Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802174-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802174-70.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-70.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EUNICE DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: EUNICE DE SOUSA BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802174-70.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EUNICE DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: EUNICE DE SOUSA BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e EUNICE DE SOUSA BRITO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802174-70.2022.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por EUNICE DE SOUSA BRITO contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Ingressou a autora com a ação (ID 8345375) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando (ID 8345385), a parte ré defendeu a validade do contrato, fazendo juntar o contrato celebrado (ID 8345413), mas sem colacionar comprovante de transferência do valor.

Por sentença (ID 8345572), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da relação jurídica e condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Opostos Embargos de Declaração (ID 8345574) pelo banco réu, estes foram rejeitados (ID 8345580).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 8345583), pugnando pela fixação de danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 8345598) e interpôs Recurso de Apelação (ID 8345594) alegando comprovação de recebimento dos valores contratados, requerendo subsidiariamente a restituição na forma simples.

Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público não se manifestou (ID 10256400).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.


Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.


Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.


Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

 

Assim, reformo a sentença somente para fins de condenar o banco a ressarcir a autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando a sentença a fim de CONDENAR a parte ré a ressarcir a autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), de modo que a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil), bem como NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0802174-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EUNICE DE SOUSA BRITO

Publicação

07/08/2023