Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0828219-19.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal.3. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828219-19.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0828219-19.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)

EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA

ADVOGADOS: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA (OAB/PI N°. 14.807-A) e MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Havendo erro material no acórdão, este deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, devendo-se, ainda, o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal.3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar na ementa do voto, onde consta “apelo conhecido e improvido” constar “Apelação Cível conhecida e provida”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte apelante - BANCO DO BRASIL SA (id nº 8409105) em face do acórdão (ID N° 8354449) emanado em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos autos da Apelação Cível em epígrafe.

Em suas razões de recurso o embargante alega a ocorrência de contradição no julgado tendo em vista que, mesmo reconhecida a legalidade da cobrança e dar provimento ao recurso, consta na ementa que o recurso foi “conhecido e improvido”.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que, seja corrigido o erro material apontado.

 Devidamente intimada a parte embargada para apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração, esta não apresentou manifestação, conforme certidão emitida pelo sistema em 27/01/2023.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

Conforme vê-se no voto (ID 6780491) apresentado pelo relator, bem como, no acórdão inserido ao evento ID. 8354449 dos autos, o recurso foi conhecido e provido.

Contudo, verifica-se na ementa do julgado a expressão “Apelo conhecido e improvido”.

Assim sendo, merece prosperar o pleito do embargante para corrigir o erro material apontado e, desta forma, fazer constar, na ementa do julgado, no item 3, o seguinte termo: “Apelação Cível conhecida e provida.

 Após a devida correção, deve ser republicado o acórdão e, consequentemente, reabrindo-se o prazo recursal.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar na ementa do voto, onde consta “apelo conhecido e improvido” constar “Apelação Cível conhecida e provida”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado para constar na ementa do voto, onde consta “apelo conhecido e improvido” constar “Apelação Cível conhecida e provida”, devendo o acórdão ser republicado, reabrindo-se o prazo recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0828219-19.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO PEREIRA DE SANTANA

Publicação

07/08/2023