Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755900-80.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINARES – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL – DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA – REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINARES – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1.1 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. A condenação solidária, neste caso, não implica reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário para fins de cumprimento de sentença, haja vista inexistir disposição legal nesse sentido ou por ausência de “natureza jurídica controvertida, cuja solução judicial, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos. REJEITO a preliminar aventada. 1.2 DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco Executado, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2 MÉRITO. Cabe à parte executada (impugnante) comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ora exequente) à luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o impugnante se limitou a dissertar os fatos acima narrados, não juntando comprovação da quitação do contrato antes da incidência de taxação tida como irregular, tenho que não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 9416596 em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10090439) (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755900-80.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755900-80.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: SEBASTIAO BATISTA MAIA

Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRELIMINARES – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL – DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA – REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINARESDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. 1.1 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL. A condenação solidária, neste caso, não implica reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário para fins de cumprimento de sentença, haja vista inexistir disposição legal nesse sentido ou por ausência de “natureza jurídica controvertida, cuja solução judicial, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos. REJEITO a preliminar aventada. 1.2 DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco Executado, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 2 MÉRITO. Cabe à parte executada (impugnante) comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ora exequente) à luz do art. 373 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que o impugnante se limitou a dissertar os fatos acima narrados, não juntando comprovação da quitação do contrato antes da incidência de taxação tida como irregular, tenho que não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 9416596 em todos os seus termos. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10090439).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 9416596 em todos os seus termos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10090439), nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como agravado, SEBASTIÃO BATISTA MAIA, todos qualificados e representados.


Em síntese, a decisão vergastada: (…) Posto isso, afasto as preliminares levantadas e julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nesta Decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum.” (id 25796720).


BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, ante as exposições elencadas no id 7688268.

Custas Recolhidas – id 7688269.


SEBASTIÃO BATISTA MAIA, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis o prazo” regulamentar em legislação pátria.

Liminar não concedida – id 9416596.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10090439)


É o sucinto relatório.


Inclua-se em pauta virtual.


Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

                         Passo ao voto.



VOTO



I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II PRELIMINAR


II.1 DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: UNIÃO FEDERAL E BANCO CENTRAL DO BRASIL.


O agravante argumenta a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil (BACEN), tendo em vista que estes também ocuparam o polo passivo da ação coletiva e, foram condenados solidariamente.


Sem razão.


Constata-se no REsp 1.319.232/DF, condenação solidária entre o Banco Central do Brasil; União Federal; e, Banco do Brasil S/A, ora, agravante, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e, após, de 1% ao mês.


No entanto, a condenação solidária, neste caso, não implica reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário para fins de cumprimento de sentença, haja vista inexistir disposição legal nesse sentido ou por ausência de “natureza jurídica controvertida, cuja solução judicial, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos (NCPC, art. 114)” (THEODORO JR., Humberto, Curso de Direito Processual Civil – vol I / Humberto Theodoro Júnior, 50. Ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense: 2017, pg. 343).


Inclusive, o próprio STJ salienta, em caso análogo, “a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório” (REsp 1.145.146/RS).


Por outro norte, as hipóteses de chamamento ao processo, previstas no art. 130 do CPC, são taxativas, não sendo autorizada a aplicação do instituto processual em ações que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA – PRELIMINAR REJEITADA – DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS – AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO OU O BANCO CENTRAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, e mesmo que não tenham domicílio no Distrito Federal, para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A cédula rural vincula as partes contratantes, e, ainda que na ação coletiva tenha sido solidariamente condenadas a União e o Bacen, poderá a parte eleger o cumprimento de sentença somente contra o Banco do Brasil S/A, não havendo que se falar na incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0297.18.001441-9/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021)


Nessa toada, REJEITO a preliminar aventada.


II.2 DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.


BANCO DO BRASIL S/A, ora, agravante, defende a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as ações de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva.


Nesse contexto, o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).


Assim, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco Executado, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).


Portanto, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, e sendo o banco ora executado sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar o cumprimento de sentença.


Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


III DO MÉRITO


BANCO DO BRASIL S/A, ora, agravante, inconformado com a decisum de piso, que afastou as preliminares levantadas e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Ato contínuo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos com base nos parâmetros estabelecidos nesta Decisão (inaplicabilidade de juros remuneratório), com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum.


Pois bem.


O agravante aduz que o título exequendo não possui exigibilidade, pois apesar da União, do Banco Central e do Banco do Brasil, terem sido condenados a devolver aos mutuários parte do que pagaram a mais pelos financiamentos corrigidos pelos índices da poupança, em março e abril de 1990, no Plano Collor I, a operação contratada pelo exequente fora cancelada antes mesmo da incidência da correção reclamada, e, portanto, nenhum valor de diferencial é devido pelo banco réu.


Por outro prisma, cabe à parte executada (impugnante) comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ora exequente) à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. A LEI Nº 8.009/90 IMPOSSIBILITA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA RESSALVANDO HIPÓTESES EM QUE A EXCEPCIONA. A NORMA É DE ORDEM PÚBLICA, MAS NÃO AFASTA O ÔNUS SUBJETIVO DA PROVA PELO QUAL INCUMBE A QUEM ALEGA PRODUZIR PROVA CONVINCENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO; E A QUEM SE OPÕE PRODUZIR TÃO SOMENTE PROVA ADVERSA, NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC/15. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS À IMPENHORABILIDADE; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50708115520218217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)


Outrossim, considerando que o impugnante se limitou a dissertar os fatos acima narrados, não juntando comprovação da quitação do contrato antes da incidência de taxação tida como irregular, tenho que não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título.


IV DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão contida no id 9416596 em todos os seus termos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10090439)


 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 





 



 

Detalhes

Processo

0755900-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SEBASTIAO BATISTA MAIA

Publicação

11/08/2023