TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras/Vara Única
EMBARGANTE: Valdinar Rodrigues de Carvalho
ADVOGADOS: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2665), Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7955) e Taís Lanna Soares da Silva (OAB/PI nº 17.527)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PATRONO DO RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. 3. EMBARGOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Valdinar Rodrigues de Carvalho em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso sentido estrito manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS CONDUTAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA EXIGIDOS PARA A PRONÚNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 5. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, omissão na decisão embargada, primeiro porque este não teria observado o pedido de intimação da defesa para realização de sustentação oral, sendo nulo o acórdão, segundo porque não teria analisado detidamente a tese de insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do réu.
O representante do Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da nulidade arguida pela defesa, a fim de que seja designado novo julgamento e intimação do advogado do acusado para fazer a sustentação oral por videoconferência.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Nas razões recursais, o embargante sustenta nulidade do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, sob o fundamento de que, embora tenha pleiteado em tempo hábil, o seu advogado não foi intimado para realização de sustentação oral. Alega, ainda, omissão na decisão embargada, sob o fundamento de que esta não teria analisado detidamente a tese de insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, o que requer a sua absolvição.
Dos autos, verifica-se que a defesa do acusado peticionou nos autos, em tempo hábil, requerendo a realização de sustentação oral. Diante do pedido, o recurso em sentido estrito interposto pelo réu foi retirado da pauta virtual e determinado o seu julgamento por videoconferência.
Sobre o procedimento das intimações, o §1º, do art. 3º, do Provimento nº 36/2022 deste Tribunal, dispõe que a publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e de seus procuradores.
Nesse sentido, também é a redação do art. 272 do CPC: quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Pois bem. A pauta de julgamento da sessão extraordinária por videoconferência realizada no dia 15/12/2022, onde consta o recurso em sentido estrito do embargante e o nome do seu constituinte (Dr. Thiago Anastácio Carcará OAB/PI nº 7955), foi devidamente publicada no DJ nº 9550, do dia 12/12/2022. Portanto, o advogado do recorrente foi devidamente intimado do julgamento do recurso, ocasião em poderia realizar a sustentação oral pleiteada, não restando, pois, configurada a nulidade apontada.
Sobre a alegação de insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de absolvição.
Ora, tal questão já foi examinada e refutada no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:
“(…) Da absolvição por ausência de prova da materialidade, da legítima defesa e da desclassificação para o crime de lesão corporal leve
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(...) Materialidade- No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada através do Laudo de Exame Pericial (fls. 15/20), Laudo de Perícia da arma utilizada, revólver, calibre nº38 (fl.38/46), sendo uma arma de fogo e dois cartuchos e dois estojos de munição, corroborada, ainda, pelas declarações prestadas em juízo. Indícios de autoria- No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios suficientes em desfavor do acusado VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO, ainda, constante a própria confissão, devidamente analisada em cotejo às demais provas obtidas e submetidas ao contraditório e ampla defesa. Assim, por toda a análise detida, é de rigor o decreto de pronúncia, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação pelo Conselho de Sentença do Plenário Popular. A vítima CLEICE DA SILVA LEONCIO declarou em juízo: “QUE estava na varanda de casa; QUE o acusado veio tirar satisfações com a ex-companheira sobre a pensão dos filhos, sendo este o motivo da discussão; QUE esta foi a primeira e única vez que o acusado foi à casa da declarante; QUE o acusado puxou revolver da cintura; QUE Valdinar deu disparo contra Hélio; QUE a declarante correu para dentro da casa; QUE foi alvejada por disparos; em nádega direita e alojado na perna esquerda; QUE o fato se deu em sua residência; QUE Valdinar chegou de moto e já foi entrando em sua residência; QUE estacionou com a chave no contato; QUE foi direto procurar Valdirene; QUE a conversa com a companheira durou apenas 30 segundos; “O que que tu ainda quer comigo, Valdirene?”; “O que que você quer?” E a Valdirene falou calam com o acusado: “vamos conversar”; e o acusado perguntava: “você sabe o que que você quer?” E então ele apontou a arma; QUE no momento o senhor Hélio levantou para defende-la; e o acusado disparou contra o Helio; e então a declarante se retirou com a Valdirene, correndo para o interior da casa e o acusado saiu efetuando disparos contra a declarante e contra a senhora Valdirene; Quando ele adentrou na casa, ele deu 02 disparos, sendo que o 1º foi contra o Sr. Helio embora não atingindo-lhe; o 2º atingindo a declarante; alvejado pelas costas; o terceiro contra Valdirene e também não acertou; evadindo-se do local. O disparo que atingiu a declarante adentrou na nádega e atravessou para a perna, faltando 0,1mm para afetar a veia aorta; QUE o relacionamento do Valdinar e Valdirene já havia acabado há aproximadamente 10 anos; QUE Wanderlan é filho do casal Valdinar e Valdirene e presenciou a acena, na época com aproximadamente 12 anos e que na residência haviam mais 04 crianças: 02 filhos do acusado, 01 sobrinho e o filho menor da declarante, à época, com 04 anos, naquela oportunidade, em horário de almoço, em local da sala jogando videogame; QUE o acusado sempre ameaçava a vítima; QUE certa vez ouvia o acusado ameaçar a Sra. Valdirene; QUE posteriormente acordava à noite temerosa; A vítima declarou Waldirene Gomes de Carvalho relatou em juízo: QUE teve relacionamento com o acusado por 05 anos; o que no dia o acusado estacionou a moto na calçada, deixando a moto ligada; que o mesmo adentrou na residência entrou sem licença; QUE em menos de um minuto ocorreram os disparos (minuto03:30); que naquele dia o filho em comum pedira 50,00 reais ao pai (minutos04:00/04:15) e que já afirmava que iria matar a declarante e o filho caso houvesse ação judicial de pensão alimentícia (minuto09:50); QUE o primeiro tiro foi na direção de Hélio; e depois na direção da declarante e da vítima Cleice; que o acusado ameaçava constantemente de morte (minutos08:00;12:59) caso a mesma viesse a morar no Piauí”. A vítima Hélio Silveiro declarou em juízo: “QUE foram 03 disparos efetuados pelo acusado, embora apenas um dos disparos efetivamente atingindo a Sr. Cleice. O filho do casal Valdinar e Waldirene, o adolescente hoje com 15 anos de idade, WALDERLAN CARVALHO foi ouvido em juízo e relatou: “QUE chegou pedindo ajuda para comprar material escolar; que perguntou se o acusado poderia pagar pensão; que o acusado falou que era melhor não mexer com isso (01:00); QUE então foram para a casa da tia Cleice; QUE o acusado se dirigiu até o referido local e efetuou 03 tiros.” Testemunhas de defesa, ouvidas e apensas na qualidade de abonatórias. Em seu interrogatório, o acusado: VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO, declara em juízo que a acusação é verdadeira, apontando motivos pessoais e íntimos de "decepção", ainda, necessidade de mudança do bairro em que residia. Aduzindo que se separou de Waldirene em 2006. Assim, consoante melhor interpretação dos requisitos previstos no artigo 413, do Código de Processo Penal, verifico que, diante dos depoimentos acima transcritos, estão demonstrados os indícios de autoria em face do denunciado, não havendo qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude e/ou demais matérias contidas no disposto no art. 415, do CPP. (...) No que se refere à tese aventada pela nobre Defesa do acusado, no sentido de que este teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, cumpre esclarecer que não é possível o acolhimento de tal pedido, tendo em vista ausência de qualquer elemento/ indício probatório que sustente referida alegação, nem mesmo o réu asseverou eventual conduta perpetrada por quaisquer das vítimas na referida oportunidade na data de 04.01.2016, consoante a dinâmica dos fatos apresentados e analisados.(...)”
Como se vê, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, pelas fotografias acostadas aos autos, pelo exame pericial de arma de fogo e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração das vítimas Waldirene Gomes de Carvalho, Hélio Silvério e Cleice da Silva Leôncio. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente “os fatos aconteceram, em razão da Waldirene nunca ter deixado o declarante em paz”.
Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das vítimas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por três condutas, vez que uma das vítimas foi alvejada com um disparo de arma de fogo na região das nádegas e os dois projéteis que acertaram a parede da residência onde ocorreram os fatos foram supostamente mirados contra as outras duas vítimas.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. (...)”
É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável.
Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0708492-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023