TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753333-76.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: ADRIANO DE SOUZA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA DEIP DA PMPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
2. Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
3. A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso.
4. Segurança denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a SEGURANÇA vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753333-76.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: ADRIANO DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, SUBCOMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA DEIP DA PMPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano de Souza Silva, devidamente qualificado nos autos, por intermédio do advogado Wagner Veloso Martins, OAB/PI n.º 17.693, igualmente qualificado, com fulcro no art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal c/c o disposto na Lei n.º 12.016/2009, em face de ato que acoima de ilegal praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, pelo Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e pelo Diretor da DEIP da PMPI, requerendo a anulação das questões nº 34 e 40, do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Cabo, - Edital 02/2021/DEIP/PMPI, possibilitando a participação do impetrante na 2ª FASE– Realização de Exame de Saúde, bem como a matrícula no Curso de Formação.
Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, afirmando que, embora o direito à assistência judiciária não seja absoluto, a declaração de pobreza feita pelo interessado na petição inicial ou em declaração de próprio punho é de regra suficiente à sua admissão, por traduzir presunção de veracidade iuris tantum.
Asseverou que o impetrante prestou Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Cabo, conforme Edital 02/2021/DEIP/PMPI, prova realizada no dia 09 de janeiro de 2022.
Aduziu que o edital previa a oferta de 48 (quarenta e oito) vagas para a seleção interna, objetivando matrícula no Curso de Formação de Cabos PM/2021 (CFC PM/2021), e que o processo para o preenchimento das vagas consistia de 05 (cinco) etapas, a seguir estabelecidas: “1a Etapa – consistirá no período de inscrições; 2a Etapa – consistirá na aplicação da prova escrita objetiva; 3a Etapa – consistirá na realização dos exames de saúde; 4a Etapa – consistirá na realização de teste de aptidão física; e, 5a Etapa – Consistirá na matrícula institucional e homologação de matrícula”.
Disse que, na etapa da referida Prova Objetiva foi aplicado caráter classificatório e eliminatório, com 40 (quarenta) questões objetivas, que valiam 60 (sessenta) pontos, cada uma com 05 (cinco) alternativas, sendo aceita apenas uma como correta, versando sobre o Conteúdo Programático constante do Anexo II do Edital, restando classificados os 60 primeiros candidatos.
Argumentou que, para surpresa do impetrante, ao realizar a prova, este se deparou com uma questão que não estava em acordo com o conteúdo programático exposto no edital (Questão 34), o que gerou-lhe grande prejuízo.
Salientou que a questão de n° 34 (trinta e quatro), da prova objetiva realizada no dia 09/01/2022, na cidade de Teresina-PI, foi ilegalmente formulada, por não ter obedecido ao conteúdo programático inserto no edital do certame, pois foi solicitado conhecimento sobre determinada matéria não prevista no Edital.
Mencionou que, no dia 10/01/2021, foi divulgado o gabarito preliminar da prova escrita objetiva (CONCURSO INTERNO PARA O CFC PM/2021 – DEIP 02/2021/DEIP/PMPI), o qual indicava como resposta correta a assertiva de letra “B”.
Informou que foi interposto recurso contra o resultado preliminar referente à questão supracitada em que diversos candidatos pleiteavam anulação da questão por não conter a mencionada matéria no conteúdo programático previsto no Edital.
Apontou que a banca organizadora do certame (Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI – DEIP) alegou, em resposta aos recursos, que a temática da questão n° 34 não extrapola o conteúdo programático do Edital.
Acrescentou que o gabarito definitivo foi disponibilizado no dia 14 de janeiro de 2022.
Discorreu que a lide, em voga, se refere à violação ao direito líquido e certo do Impetrante, que visa a anulação de 02 questões, por estarem em desacordo com o Edital do Concurso.
Enfatizou que restou notória a necessidade de anulação das questões nº 34 e 40, com a consequente reclassificação do impetrante para que possa realizar curso de formação.
Requereu, portanto: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com base no art. 98 do CPC, em razão da hipossuficiência do requerente, sob a alegação de que não possui meios de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; b) em sede liminar, que seja determinado aos impetrados a efetivação da continuidade do impetrante nas demais fases do certame, ou seja, a participação na 2a FASE– Realização de Exame de Saúde, e demais fases, bem como a matrícula no Curso de Formação; c) no mérito, que seja julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que sejam anuladas as questões nº 34 e 40 do certame, atribuindo-se mais 4 (quatro) pontos à nota do impetrante e, consequentemente, que seja realizada a sua nova classificação na lista de aprovados; d) que sejam notificadas as autoridades coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes.
À exordial foram anexados documentos (id 6820038/6820050).
A medida liminar foi indeferida em decisão de id 7336164, fls. 01/04.
Informações prestadas conforme id 9056440, fls. 01/05.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito sob o fundamento de não haver interesse público que justificasse sua intervenção (id 7751917, fls. 01/04).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Ausentes preliminares, arguidas ou apreciáveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito do mandamus.
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano de Souza Silva objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars, requerendo a anulação das questões nº 34 e 40 referentes ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Cabo, - Edital 02/2021/DEIP/PMPI, possibilitando a participação do impetrante na 2ª FASE– Realização de Exame de Saúde, bem como a matrícula no Curso de Formação.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso. Neste sentido, é a jurisprudência pátria, destacando-se decisão proferida por este Egrégio:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO INCOMPATÍVEL COM O CONTEÚDO EXPOSTO NO EDITAL E AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA A CORREÇÃO DE QUESITO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Logo, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência. A atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, como ocorreu no caso. No caso dos autos, o autor/recorrente alega que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Delegado 3ª Classe da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 001/2018. Sustenta que a prova dissertativa possui questões que devem ser anuladas, alegando que na questão de nº 4, item II foi cobrada matéria não prevista no edital; e que a questão de nº 04, item I cobrou norma editada após a publicação do edital; e, por fim, alega que a banca examinadora não corrigiu, quando respondeu o recurso administrativo, o critério de nº 4 da questão de nº 03. Aduz, ainda, que com a anulação e atribuição de pontos das referidas questões, subirá algumas posições, com maiores chances de convocação e melhores condições de lotação. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que a questão dissertativa impugnada (questão nº 04), relativa a Direito Administrativo Disciplinar, inseriu-se no programa previsto no Anexo II, do edital, e obviamente, abrangida pela Legislação do Estado, especificamente a Lei Complementar Estadual n. 13/94. No concernente à alegação de que a banca examinadora não corrigiu o critério de nº 04 da questão de nº 03, contata-se que, no recurso administrativo interposto pelo demandante, a mencionada questão foi corrigida, sendo apresentado parecer fundamentado pela Banca do certame - ID nº 5181911, p. 02, a qual afirmou ter atribuído nota compatível com a resposta do autor, sendo tal questão indeferida. Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante/recorrente, não há como acolher o pleito recursal, ainda mais quando se considera o posicionamento do STF que, em matéria de concurso público, limita a atuação do Judiciário ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. Não havendo, pois, vício de nulidade, flagrante ilegalidade, erro grosseiro e ainda incompatibilidade na questão apontada com o conteúdo programático do certame, forçosa é a manutenção da sentença vergastada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJ-PI - APL: 08209306920188180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4. Recurso Ordinário não provido.
(STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
Por sua vez, especificamente em relação à questão “40”, verifica-se que a banca mudou a resposta para a alternativa “d”, que mencionava: “d) todas as alternativas estão corretas”, em consonância com o próprio alegado pelo impetrante, que argumentou, em id 6820037, fls. 06, que “a questão deve ser anulada por não possuir alternativa correta, qual seja I, II, III e IV estão corretas”.
Portanto, constatada a ausência de direito líquido e certo no pedido do impetrante/recorrente, não há como acolher o pleito recursal, ainda mais quando se considera o posicionamento do STF que, em matéria de concurso público, limita a atuação do Judiciário ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sendo permitido apenas juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a SEGURANÇA vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de lei.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a SEGURANÇA vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/07/2023
0753333-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADRIANO DE SOUZA SILVA
RéuCOMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí
Publicação26/07/2023