Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000609-39.2015.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia defeito ocultado pela apelante. 2. A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000609-39.2015.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000609-39.2015.8.18.0047

APELANTE: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

APELADO: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES

Advogado(s) do reclamado: ELANE BORGES ESTEVAM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANE BORGES ESTEVAM

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia defeito ocultado pela apelante.

2. A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000609-39.2015.8.18.0047.

Apelante : JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.

Advogado : Ezio Jose Raulino Amaral - OAB PI3443-A .

Apelada : IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES.

Advogada : Elane Borges Estevam - OAB PI7175-A.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos ajuizada por IOLANDA DE SOUSA BRITO/Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 4496385 – pág. 147), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Apelante a fazer a substituição do motor do veículo da Apelada e pagar a indenização referente aos danos morais, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 4496385 – pág. 184), o Apelante suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, aduziu, em suma, a necessidade de reforma da sentença, ante a ausência de defeito no veículo.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 4496385 – pág. 214), pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão id4745401, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 5100272).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4745401, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, entãoà análise do mérito.

 

II – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Em suas razões, a Apelante suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, aduzindo, em suma, que os fatos foram apresentados de forma confusa, com parágrafos truncados e incoerentes entre si, apresentando pedidos indefinidos e contraditórios entre si.

Sobre o tema, dispõe o art. 330, §1º, do CPC, verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…);

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

 

In casu, analisando-se a petição inicial de id nº 4496385 – págs. 2/14, ao contrário da alegação sustentada pela Apelante, não vislumbrei nenhuma incongruência ou confusão entre a narração dos fatos, tampouco pedidos incompatíveis entre si.

Na verdade, verificou-se que os fatos foram expostos de maneira cronológica e detalhada, o que, inclusive, viabilizou a apresentação de contestação pela Apelante, além de que inexiste contradição ou incompatibilidade nos pedidos iniciais, pois, restou claro que a Apelada está pleiteando a condenação da Apelante pelos danos morais e materiais referentes a eventual defeito oculto e grave em veículo 0 km, adquirido pela Apelada da Apelante.

Desse modo, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL.

 

III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Ainda, em sede de matéria preliminar, a Apelante suscitou a sua ilegitimidade em participar do polo passivo da demanda, tendo em vista que o comerciante somente será responsável por defeitos do produto quando o fabricante não for identificado, nos termos do art. 13, do CDC.

Contudo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a concessionária (fornecedora), o fabricante e a empresa autorizada por este a fazer a manutenção do automóvel possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo" (AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).

Desse modo, tendo em vista que a responsabilidade entre a fabricante e a concessionária é solidária quanto aos prejuízos causados por vícios em veículo, é indubitável a legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute a reparação do dano de veículo adquirido pela Apelada.

Ademais, embora a Apelada tenha levado o veículo para revisão em Concessionária autorizada da Fabricante FIAT, no município de Floriano/PI, resta inconteste nos autos que o veículo foi efetivamente alienado pela Apelante, localizada no Município de Teresina/PI, consoante se extrai do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, de id 4496385 – pág. 16 e do Certificado de Registro de Veículo, acostado em id 4496385 – pág. 17, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva da Apelante na presente causa, eis que se trata, evidentemente, da concessionária responsável pela venda do veículo.

Logo, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela Apelante.

 

IV – DO MÉRITO

Ab initiocumpre frisar que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a inversão do ônus da prova.

In casu, a Apelada ajuizou Ação Ordinária de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Danos em face da Apelante, relatando, em suma, que adquiriu um veículo com a Apelada, do qual apresentou um defeito oculto e grave no motor, não tendo a concessionária corrigido a falha no prazo da lei, razão pela qual pleiteou a condenação da Apelante pelos danos morais e materiais, referentes a eventual defeito oculto e grave em veículo 0 km, adquirido pela Apelada da Apelante, e, ainda, reparação do defeito ou substituição do veículo por um novo.

Consoante relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Apelante a fazer a substituição do motor do veículo da Apelada e pagar a indenização referente aos danos morais, fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por sua vez, sustenta a Apelante, em síntese, a inexistência do dever de reparar, ante a ausência de defeito no veículo.

Contudo, compulsando-se os autos, resta inconteste a existência de defeito no veículo, consoante se extrai da foto anexada pela Apelada em id nº 4496385 – pág. 18, da qual consta a informação de “pressão baixa óleo do motor”, além disso, restou constatado que o defeito surgiu logo após a aquisição do veículo, uma vez que foi adquirido no dia 01/12/2014 (nota fiscal de id nº 4496385 – pág. 16) e a Apelada deu entrada no serviço em concessionária autorizada para troca de óleo e do filtro do motor no dia 27/04/2015 (ordem de serviço em id nº 4496385 – pág. 19).

Ademais, do conjunto probatório acostado, também se extrai o fato de que a Apelante tinha ciência do vício no veículo, tendo em vista que a Apelada apresentou o veículo à Apelante no dia 18.08.2015, consoante nota fiscal de id nº 4496385 – pág. 55, que embora conste a informação somente de conserto de avarias decorrentes de sinistro (polimento, pintura e vidraria), o print juntado pela Apelada da conversa através de aplicativo de mensagens com a vendedora Cleveline da concessionária (id nº 4496385 – pág. 111), demonstra que a Apelada comunicou o problema persistente no motor à concessionária e essa, mesmo ciente do vício, não prestou o serviço pleiteado.

Outrossim, a Apelada afirma no seu depoimento pessoal que foi recomendada pelo subgerente da própria Apelante a não utilizar o veículo, pois poderia causar um problema maior, no caso, “bater o motor”, sustentando que em razão disso não utilizou o veículo por 06 (seis) meses, restando inconteste, assim, a ciência da Apelante acerca da existência do problema no veículo da Apelada.

Dessa forma, tendo em vista que a Apelada se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, caberia à Apelante demonstrar que o veículo adquirido pela Apelada, de fato, inexistia defeito, ou, que o veículo foi efetivamente consertado, ou, ao menos, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, contudo, a Apelante não se desincumbiu do seu múnus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, §4º, do CDC, o que poderia ter sido feito através de realização de perícia, ou qualquer outro meio probatório apto a demonstrar a inexistência de problema no veículo.

Ressalte-se que embora no depoimento da Apelada esta afirme que o carro nunca parou (“deu o prego”), não precisa ser dotado de nenhum conhecimento técnico acerca da matéria para entender que a informação “pressão baixa óleo do motor” no painel do veículo está alertando o motorista de algum problema no sistema de lubrificação do óleo no motor, podendo tanto ser um problema simples, relacionado apenas com o nível do óleo, como também podendo ser algo grave, relacionado com a falta de pressão de óleo no motor, incerteza essa que só poderia ser solucionada através de perícia ou qualquer outro meio probatório que atestasse o motivo pelo qual a luz está acendendo no painel do veículo, ônus esse do qual a Apelante não se desincumbiu.

Ademais, é indiferente o fato de, atualmente, o veículo se encontrar com mais de 30.000 km rodados, uma vez que o problema persiste, desde a aquisição do veículo 0 km, tendo a Apelada ajuizado a Ação Indenizatória ainda dentro do período de garantia de 12 (doze) meses previsto na contratação, consoante documento de id nº 4496385 – pág. 21.

Desse modo, resta incontestável o dever de reparar o defeito no veículo pela Apelante, uma vez que a responsabilidade por vício do produto ou do serviço enseja reparação segundo as medidas alternativas previstas no art. 18, §1º, do CDC, à escolha do consumidor, verbis:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

 

In casu, considerando que a Apelante não sanou o vício quando teve a oportunidade, tendo, indubitavelmente, transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias fixado pela legislação consumerista, acertada a decisão do Juiz a quo que julgou procedente o pleito da Apelada de condenar a Apelante a fazer a substituição do motor do veículo da Apelada, sanando o defeito na baixa pressão de óleo na referida peça.

No que concerne ao dano moral, entendo que a simples insegurança e angústia do condutor do veículo decorrente da incerteza acerca da existência ou não de problema grave no carro, é suficiente para imputar a responsabilidade da Apelada em indenizar a consumidora, uma vez que embora a Apelada tenha levado o veículo à concessionária e realizado 03 (três) revisões em concessionária autorizada, não houve a resolução do problema.

Ademais, não é razoável classificar a circunstância da Apelante ter adquirido um veículo zero-quilômetro que apresenta defeitos pouco tempo depois da aquisição, como ocorreu no caso em apreço, como mero aborrecimento, uma vez que frustrou a legítima expectativa da adquirente de usufruir tranquila e plenamente o bem.

Afinal, a concessionária, que atua no ramo de vendas de veículos e motocicletas, tem a obrigação de entregar os produtos adquiridos por seus clientes, assegurado o regular funcionamento dos mesmos; ao agir de forma diversa, efetivando venda de um produto defeituoso, prestou de forma defeituosa seus serviços, devendo, assim, ser responsabilizada, na forma do art. 14, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionadosverbis:

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODA A CADEIA DE CONSUMO. DESVIO PRODUTIVO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de indenização proposta por consumidor em face da montadora de veículos e da pessoa jurídica comerciante que efetuou a venda de veículo novo (0 km; zero km). 2. Existência de vícios no produto após pouco tempo de uso, vícios estes que não foram sanados no tempo previsto no CDC. 3. Laudo pericial conclusivo atestando a ocorrência dos vícios. Ausência de provas a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. 4. A jurisprudência do c. STJ firmou-se no sentido de que 'é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto, em veículos automotores, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados' ( AgInt no AREsp 1493437/RJ). 5. A aquisição de veículo novo (0 km) pelo consumidor que já apresentou defeito em pouquíssimo tempo de uso e ficou tempo excessivo no conserto sem que os problemas tenham sido sanados configura dano moral indenizável, sobretudo ante a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo útil. Precedentes do e. TJES e do c. STJ. 6. Valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 6.000,00 seis mil reais) que não pode ser considerado excessivo, eis que arbitrado em valor “hodiernamente aplicado em casos semelhantes. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00006744020158080038, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).”

 

“RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. PARTE AUTORA E PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CARRO 0 KM. TRANSTORNOS QUE TRANSBORDARAM A NORMALIDADE. “RECURSOS DESPROVIDOS PARA CONFIRMAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO APENAS DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. O autor indicou a existência de defeitos no veículo zero km, logo após a compra. Disse que foram necessários vários reparos e encaminhamentos sucessivos à concessionária. Postulou indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, e tutela antecipada para entrega de outro veículo compatível com o que apresentou defeito, até que os defeitos apresentados no veículo objeto da lide fossem sanados. Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar as rés ao pagamento de reparação por danos morais. Insurgência do autor para o reconhecimento de danos materiais e lucros cessantes, e das rés em relação à indenização pelos danos morais e ao quantum indenizatório. 2. Dano material ? Embora caracterizado o vício oculto junto ao veículo adquirido, pode o autor permanecer com o veículo e ter os defeitos devidamente reparados pela concessionária, sendo então desnecessária outras formas de correção do vício. 3. Lucros cessantes - Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o que não logrou êxito o autor em relação aos lucros cessantes. 3. Dano moral. 3.1. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 3.2.. Danos morais ocorrentes. Foi violada a expectativa criada na aquisição de carro novo em concessionária autorizada diante dos defeitos apresentados. O fato transborda os meros dissabores do cotidiano. Até porque, a parte autora teve que procurar a solução dos defeitos por várias vezes após a aquisição do veículo. Situações que ultrapassam transtornos usuais e que merecem reparação. 3.3. Quantum fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra adequado, não importando enriquecimento sem causa ao demandante. 4.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PA - AC: 00020426420088140028 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 21/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2018).”

 

Logo, é inconteste que Apelada deve ser condenada ao pagamento de compensação por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas, sem permitir o enriquecimento sem causa.

O objetivo de ressarcir o dano moral é não apenas atenuar o sofrimento da vítima, mas também advertir o causador da lesão para que não pratique novas afrontas à honra das pessoas.

Assim, deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.

No caso em exame, entendo como devido o valor arbitrado na sentença de R$15.000,00 (quinze mil reais), eis que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, tampouco significando fonte de enriquecimento ilícito a outra.

Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, REJEITO as PRELIMINARES ARGUIDAS, e no MÉRITO NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO o ônus sucumbencial fixado no primeiro grau para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo causídico da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

VOTO VENCEDOR

 

 

Conheço do recurso, uma vez existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Acompanho o voto do relator quanto à rejeição das preliminares suscitadas.

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Apelante a fazer a substituição do motor do veículo da Apelada e pagar a indenização referente aos danos morais, fixados no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00).


A relação havida entre as partes é de natureza comercial, o que enseja a aplicação da Lei Consumerista, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probatório a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor.

 

Registra-se que o despacho saneador (Num. 4496385 - Pág. 101),quanto a distribuição do ônus da prova, incumbiu a autora de provar o defeito oculto, senão vejamos:

 

A atividade probatória recairá sobre o alegado defeito oculto e grave no motor, relatado na inicial, bem assim a negativa pela demandada em resolver a questão. O ônus da prova em relação a tais fatos recairá a parte autora.”


A partir do contexto probatório apresentado pela apelada, verifica-se inexistir nos autos elementos que convençam da narrativa apresentada.

 

Analisando o caderno processual, extrai-se do depoimento da autora, ora apelada, o veículo nunca deixou de funcionar, sendo realizado, inclusive viagem à Paraíba e não teve problema nenhum.

 

No mais, tem-se que as fotografias e os “prints” juntados revelam-se insuscetíveis para demonstrar o alegado defeito oculto.

 

Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora (art. 373, I, do CPC).

 

Com efeito, a prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia vícios ocultados pela apelante.

 

A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, o que não ocorreu no caso em comento.

 

Em casos análogos, colaciona-se o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DEFENDIDA COMPROVAÇÃO DO VÍCIO E GASTOS COM REPAROS DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. PRESUMIDO DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações. [...]" ( AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00025461620128240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002546-16.2012.8.24.0082, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 09/12/2021, Sétima Câmara de Direito Civil)”

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO OCULTO -- VÍCIO OCULTO - VEÍCULO USADO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ANTERIORIDADE DO VÍCIO - FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA QUE LEVOU AO NÃO FUNCIONAMENTO. O direito à indenização com base em vício oculto depende da prova de que a falha antecede a data da compra. Se a parte requerente não apresenta prova suficiente para comprovar suas alegações de vício oculto no veículo adquirido, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (agora art. 373, I, do CPC/2015), a improcedência do pedido de indenização por danos materiais e morais é de rigor.

(TJ-MG - AC: 10000211625231001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”


Dessa forma, não se encontram configurados os elementos configuradores do dever de indenizar, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelante, cabendo a reforma da sentença.

 

Assim, deve ser rejeitada a alegação de defeito oculto à luz dos frágeis elementos dos autos, não restando demonstrada conduta ilícita praticada pela apelante, razão pela qual merece a sentença ser reformada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento deste recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença atacada.

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.



Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0000609-39.2015.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES

Publicação

05/07/2023