Acórdão de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0004734-70.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004734-70.2010.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0004734-70.2010.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA DE FÁTIMA DE MENESES COSTA MOURA

Advogado: Leonardo Cerqueira E Carvalho (OAB/PI nº 3.844)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 8818075 - Pág. 1/5, opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelada Maria de Fátima de Meneses Costa Moura, ora embargada.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos da exordial. Na oportunidade, o Estado foi condenado à obrigação de fazer para incorporar à remuneração da autora a gratificação de maior valor, correspondente ao símbolo PL-DAS 09. Além disso, o embargante foi condenado à obrigação de pagar os valores inadimplidos até a data da sua implementação por ordem judicial. Ademais, arbitrou-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que, com a entrada em vigor da EC nº 20/98, houve a revogação implícita do artigo 56 da LCE nº 13/94, e não tendo a requerida preenchido os requisitos legais na data da publicação da referida emenda, não há que se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação vindicada.

Dito isso, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para sanar os vícios apontados, pugnando pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, Id. Num. 10602329, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à possibilidade de incorporação da gratificação de maior valor pela apelada, vez que preenchido os requisitos legais antes da EC nº 20/98.

Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:

“A APELADA ocupou o cargo de assessora legislativa por 11 (onze) anos, admitida em 01/08/1978, incorporando 100% a gratificação correspondente ao símbolo “PL-DAS-07”. Logo, pelo período de 01.02.1997 a 01.02.1999 passou a receber gratificação PL-DAS-09 (fls.27 e 28), de maior valor e com isso, alegou direito adquirido para a incorporação da mesma. […]

É evidente que a incorporação de função, ainda na ativa, só poderá ser concedida entre o período de 01.01.1994 a 27.12.1999, período que a APELADA se enquadra para a incorporação do DAS-PL-9, mesmo advindo EC nº 20, de 15.12.1998, a servidora já percebia gratificação incorporada à sua remuneração (PL-DAS 07).”

 

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e o firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 07 a 14 de julho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004734-70.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA DE MENESES COSTA MOURA

Publicação

20/07/2023