TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760990-69.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS (SÚMULA Nº 14, DO TJPI). RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. DEBATE ACERCA DE MATÉRIA DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INAMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760990-69.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANNA KELLY MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0827153-67.2020.8.18.0140, tendo como parte ora agravada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No ato judicial recorrido (Decisão terminativa Id 6955005 dos autos do recurso originário), fora negado seguimento à Apelação Cível originária, eis que manifestamente inadmissível, haja vista a deficiência das razões do apelo que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando, portanto, o princípio da dialeticidade.
Nas razões recursais (Id 9484005, p. 05/08), a parte agravante sustenta que o referido ato judicial recorrido limitou-se a se fundamentar no argumento de afronta ao princípio da dialeticidade para não admitir o apelo. Sustenta que o serviço de energia elétrica, suspenso pelo ora agravado, é indispensável à sua sobrevivência. Assim, ao não analisar inteiramente os autos, assevera que a decisão monocrática combatida não atentou para o fato de que a ausência de prestação do serviço por culpa exclusiva do consumidor, mas, sim, por responsabilidade do fornecedor, gera o direito à indenização por danos morais.
Enfim, pleiteia o provimento do recurso para, reformando a decisão ora agravada, modificar a sentença a quo em todos os seus termos.
Nas contrarrazões recursais (Id 9954815), a Empresa agravada assevera que não há fundamento para a interposição deste recurso. Quanto ao mérito do recurso principal defende que não há responsabilidade civil da prestadora do serviço, tendo em vista que a falta de energia decorreu de caso fortuito/força maior, tratando-se de situação extraordinária. Argui que sendo o recurso manifestamente improcedente e protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, assim como a multa por litigância de má-fé (arts. 79 e 80, do CPC). Ao final, pleiteia o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, do ato judicial monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, haja vista a violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.011, I c/c art. 932, III, do CPC.
Nas razões deste recurso incidental, a parte recorrente assevera que o argumento da decisão ora impugnada, para justificar a negativa de seguimento da Apelação Cível por ela interposta, limitou-se no fato de que as razões do recurso estaria deficiente, ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, desse modo, o princípio da dialeticidade. Em razão disso, a agravante passa a tratar acerca da matéria de mérito do recurso principal, não demonstrando, assim, o suposto equívoco da decisão monocrática capaz de justificar a sua reforma.
É necessário salientar, de plano, que na decisão ora impugnada não fora tratado acerca da configuração, ou não, do dano moral pleiteado nas razões da Apelação Cível, matéria de mérito não afeta à discussão neste recurso incidental.
Na verdade, reitere-se, o recurso principal tivera seu seguimento negado, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que as suas razões não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.
Fora afirmado na decisão agravada que o d. Juiz singular julgou a ação originária improcedente fundamentando-se, “exclusivamente, no fato de que a falha no fornecimento de energia elétrica ocorrida em ‘diversas localidades da cidade de Teresina’ decorreu de ‘caso fortuito/força maior’, motivo pelo qual reconheceu a ausência de responsabilidade civil da distribuidora de energia.”.
Por outro lado, analisando as razões da Apelação supramencionada, contatou-se “de forma inconteste, que as mesmas não impugnam os fundamentos da sentença – ocorrência de caso fortuito/força maior a justificar a inexistência de responsabilidade civil da parte requerida/apelada, haja vista que a parte autora limita-se a reiterar os mesmos fundamentos que embasaram a petição inicial.”.
Vê-se, portanto, que o fato de a ora agravante haver reiterado os mesmos fundamentos da petição inicial, não se manifestando, sequer, acerca da constatação da ocorrência de caso fortuito/força maior considerado, na sentença apelada, como motivação para afastar a responsabilidade da Empresa requerida, deixando, portanto, de impugnar especificamente o fundamento da sentença, não observou a mesma o disposto no art. 1.010, II c/c art. 1.011, I e art. 932, III, todos do CPC, in verbis:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
………………………………………………………………………….
II - a exposição do fato e do direito;
………………………………………………………………………….”
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, inciso III a V;
………………………………………………………………………….”
“Art. 932. Incumbe ao relator:
………………………………………………………………………….
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
………………………………………………………………………….”
Nesse sentido, considerando a impossibilidade de se emendar as razões do recurso de Apelação Cível, ante a ocorrência da preclusão consumativa, configurando-se a ausência de dialeticidade, tal como ocorre na espécie, impõe-se o não conhecimento do citado recurso.
Não é outro o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)”
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal .”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se, integralmente, a decisão monocrática ora impugnada.
É o voto.
Teresina, 29/09/2023
0760990-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANNA KELLY MOREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/10/2023