TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802164-14.2021.8.18.0123
RECORRENTE: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRIDO: JULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: LIVIA MARCELI DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802164-14.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A
RECORRIDO: JULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA MARCELI DA SILVA - PI17599-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor aduz que a requerida o ofendeu em mensagem enviada via whatsaap. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente/autor alegando: que ficou evidenciado que houve a conduta prefalada na peça de ingresso, comprovando-se ainda a autoria, a postura e ofensa praticada pela requerida, merecendo assim, a reforma da decisão atacada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão de ofensa pela parte autora via rede social, whatsaap.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.
Acrescenta-se que:
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.
No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as mensagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.
Ainda, nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Publicação ofensiva à honra e à imagem do autor compartilhada em rede social – Sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo do réu – Rejeição – Imputação injustificada de crime ao agente público seguida de ofensas - Possibilidade de individualização do policial – Garantia fundamental à livre manifestação de pensamento que não é absoluta – Danos à honra subjetiva do autor suficientemente embasados para legitimar ressarcimento pecuniário – Indenização arbitrada em valor excessivo - Redução para R$ 5.000,00 - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10034008620148260269 SP 1003400-86.2014.8.26.0269, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) (grifo nosso).
Desse modo, pelo que se extrai de todo o conjunto probatório anexado aos autos, resta inquestionável a troca de mensagens entre as partes desta lide, uma vez que a parte ré afirma em contestação que “por diversas vezes e de diversas formas a contestante tentou cobrar do contestado a nota promissória restante, mas não obteve sucesso” e ainda negou-se a fornecer número do seu contato telefônico, assim resta pois, configurado o abalo a honra do Autor, que conduz à irrefutável ofensa aos direitos da personalidade e, por conseguinte, caracteriza conduta ensejadora de indenização por dano moral, cabendo a reparação correspondente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MENSAGENS PEJORATIVAS ENVIADAS VIA REDE SOCIAL E WHATSAPP - ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO - CONDUTA ILÍCITA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDE E RAZOABLIDADE. 1. A extrapolação dos limites do direito de expressão constitui ato ilícito, consoante previsão do art.187, do CC/02. 2. Se do ato ilícito resultar prejuízos, nasce para o titular do direito lesado a pretensão de reparação dos danos contra agente praticante da conduta antijurídica, consoante previsão do art.927,CC/02; 3. O dano trata-se de "uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". 4. O direito à honra e à imagem merece especial proteção do Estado-Juiz, sendo certo que a sua violação constitui lesão de interesses existenciais do indivíduo, acarretando, evidentemente, dano moral ao lesado. 5. Configurado o ato ilícito e comprovados os danos morais, bem como o nexo de causalidade entre eles, o valor da indenização deverá observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.042351-3/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE (S): TALITA DE SOUZA JONES - APELADO (A)(S): BEATRIZ RICARDO DE MELO
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescidos do percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.
2 - Idem, p. 206.
Teresina, 21/09/2023
0802164-14.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ MIGUEL DE OLIVEIRA COSTA
RéuJULIANA MARIA SILVA NOBREGA DE BRITO
Publicação21/09/2023