Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001428-96.2016.8.18.0028


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001428-96.2016.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/07/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 11176438, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de abril a 05 de maio de 2023, que conheceu do apelo ministerial interposto, dando-lhe parcial provimento, para reformar a dosimetria das penas, fixando definitivamente a pena em desfavor do recorrido, ora embargado, JOILTON BORGES DE MORAIS, em 12 (doze) anos de reclusão pela prática do homicídio qualificado consumado em face da vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e em 04 (quatro) anos de reclusão pela prática do homicídio qualificado tentado em face da vítima NILSON MACIEL RODRIGUES.

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, quanto à valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. 

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo a existência de omissão no Acórdão embargado, quanto à valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. 

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.

No que diz respeito à omissão alegada, tem-se que o acórdão embargado assim fundamentou o tema (ID 11176438):

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado de piso não considerou esta circunstância em desfavor do acusado.

Irresignado, o Ministério Público Estadual sustenta que “As ações do homicida apelado causaram abalos psicológicos aos familiares da vítima fatal e da vítima sobrevivente, que passaram dias sem dormir temendo por represálias do condenado, por terem tomado as devidas providências após o fato delituoso.”

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os familiares da vítima fatal JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e a vítima sobrevivente NILSON MACIEL RODRIGUES suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.

Logo, não há como considerar tal circunstância negativa na primeira fase dosimétrica dos delitos de homicídio qualificado consumado contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e homicídio qualificado tentado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES.” - grifo nosso


Portanto, o decisum impugnado avaliou que, in casu, a despeito da irresignação ministerial, não existem elementos que comprovem, de forma concreta, que os familiares da vítima fatal JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e a vítima sobrevivente NILSON MACIEL RODRIGUES suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.

Como evidenciado no acórdão combatido, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da pena.

Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a suficientemente, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

 

É como voto.

 

Teresina, 18/07/2023

Detalhes

Processo

0001428-96.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Réu

JOILTON BORGES DE MORAIS

Publicação

18/07/2023