Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001924-53.2017.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. DISPENSA DO PREPARO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA COMINATÓRIA POR INEXECUÇÃO DE TAC. EXECUÇÃO QUE SUBSISTE APENAS EM FACE DO PREFEITO COMPROMISSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A MOROSIDADE. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). 2. O art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 3. Conforme inteligência do art. 202, I, do CC e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, parágrafo único, do CPC, se não adotadas, pelo exequente, as providências para a citação no prazo de dez dias, não se aplica a causa de interrupção da prescrição pelo despacho que a ordena. 4. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”. (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário se o autor concorreu para a morosidade. 6. Recurso conhecido e provido. Extinção da execução, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001924-53.2017.8.18.0073 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/02/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0001924-53.2017.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Inocêncio Leal Parente

ADVOGADOS: Ana Paula Parente Aragão (OAB/PI Nº 17.724),  Marco Philippo Moreira Pachêco (OAB/DF Nº 36.959)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. DISPENSA DO PREPARO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MULTA COMINATÓRIA POR INEXECUÇÃO DE TAC. EXECUÇÃO QUE SUBSISTE APENAS EM FACE DO PREFEITO COMPROMISSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PARTE EXEQUENTE QUE CONCORREU PARA A MOROSIDADE. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

1. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022).

2. O art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, determina que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

3. Conforme inteligência do art. 202, I, do CC e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, parágrafo único, do CPC, se não adotadas, pelo exequente, as providências para a citação no prazo de dez dias, não se aplica a causa de interrupção da prescrição pelo despacho que a ordena.

4. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”. (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

5. A demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário se o autor concorreu para a morosidade.

6. Recurso conhecido e provido. Extinção da execução, com o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença e determinar a extinção da execução, com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva. Por fim, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto não cabíveis na origem, no teor do 921, § 5º, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 de fevereiro de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por INOCÊNCIO LEAL PARENTE contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução (referentes à Execução nº 0000180-96.2012.8.18.0073) por ele opostos em face do Ministério Público do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

 

No caso em apreço o embargante, executado na ação de execução por título extrajudicial proposta pelo embargado de n. 0000180-96.2012.8.18.0173, alega não ser parte legítima para responder à ação executiva, bem como que não foi comprovado o não cumprimento das obrigações impostas.

Ocorre que, compulsando os autos da execução, em especial os documentos de fls. 16/23, verifica-se que consta o Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente assinado pelas partes envolvidas e atualização do débito de fl. 38. Não há pois que se falar em ilegitimidade de parte executada, ora embargante, uma vez que este assumiu o compromisso firmado, não podendo alegar que dependia das condições financeiras municipais, pois tal condição existia deste a assinatura do TAC e mesmo assim se comprometeu, obrigando-se a cumprir o que ali fora determinado. Ademais, o Termo de Ajuste de Conduta se trata de título líquido, certo e exigível, devendo o executado, ora embargante fazer prova de que cumpriu o que fora determinado, até porque o exequente informa que não houve entrega de documento comprovador de cumprimento da obrigação, conforme cláusula oitava no TAC, pois transcorreu o prazo estipulado, quedando-se inerte o executado/embargante.

Sendo assim, devem ser julgados improcedentes os embargos apresentados pelo executado, na medida em que não houve a quitação do débito, e o título executivo é plenamente hábil aos fins a que se destina na ação de execução.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução e, de consequência, reconheço a existência do débito, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.

Sem custas.

 

Em suas razões recursais, o Embargante/Executado, ora Apelante, alega, em síntese, que: i) faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pelo que deve ser anulada a sentença; iii) na fase instrutória, que entretanto fora frustrada, o Embargante demonstraria facilmente a aquisição, durante seu mandato, de 7 (sete) veículos escolares através de convênios federais destinados às escolas do município de Dom Inocêncio, o que também poderia ser constatado com a oitiva de testemunhas, como professores, ex-secretários e secretários de educação municipal, motoristas e mesmo alunos; iv) o embargado, ora apelado, deixou de especificar claramente quais das cláusulas contidas no TAC foram descumpridas, bem como de comprovar seu integral descumprimento, tendo em vista que sequer realizou vistorias in loco; v) ao quedar-se de especificar quais omissões vinculadas ao TAC vieram a ocorrer, o MP acaba por atacar o direito constitucional de contraditório e ampla defesa do embargante, ora apelante, se tornando impossível uma defesa clara e objetiva sobre os pontos que deverão ser apontados quando da execução do TAC; vi) as obrigações impostas no TAC se tratam de obrigações típicas do município, por força de lei, sendo ilegal a cláusula que atribui responsabilidade solidária ao ora apelante, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; vii) as obrigações foram cumpridas e, durante todo o seu mandato, o ex-prefeito, ora apelante, firmou parceria com o Estado do Piauí (SEDUC) a fim de transportar nos veículos do município os alunos da rede estadual de ensino, para que estes não perdessem o ano letivo; viii) foram adquiridos sete ônibus na gestão do ora Apelante, sendo que os últimos tiveram as prestações de contas realizadas já na gestão do sucessor, conforme documentos anexados. Assim, requereu o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença, com a improcedência do pedido executório.

 

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte Embargada/Exequente, ora Apelada, deixou transcorrer in albis o prazo legal.

 

O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo improvimento do recurso.


Intimada posteriormente a PGJ para se manifestar quanto à prescrição, conforme o despacho de ID 12365099, esta permaneceu inerte.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Além disso, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada.

 

Já quanto ao recolhimento do preparo recursal, importante ressaltar que, apesar de requerido o benefício da gratuidade de justiça nos Embargos à Execução, o juízo de origem julgou improcedente a demanda, mantendo-se silente quanto ao referido pedido. Ademais, o julgador fez constar na sentença a informação “sem custas”, apesar de ser devida sua cobrança na referida ação, como se constata no Manual de Custas deste TJPI.

 

Nesses casos, o STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - ( REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

Desse modo, considerando que a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo em face da concessão tácita da justiça gratuita no primeiro grau, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

 

Conforme relatado, tem-se, no caso, Apelação em Embargos à Execução (referentes à Execução nº 0000180-96.2012.8.18.0073), proposta por Inocêncio Leal Parente, que discute o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado pelo Ministério Público do Estado do Piauí com o Município de Dom Inocêncio do Piauí, o qual representava como seu então prefeito.

 

No referido TAC (que encontra-se em sua integralidade anexado no ID 20898602, fls. 15/22, do processo de Execução nº 0000180-96.2012.8.18.0073), foram determinadas obrigações de fazer principais e acessórias em face do Município, relacionadas ao transporte escolar municipal, e fixada penalidade por descumprimento (cláusula sexta) diretamente ao então gestor, ora Apelante. Quanto a esta última, transcrevo-a:

 

A não observância do pactuado acarretará o pagamento de multa extrajudicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cláusula descumprida, valor que será arcado pessoalmente pelo gestor signatário, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, com depósito na Caixa Econômica Federal, agência 0029, conta 1532-3, operação 006;

 

Por conta disso, a Ação de Execução, apesar de proposta em face do Município e de seu ex-gestor, ora Apelante, pretendia de cada um a satisfação de obrigações diversas, não sendo os Executados, pois, devedores solidários.

 

Inclusive, quanto ao Município, a ação já se exauriu, visto que o Ministério Público/Exequente requereu sua citação apenas para, em 30 dias, satisfazer as obrigações firmadas. E, findo tal prazo, a Execução tem prosseguimento apenas em relação ao ex-prefeito, ora Apelante, quanto à execução da multa por descumprimento, imposta na cláusula retromencionada. Nesse ponto, confira-se os pedidos da inicial:

 

Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, através do Promotor de Justiça, ao final assinado, requer a Vossa Excelência:

[...]

b) a CITAÇÃO do PRIMEIRO executado, com fundamento no art. 585, inciso VII, e art. 632 do Código de Processo Civil, art. 5º, § 6º, da Lei Nº 7.347/85, e art. 211 da Lei 8.069/90, para satisfazer no prazo de 30 (trinta) dias as obrigações constantes no item “04” desta petição, correspondentes ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, ou seja, no que se refere à obrigação de fazer atinente ao Município de Dom Inocêncio/PI;

c) a CITAÇÃO do SEGUNDO executado, Sr. Inocêncio Leal Parente para, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, nos termos dispostos no item “05” da presente petição, no valor de R$ 36.057 (trinta e seis mil e cinquenta e sete reais), posto que acrescida de correção monetária (juros de 1% ao mês) e multa de 2% (dois por cento), sob o montante apurado, nos termos da cláusula 9, parte final, e, em caso de nova inércia, que se proceda na forma do art. 652 e seguintes do Código de Processo Civil;

 

Ademais, apesar da alegação em sentido contrário, o Apelante, ex-prefeito do Município, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação quanto à execução da multa por descumprimento de TAC, tendo em vista a previsão expressa neste sentido em sua cláusula sexta.

 

Isso porque, apesar da controvérsia existente sobre a matéria (havendo julgados dos Tribunais Estaduais divergentes sobre a possibilidade, ou não, do prefeito figurar como executado de multa por descumprimento de TAC), há posicionamento da Segunda Turma do STJ, reconhecendo a legitimidade em caso análogo. Cite-se:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" ( AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada ? endereçada expressamente ao representante legal do Município ? e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal ? o Prefeito, portanto ? se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

Estabelecidas as referidas premissas, verifica-se, contudo, e de ofício (conforme permite o art. 485, II, do CPC), que, quanto ao ex-prefeito, em relação ao qual subsiste a Execução, operou-se a prescrição da pretensão executiva do Ministério Público.

 

Explica-se.

 

Em primeiro lugar, indubitável que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. E, de acordo com o TAC, firmado em 02/05/2011, os prazos para cumprimento das obrigações impostas, eram de, no máximo oito meses.

 

Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal para a propositura da Execução teve como termo inicial 02/01/2012, quando findo o prazo para cumprimento designado, e exigível, portanto, a multa.

 

Ocorre que a citação válida do ex-prefeito, ora Apelante, ocorreu apenas em 21/11/2017, conforme mandado assinado (anexado no ID 20898606, fl. 32 da Ação de Execução nº 0000180-96.2012.8.18.0073), portanto, após transcorrido o prazo prescricional, que terminou em 01/01/2017.

 

Ademais, não há falar em interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório (mesmo que este tenha sido proferido dentro do prazo prescricional), visto que a citação não ocorreu no prazo legal, e, conforme inteligência do art. 202, I, do CC e dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 802, parágrafo único, do CPC, se não adotadas, pelo exequente, as providências para a citação no prazo de dez dias, não se aplica a causa de interrupção da prescrição pelo despacho que a ordena. Leia-se:

 

Código Civil

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

[…]

 

Código de Processo Civil

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

 

No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual”. (REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

 

Nessa ordem de decidir, destaco também os seguintes precedentes, inclusive da Corte Especial do STJ:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE ILEGÍTIMA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 219, CAPUT E § 1.º, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240, § 1.º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do § 1.º do art. 219 do CPC/1973, a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. O § 1.º do art. 240 do CPC/2015, por sua vez, alinhado com a novo Código Civil, reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2. O inciso I do art. 202 do Código Civil/2002 condiciona o efeito interruptivo da prescrição, a partir do despacho que ordenar a citação, "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". 3. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Cumpre ressaltar que, no caso dos autos, não há falar em dúvida acerca da parte legítima - o que, eventualmente, poderia ensejar a mitigação desse entendimento acerca da interrupção do prazo prescricional -, porquanto as ações foram propostas apenas em face da União, parte já reconhecidamente ilegítima à época, em razão do julgamento do REsp n.º 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193) e da edição da Súmula n.º 447/STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." (Súmula n.º 447, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). 5. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para, cassando o acórdão embargado da Segunda Turma, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial do ESTADO DO PARANÁ, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia declarado a prescrição da pretensão dos Autores, com a consequente extinção do processo, com base no art. 269, inciso IV, do CPC/1973. (EAREsp nº 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado aos 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. [...] 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.527.157/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado aos 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).

 

Em coro, também o jurista Nestor Duarte, comentando a norma do art. 202 do CC/02, diz que embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o CPC prescreve (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.Coordenador Cezar Peluso. 9. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 128).

 

Da fundamentação supra extrai-se que: a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, desde que sua efetivação se dê no prazo legal, o que a torna válida e faz com que a sua eficácia interruptiva retroaja ao momento do ajuizamento da ação.

 

Assim, como no presente caso a citação válida do ora Apelante não se operou dentro do prazo prescricional, não há falar em sua interrupção, pelo que prescrita a pretensão punitiva relativa à execução da multa por descumprimento do TAC.

 

Da mesma forma, importante registrar que a citação anterior do município não interrompeu a prescrição pro prefeito. A um, porque não eram devedores solidários, na forma do art. 204, §1º, do CPC1, e, a dois, porque o município era parte ilegítima pra pagamento da multa, conforme alhures mencionado neste voto e na esteira do entendimento do STJ já colacionado sobre a matéria.

 

Finalmente, não se desconhece o teor do §3º do art. 240 do CPC, segundo o qual “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” ou da súmula 106 do STJ que dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

 

No entanto, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, já que o Autor, ora Apelado, concorreu para a morosidade. Explica-se.

 

A demanda executiva foi proposta em 09/02/2012 e, em 13/02/2012, o juízo a quo proferiu despacho ordenando a citação apenas do ente municipal. Após quase um ano e meio, em 17/06/2013 é que o Ministério Público, ora Apelado, observou o fato e requereu a citação do ex-prefeito, ora Apelante, sem, contudo, anexar aos autos os valores atualizados do débito, como lhe incumbia, requerendo fosse realizado o cálculo da atualização previamente à citação pela contadoria do juízo.

 

Apesar da certidão da contadoria informando o acúmulo de serviços ou funções e impossibilidade de realizar os cálculos, o MP - a quem de fato competia apresentá-los, frise-se - manteve-se silente, aguardando sua remessa pelo juízo, o que ocorreu apenas anos mais tarde.

 

Verifica-se, assim, que a parte exequente poderia ter providenciado as diligências para possibilitar a citação dentro do prazo prescricional, mas não o fez, mantendo-se inerte, o que afasta a tese de que a demora decorreu exclusivamente do Judiciário.

 

Por todo o exposto, reformo a sentença para reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, e determino a extinção da Execução, com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC.

 

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto não cabíveis na origem, no teor do 921, § 5º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e determinar a extinção da execução, com resolução de mérito, com base nos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executiva.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, porquanto não cabíveis na origem, no teor do 921, § 5º, do CPC.

 

Des. Erivan Lopes

Relator

 


1Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0001924-53.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

INICENCIO LEAL PARENTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/02/2024