TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800287-08.2022.8.18.0122
RECORRENTE: FRANCISCO RENAN DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPLEXIDADE AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base legal no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: dos fatos; da sentença recorrida; mérito; inexistência de cerceamento de defesa; prova pericial; contrato. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta apenas a digital e as assinaturas das testemunhas no contrato juntado aos autos, sem assinatura a rogo. Logo, a ausência de todas as formalidades necessárias impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma dobrada.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação de indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para afastar a complexidade da causa e declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido no presente recurso e condenar o recorrente: a) a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado mediante meros cálculos aritméticos; b) ao pagamento de indenização a título de dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0800287-08.2022.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RENAN DOS REIS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/08/2023