TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-85.2020.8.18.0141
RECORRENTE: MARIA MACIRA DE ARAUJO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC (ID 7551543).
Nas razões do recurso se alega, em síntese: o seguro indevido; a repetição do indébito; a disciplina jurídica aplicada à matéria: direitos básicos do consumidor e seus efeitos; a indenização por danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial (ID 7551547).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7551554).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Quanto a prescrição, no presente caso, incide o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do aludido código.
Por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as tarifas securitárias pagas anteriores ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contados do ingresso da ação, alcançando, por isso mesmo, a pretensão à devolução daquelas parcelas.
Assim, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13-02-2020, há que se reconhecer a prescrição integralmente.
Pelo exposto, conheço do recurso, ficando prejudicada a sua análise, para reconhecer a prejudicial de prescrição extinguindo o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
0800205-85.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA MACIRA DE ARAUJO VIEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação21/07/2023