta a tese firmada pelo e. STJ em recurso repetitivo (tema 1.087).  4 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base.   5 - O quantum da fração de diminuição da pena na tentativa é determinado pela distância percorrida no iter criminis. Quanto mais próxima a conduta do agente da consumação, menor será a diminuição. Se o réu teve sua ação interrompida próximo à consumação - quando deixava o estabelecimento comercial de posse dos pertences da vítima -, correta a redução da pena em 1/3.  6 - Apelação não provida. 
(Acórdão 1631738, 07045106920218070014, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 1/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original)

Outrossim, as circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que o ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, a premeditação, a dificuldade para consumar o delito, etc (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – v1 – 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. pg. 586).

O juiz sentenciante julgou desfavorável o vetor circunstâncias do crime, visto que o crime foi cometido mediante escalada.

Extrai-se dos autos, que o crime em questão foi cometido mediante duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada), sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável.

Portanto, mostrou-se escorreita a sentença ao utilizar uma das qualificadoras para exasperar a pena base pelas circunstâncias do crime, pois o delito praticado mediante escalada torna a conduta criminosa mais reprovável. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO FATO. TRÂNSITO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) STJ PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. Se constatado nos autos, por prova pericial e oral, que o réu adentrou na residência após romper cerca elétrica e pular o cercamento, com emprego de meios e esforços incomuns, não há falar em afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.   2. Condenação penal definitiva, por fato anterior ao presente delito, com trânsito em julgado posterior, apesar de não ser considerada para a configuração da reincidência, pode ser considerada para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena  3. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível destacar uma delas para justificar a exasperação da pena-base, enquanto a outra remanescente qualificará o crime, vedado apenas o "bis in idem".   4. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior.  5. Verificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) justifica-se a aplicação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se, além do §2º, o disposto no §3º do artigo 33 do Código Penal.  6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1664410, 07235703320228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que tange às consequências do delito, tal vetor denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.

No caso em apreço, mostra-se igualmente válida a valoração negativa das consequências do delito, pois a avaliação desfavorável sob o fundamento de que “houve prejuízo causado no imóvel, com ripas, telhas e gesso quebrados, consoante as imagens dos vídeos anexados” serve para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.

O prejuízo causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que em um crime de furto, a consequência natural é a perda da posse de coisa móvel, em decorrência disso, uma pessoa sofre prejuízo em seu patrimônio. Diferentemente, um indivíduo que, além de subtrair a coisa, quebra o teto do estabelecimento que protegia o bem subtraído, elevando a extensão do dano suportado pela vítima, e, portanto, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

Nesse contexto, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 2 a 8 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, três delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente (fração 1/6), para 05 (cinco) anos de reclusão e 16 dias-multa.

- Da concorrência entre circunstância atenuante e agravante.

Assevera a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o que não foi feito pelo juiz a quo.

Pois bem.

Na segunda fase, o juiz de piso reconheceu a concorrência da atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, alínea “d”, com a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP, reincidência (processo nº 0000134-98.2020.8.18.0050). Todavia, o juiz a afastou compensação, entendendo que a reincidência é uma circunstância preponderante sobre a confissão.

Nesse ponto, entendo assistir à razão à defesa, pois o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

Dessa forma, a pena intermediária deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão, e 16 (dezesseis) dias/multa.

Na terceira fase, não houve outras causas de diminuição ou aumento de pena.

O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade repercutiu na pena definitiva, razão pela qual a mesma passa a ser fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

- Do regime inicial de cumprimento de pena

Sustenta que o apelante preenche todos os requisitos para a fixação do regime semiaberto, notadamente em razão da detração, que não foi observada1.

Sem razão.

O apelante possui circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal valoradas negativamente, e é reincidente, razão pela qual o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, e art. 59, ambos do CP.

Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.

Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficaram segregados os apelantes, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.

- Do afastamento da pena-multa.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 16 (dezesseis) dias/multa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, pois não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para aplicar a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, e submeter o réu RAIMUNDO DA SILVA RESENDE à pena 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

Decisão:

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para aplicar a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, e submeter o réu RAIMUNDO DA SILVA RESENDE à pena 05 (cinco) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802662-04.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAIMUNDO DA SILVA RESENDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2023