Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000755-84.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE 841.526/RS. OMISSÃO ESTATAL QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado tem o dever constitucional de prezar pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assegurando-lhes o respeito à integridade física e moral. 2 - A respeito da responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de unidade prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 841.526/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 592), fixou a tese de que somente em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 3 - No caso em comento, ficou comprovado que a morte de Marcelo Stanley dos Santos se deu por asfixia mecânica ocasionada pela obstrução das vias respiratórias superiores em decorrência de constrição cervical por um braço mecânico acionado pelo peso da vítima (enforcamento), sendo compatível com suicídio, perpetrado por meio de instrumento constritivo (lençol de algodão). 4 - Em que pese ter sido demonstrado nos autos que o de cujus era usuário de drogas, tal fato por si só não induz à presunção de que poderia atentar contra a própria vida, porquanto, não há no bojo processual qualquer prova de que o falecido detento tivesse histórico de tentativas de suicídio ou que isso fosse do conhecimento dos policiais lotados na Delegacia de Polícia em que ocorreu o óbito, tampouco, restou comprovado que a vítima fazia uso de substâncias psicotrópicas, remédios antidepressivos ou medicamento controlado, ou, ainda, que estava se submetendo a tratamento psiquiátrico ou psicológico. 5 - Assim, as circunstâncias evidenciadas nos autos não levam à conclusão de que a vítima, com seu comportamento, apresentou indícios de que poderia ser suicida, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado. 6 – Conclui-se, pois, que o falecimento do detento não decorreu da omissão do ente estatal em guardá-lo, mas sim, por sua culpa exclusiva, visto que o ato se deu de maneira inusitada, imprevisível e muito rápida, não havendo nada que os policiais pudessem fazer para evitá-lo, rompendo-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o resultado morte e a suposta omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000755-84.2015.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000755-84.2015.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: VALENÇA / 1ª VARA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADA: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: DAMÁSIO DE ARAÚJO SOUSA (OAB/PI N°. 1.735)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUICÍDIO DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE 841.526/RS. OMISSÃO ESTATAL QUE DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado tem o dever constitucional de prezar pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assegurando-lhes o respeito à integridade física e moral. 2 - A respeito da responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de unidade prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 841.526/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 592), fixou a tese de que somente em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. 3 - No caso em comento, ficou comprovado que a morte de Marcelo Stanley dos Santos se deu por asfixia mecânica ocasionada pela obstrução das vias respiratórias superiores em decorrência de constrição cervical por um braço mecânico acionado pelo peso da vítima (enforcamento), sendo compatível com suicídio, perpetrado por meio de instrumento constritivo (lençol de algodão). 4 - Em que pese ter sido demonstrado nos autos que o de cujus era usuário de drogas, tal fato por si só não induz à presunção de que poderia atentar contra a própria vida, porquanto, não há no bojo processual qualquer prova de que o falecido detento tivesse histórico de tentativas de suicídio ou que isso fosse do conhecimento dos policiais lotados na Delegacia de Polícia em que ocorreu o óbito, tampouco, restou comprovado que a vítima fazia uso de substâncias psicotrópicas, remédios antidepressivos ou medicamento controlado, ou, ainda, que estava se submetendo a tratamento psiquiátrico ou psicológico. 5 - Assim, as circunstâncias evidenciadas nos autos não levam à conclusão de que a vítima, com seu comportamento, apresentou indícios de que poderia ser suicida, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado. 6 – Conclui-se, pois, que o falecimento do detento não decorreu da omissão do ente estatal em guardá-lo, mas sim, por sua culpa exclusiva, visto que o ato se deu de maneira inusitada, imprevisível e muito rápida, não havendo nada que os policiais pudessem fazer para evitá-lo, rompendo-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o resultado morte e a suposta omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada (Id 8174384 – pág. 70), na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id 8174398) contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000755-84.2015.8.18.0078), na qual, o Juízo a quo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ente público (Id 8174395) e, em consequência, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (sentença - Id 8174384 - págs. 133/138).

Em suas razões de recurso o Estado do Piauí aduz que para a configuração da sua responsabilidade civil é necessária a presença de três requisitos: a ocorrência do dano, a prática de ato por agente estatal nessa condição e o nexo de causalidade entre a conduta omissa do agente público e o alegado dano, o que não restou demonstrado no caso em espécie, mormente, porque, a morte do detento fora ocasionada por sua culpa exclusiva, pois, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito, a morte foi oriunda de asfixia mecânica por enforcamento, compatível com suicídio, o que afasta a responsabilidade de indenizar.

Assevera que o quantum indenizatório arbitrado na sentença é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido.

Alega que a condenação exclusiva do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios mostrou-se equivocada, uma vez que, deveria ter sido de forma recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, visto que o pleito autoral fora julgado parcialmente procedente.

Assevera, ainda, que houve violação ao Tema 905 do STJ, porquanto, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, devendo, pois, ser feita a devida retificação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, e, subsidiariamente, requer a condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, além da adequação dos juros de mora ao Tema 905 dos Recursos Especiais repetitivos.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em suma, que o Estado tem o dever de preservar pela integridade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88, atraindo então a responsabilidade civil objetiva (artigo 37, 6º, da CF/1988), em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual, é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.

Alega que, no caso em apreço, restou devidamente comprovado que o seu filho, Marcelo Stanley dos Santos, faleceu dentro da Delegacia da Polícia Civil do Município de Valença do Piauí-PI, impondo-se, pois, o reconhecimento da responsabilidade estatal pelos danos morais causados.

Por fim, requer o improvimento da apelação (Id 8174401).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8774708).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral ante a ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí no presente caso (Parecer – Id 9565251).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência ou não do dever de reparar por parte do ente estatal, pelo óbito de Marcelo Stanley Santos, ocorrido dentro da 7ª Delegacia Regional da Polícia Civil do Município de Valença do Piauí-PI, na data de 28/07/2014.

A responsabilidade civil, nos termos estabelecidos pela legislação civilista, consiste na obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil).

Da exegese de tal conceito, extraem-se os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica; b) a existência de um dano, seja ele de ordem material ou moral; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Muito embora a regra seja a da responsabilidade civil subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, em se tratando de ato atribuído a ente público, aplica-se a excepcional responsabilidade civil objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Não se pode olvidar que o Estado tem o dever constitucional de prezar pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas, assegurando-lhes o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF/88.

A respeito da responsabilidade civil do Estado por morte de detento no interior de unidade prisional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 841.526/RS, submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 592), fixou a tese de que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Cito:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

Assim, cabe ao Estado comprovar a causa excludente de responsabilidade.

Pois bem, consta dos autos que no dia 27 de julho de 2014, por volta das 23:00 horas, o de cujus, filho da autora, fora preso sob acusação de tentativa de furto de uma bicicleta, tendo como vítima Teresa Alcântara dos Santos, sendo que no dia seguinte (28/07/2014), às 9:00 horas, atentou contra sua própria vida, enforcando-se com um lençol, vindo a falecer no local.

Analisando detidamente as provas carreadas ao bojo processual, constata-se que o enforcamento se deu de forma voluntária, sem que houvesse a interferência de qualquer pessoa nesse ato, levando a crer que se tratou de suicídio.

Na conclusão do Inquérito Policial nº. 112/2014, destacou o Delegado de Polícia Civil que "de acordo com as declarações dos policiais plantonistas da Delegacia de Polícia de Valença, dos policiais responsáveis pela prisão de Marcelo, das testemunhas que se encontravam presas e depuseram a respeito do fato em epígrafe, do Laudo de Exame Pericial Cadavérico e Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta, ficou comprovado que MARCELO STANLEY SANTOS suicidou-se no xadrez da Cela-03 da Delegacia de Polícia de Valença-PI e que havia sido preso em flagrante delito e seria autuado pela prática de crime tentado contra o patrimônio da Senhora Teresa Alcântara dos Santos, como também ter resistido à prisão e ameaçado os Policiais” – Id 8174384 – pág. 56.

O Laudo de Exame Pericial Cadavérico também fora conclusivo no sentido de que “a morte se deu por asfixia mecânica ocasionada pela obstrução das vias respiratórias superiores em decorrência de constrição cervical por um braço mecânico acionado pelo peso da vítima (enforcamento)” – Id 8174384 – pág. 52.

De igual modo, o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta concluiu que “efetivamente, na data de 28/07/2014, o local ora examinado, interior da 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil, Valença, fora palco de morte violenta, cuja causa da morte os Peritos inferem como sendo compatível com SUICÍDIO, perpetrado por meio de instrumento constritivo (lençol de algodão estampado, predominantemente nas cores azul e branco), em que fora vítima a pessoa de Marcelo Stanley, de 32 anos de idade quando em vida”. - Id 8174384 – pág. 18.

Além disso, diante da narrativa dos acontecimentos, constata-se que desde a chegada da vítima à Delegacia os policiais diligenciaram em preservar sua integridade física, colocando-o em uma cela sozinho, comprovando não só o cumprimento do dever legal (artigo 301 do CPP), como também o cuidado de evitar eventual confronto e/ou agressões físicas entre ele e outros presos que se encontravam no local.

Chama a atenção, ainda, o curto espaço de tempo em que o de cujus ficou sozinho na cela e de forma imprevisível, fez de um lençol de algodão uma corda, instrumento utilizado para provocar a sua morte, demonstrando a inevitabilidade do ato e, consequentemente, a ausência de omissão dos agentes.

Nesse ínterim, vale destacar, que segundo o Relatório constante do Inquérito Policial (Id 8174389 – pág. 60), a vítima chegou à Delegacia aproximadamente às 23:00 horas do dia 27 de julho de 2014, sendo que na Certidão de Óbito consta como horário da morte 09:00 horas do dia 28 de julho de 2014 (Id 8174384 – pág. 32), ou seja, sua permanência na Delegacia foi de apenas 10 (dez) horas, tempo insuficiente para que os policiais pudessem aferir a existência de possível transtorno psicológico capaz de o levar a cometer suicídio.

Na hipótese de suicídio de detento, é importante destacar trecho do voto do Ministro Relator do RE 841.526/RS, Luiz Fux: "O suicídio, segundo ÉMILE DURKHEIM, pode ser definido como"todo caso de morte que resulte direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima e que ela saiba que deve produzir esse resultado"(Le suicide: étude de sociologie. Paris: Félix Alcan, éditeur, 1897, p. 5). Ao longo de estudo específico sobre o tema, o referido autor aponta as principais formas pelas quais se manifesta o fenômeno do suicídio, fato social que pode decorrer de estados anímicos como apatia, melancolia, irritação ou desgosto, entre outros, ou até mesmo de combinações desses sentimentos. Dessa forma, seria necessário verificar em cada situação específica" nuances variados segundo o temperamento pessoal da vítima e as circunstâncias especiais nas quais ela é colocada "(idem, p. 332).

De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido”.

No caso em apreço, em que pese ter sido demonstrado nos autos que o de cujus era usuário de drogas, tal fato por si só não induz à presunção de que poderia atentar contra a própria vida, porquanto, não há no bojo processual qualquer prova de que o falecido detento tivesse histórico de tentativas de suicídio ou que isso fosse do conhecimento dos policiais lotados na Delegacia de Polícia em que ocorreu o óbito, tampouco, restou comprovado que a vítima fazia uso de substâncias psicotrópicas, remédios antidepressivos ou medicamento controlado, ou, ainda, que estava se submetendo a tratamento psiquiátrico ou psicológico.

Assim, as circunstâncias evidenciadas nos autos não levam à conclusão de que a vítima, com seu comportamento, apresentou indícios de que poderia ser suicida, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado.

Deste modo, não obstante o entendimento da sentença, denota-se que os requisitos para configuração da responsabilidade civil do Estado não restaram preenchidos, uma vez que, devidamente demonstrado pelo arcabouço probatório que a morte de Marcelo Stanley Santos não decorreu da omissão do ente estatal em guardá-lo, mas sim, por sua culpa exclusiva, visto que o ato se deu de maneira inusitada, imprevisível e muito rápida, não havendo nada que os policiais pudessem fazer para evitá-lo, rompendo-se, desta forma, o nexo de causalidade entre o resultado morte e a suposta omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, dos tribunais pátrios e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (STJ, REsp nº. 1.305.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SUICÍDIO POR ASFIXIA - CONDUTA ESTATAL QUE NÃO CONTRIBUI DE NENHUMA FORMA PARA A OCORRÊNCIA DO FATO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade civil estatal é objetiva quando se trata de lesão causada a pessoa que estava sob sua custódia, em estabelecimento prisional, incumbindo aos agentes públicos a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes de modo a zelar pela integridade física do custodiado, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XLIX, da CRFB/88. O suicídio de detento, por si só, não gera para o Poder Público o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por familiares. Comprovado que o Estado não poderia ter evitado a morte de detento sob sua custódia, afasta-se a responsabilidade estatal, tendo em vista a ausência de nexo causal entre o óbito e a conduta dos agentes, ante a ocorrência de causa excludente (culpa exclusiva da vítima). (TJ-MG - AC: 50009319520218130016, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 16/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023).

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUICÍDIO COMETIDO POR DETENTO. NÃO CONFIGURADA FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a condenação do Estado ao pagamento de indenização a título de danos morais, decorrentes da morte do seu filho e irmão, em razão de suicídio cometido enquanto estava segregado em uma cela da Delegacia de Polícia de Carazinho. 2) Nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. 3) No caso dos autos, não vejo configurada culpa do ente público pelo evento danoso narrado na inicial, porquanto se trata de suicídio, sendo que restou comprovado nos autos a regularidade do serviço prestado pelo Estado. 4) Destarte, não se pode responsabilizar o Estado, nessa hipótese, por omissão específica, posto que a omissão do Estado no caso é apenas genérica, não se podendo exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva. A alegação de omissão do Estado, por não ter evitado o suicídio do preso, configura espécie de ato omissivo genérico, e, como tal, sujeita a Administração à responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa ou dolo. 5) Estando ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o evento danoso relatado na inicial, não há se falar no dever de indenizar do ente público, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA" (TJRS. AC n. 70080635683, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. em: 27-06-2019).

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO DECORRENTE DE SUICÍDIO. TEMA 592/STF. IMPREVISIBILIDADE DA CONDUTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema 592/STF - Leading case: RE 841.526). 2. Conforme entendimento da Suprema Corte, firmado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, "a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis". 3. Não há nenhum elemento nos autos indicando a previsibilidade da conduta do preso - tais como submissão a tratamento psiquiátrico ou psicológico, utilização de medicamento controlado, histórico de tentativas suicídio -, de sorte que não se pode atribuir ao Poder Público omissão no seu dever de zelo ao custodiado. Precedentes. 4. A imprevisibilidade da conduta do preso de suicidar-se caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo causal entre o resultado morte e a suposta omissão estatal (no seu dever de manutenção da incolumidade física dos custodiados). 5. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825131-02.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, Data do Julgamento: 2 de março de 2023).

Com estes fundamentos, restando comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompe-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso e, em consequência, afasta-se a responsabilidade civil do ente público, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada (Id 8174384 – pág. 70).

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à por maioria de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado na petição inicial, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, ora apelada (Id 8174384 – pág. 70), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000755-84.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

06/11/2023