TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001047-90.2014.8.18.0050
RECORRENTE: LINDOMAR SOUZA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RECORRIDO: EDISON MATIAS GOMES, EDIMAR SANTOS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001047-90.2014.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: LINDOMAR SOUZA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A
RECORRIDO: EDISON MATIAS GOMES, EDIMAR SANTOS GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude de terem os requeridos, tecido uma série de comentários desabonadores da honra do mesmo, chegando a acusar o requerente de ter furtado 17 bodes do Sr. Hermelino Sampaio. Requer, assim, condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização pelos danos morais experimentados pelo requerente em decorrência da prática dos crimes de calúnia e difamação.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Inconformado com o decisum o autor interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré em danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, tenho que a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta da requerida/recorrida a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial. Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz Relator
Teresina, 01/11/2023
0001047-90.2014.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLINDOMAR SOUZA ROCHA
RéuEDISON MATIAS GOMES
Publicação07/11/2023