Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803207-84.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte recorrente. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado excluído logo em seguida, no dia 11/03/2019. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte Apelante, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803207-84.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803207-84.2020.8.18.0037

APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte recorrente. 3. Consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado, o contrato impugnado excluído logo em seguida, no dia 11/03/2019. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte Apelante, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8252194) interposto por Rita Maria da Silva Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Pan S/A.

 

Na sentença vergastada (Id. 8252192), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixou de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano à parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída alguns dias depois de ter sido incluída.

 

Irresignada, a Sra. Rita Maria interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 8252194), requerendo a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Em sede de contrarrazões (Id. 8252201), o Banco Apelado sustentou a ausência do interesse de agir, pois “já houve o estorno do contrato desde 11/03/2019, não havendo que se falar de forma alguma em obrigações a serem cumpridas, por parte deste Banco”.

 

O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. 

 


VOTO

 

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.  


Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:

 

Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 


Tendo isso em vista, verifica-se que a Sra. Rita Maria, em exordial, impugna o contrato nº 323948853-3. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária do Recorrido.


 Com efeito, consoante se observa do extrato de consignações por ele juntado (Id. 825185; 8252186), o contrato impugnado foi excluído logo em seguida, no dia 11/03/2019.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.


Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte Apelante, não há que se falar em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Rita Maria da Silva Sousa, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0803207-84.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023