Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001047-90.2014.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001047-90.2014.8.18.0050 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001047-90.2014.8.18.0050

RECORRENTE: LINDOMAR SOUZA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RECORRIDO: EDISON MATIAS GOMES, EDIMAR SANTOS GOMES

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001047-90.2014.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: LINDOMAR SOUZA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A

RECORRIDO: EDISON MATIAS GOMES, EDIMAR SANTOS GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

              Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude de terem os requeridos, tecido uma série de comentários desabonadores da honra do mesmo, chegando a acusar o requerente de ter furtado 17 bodes do Sr. Hermelino Sampaio. Requer, assim, condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados pelo requerente em decorrência da prática dos crimes de calúnia e difamação.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em danos morais.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:



(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.



No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. João Henrique Sousa Gomes

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 01/11/2023

Detalhes

Processo

0001047-90.2014.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LINDOMAR SOUZA ROCHA

Réu

EDISON MATIAS GOMES

Publicação

07/11/2023