Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756544-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756544-57.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756544-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE/EMBARAGNTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO/EMBARGADO: ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO

Advogado(s) do reclamado: SAMUEL FRANCA RODRIGUES


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800370-52.2021.8.18.0027.

Alega em suas razões que:

Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.

Na petição inicial, em síntese, o impetrante informa ser professor efetivo do Estado do Piauí e vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC. Alega que se encontrava afastado do cargo para exercício de mandato eletivo no quadriênio 2017-2020. Sustentou que, em virtude do término do mandato, requereu sua lotação e reintegração na folha de pagamento, contudo, a Coordenação de Lotação do Interior informou que não foi realizada a lotação em virtude da existência de PAD.

Por fim, formulou pedido liminar para sua reintegração ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração. Com a inicial vieram os documentos.

Deferiu-se a liminar nos seguintes termos:

(...)

Desta feita, forte na argumentação expendida, verifico a probabilidade do direito vindicado na prova documental acostada, motivo pelo qual DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que o impetrado proceda imediatamente a reintegração do impetrante ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração em folha de pagamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da  aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

(...)

Em síntese, são os fatos, passa-se à fundamentação do presente recurso.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de instrumento interposta por ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação nº 0800370-52.2021.8.18.0027.

Alega em suas razões que:

Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.

Na petição inicial, em síntese, o impetrante informa ser professor efetivo do Estado do Piauí e vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC. Alega que se encontrava afastado do cargo para exercício de mandato eletivo no quadriênio 2017-2020. Sustentou que, em virtude do término do mandato, requereu sua lotação e reintegração na folha de pagamento, contudo, a Coordenação de Lotação do Interior informou que não foi realizada a lotação em virtude da existência de PAD.

Por fim, formulou pedido liminar para sua reintegração ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração. Com a inicial vieram os documentos.

Deferiu-se a liminar nos seguintes termos:

(...)

Desta feita, forte na argumentação expendida, verifico a probabilidade do direito vindicado na prova documental acostada, motivo pelo qual DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que o impetrado proceda imediatamente a reintegração do impetrante ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração em folha de pagamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da  aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

(...)

Em síntese, são os fatos, passa-se à fundamentação do presente recurso.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu das Apelações para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

“1. O recurso deve ser conhecido por ser tempestivo além de apontar como fundamento caso legal de seu cabimento, qual seja, contradição.

2. O v. acórdão negou provimento ao recurso do Estado por entender, como o Juízo de 1º grau, que havia autorização para o agravado ausentar-se do serviço e, correlatamente, não haver impedimento para que a ele retorne.

2.1 Cita, sobre o tema, o art. 103 do Estatuto.

2.2 Registra, porém, que o Agravado assumiu o cargo de Vice Prefeito e, ao citar o art. 103, não observa a omissão legal alusiva a tal cargo: o art. 103 só versa sobre os casos de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, Prefeito e Vereador, nada dizendo sobre Vice-Prefeito.

2.3 Assim, surge obscura a tese da decisão de que o art. 103 autorizava o afastamento do agravado.

3. De outro lado, também é obscura a afirmação do acórdão de que nada impede o retorno do agravado ao serviço ativo depois de sua ausência.

3.1 Isto porque diz o Estatuto que:

Art. 18-A. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 1º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

3.2 Assim, não há faculdade do servidor em entrar em exercício após seu afastamento. Antes, ele está sujeito à disciplina legal ao menos no que tange ao prazo, de modo que, ultrapassado este, é lícito à Administração negar-lhe o reingresso.

3.3 Ademais, o art. 18-A, § 1º, fala claramente em "afastamento legal" e, como visto no item anterior deste recurso, é claro que o agravado não se afastou legalmente...

3.4 Em suma, nova obscuridade do acórdão que deve ser complementado de modo a deixar claro o fundamento desta sua afirmação de que nada impede o retorno do servidor afastado à atividade.

4. Do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, inclusive com efeitos infringentes.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Corrente/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

“Trata-se Mandado de Segurança impetrado por ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO tendo como autoridade coatora o SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.

Na petição inicial, em síntese, o impetrante informa ser professor efetivo do Estado do Piauí e vinculado à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC. Alega que se encontrava afastado do cargo para exercício de mandato eletivo no quadriênio 2017-2020. Sustentou que, em virtude do término do mandato, requereu sua lotação e reintegração na folha de pagamento, contudo, a Coordenação de Lotação do Interior informou que não foi realizada a lotação em virtude da existência de PAD.

Por fim, formulou pedido liminar para sua reintegração ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração. Com a inicial vieram os documentos.

Vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

Inicialmente, extrai-se dos documentos acostados que o Impetrante é professor da rede estadual de ensino, lotado em Cristalândia do Piauí-PI, é estatutário e regimentado pela Lei Complementar nº. 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.

A Lei Complementar nº. 13/1994, que regulamenta os servidores públicos estaduais, em seu artigo 103, traz a seguinte redação:

Art. 103 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam - se as seguintes disposições:

I - tratando - se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo - lhe facultado optar pela sua remuneração.

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

V - no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência social como se em exercício estivesse.

VI - investido em mandato eletivo ou classista, o servidor não poderá ser removido, transferido ou redistribuído, de ofício, para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Indubitavelmente, não há óbice ao afastamento do servidor estadual para o exercício do mandato eletivo para o qual fora eleito, ressalvado o disposto no tocante à sua remuneração, tempo de serviço e contribuição para a previdência social.

Assim, em conformidade com Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, nota-se que o impetrante foi diplomado como viceprefeito em 02/12/2016 (ID nº. 16236209), tendo tomado posse em 1º de janeiro de 2017 (ID nº. 16236208).

Percebe-se que o impetrante formulou o requerimento para afastamento do cargo de professor somente em 24/04/2018, mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses depois de sua posse como vice prefeito (vide ID nº. 16236211), o que possivelmente lhe acarretou a denúncia por abandono de emprego noticiada na certidão de ID nº. 16236215, p. 08. Todavia, como o próprio documento esclarece, nenhum inquérito administrativo foi aberto até o momento da lavratura da certidão.

Desta feita, não havendo qualquer sanção de natureza administrativa imposta ao impetrante, tampouco a conclusão de processo administrativo que apure abandono de emprego ou quaisquer outras faltas funcionais, não se vislumbra, a princípio, óbice ao retorno do impetrante ao seu cargo efetivo.

Abordando a possibilidade do deferimento da medida liminar, Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 16. ed, Malheiros, 1995), coloca que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito”.

Nessa mesma esteira, Manoel Antonio Teixeira Filho (Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, LTR, 2. ed.) manifesta o entendimento de que “a relevância do fundamento do pedido, porém, segundo entendemos, decorre não da eventual excelência do direito que se procura proteger e sim das consequências oriundas da lesão causada ao direito pelo ato da autoridade, ou das consequências que advirão na hipótese de a ameaça de violação se consumar”.

No caso em exame, presente estão os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar, tendo em vista que provada a verossimilhança das alegações e que há a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante.

A verossimilhança fica evidente na documentação carreada aos autos, especialmente no requerimento de retorno às atividades (documento nº. 16236212) e nas informações contidas no processo SEI nº. 00011.000885/2021-51 (ID nº. 16236215), que tratam da lotação do impetrante.

O risco é inequívoco, vez que o não deferimento da imediata lotação pode trazer consequências graves ao impetrante, sobretudo financeiras, já que os proventos possuem nítido caráter alimentar.

Desta feita, forte na argumentação expendida, verifico a probabilidade do direito vindicado na prova documental acostada, motivo pelo qual DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que o impetrado proceda imediatamente a reintegração do impetrante ao cargo efetivo de professor, com a respectiva lotação no local de origem e consequente implantação da sua remuneração em folha de pagamento, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial e da aplicação de multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).”

Depreende-se da leitura da decisão atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fundamentação que passa a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Cediço que a concessão da antecipação da tutela recursal demanda requisitos expressamente traçados na legislação, que o agravante não levou à baila na ação originária. Os arts. 298 e 300 do CPC/2015 assim prelecionam,

“Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

(…)”

Mediante detida análise dos artigos supracitados, conclui-se que a antecipação da tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado.

Assim preleciona Didier Jr:

“A decisão que defere, indefere, revoga ou modifica a tutela provisória sujeita-se a agravo de instrumento. A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência pode ser satisfativa ou cautelar. Em todos esses casos, é possível atacar a decisão interlocutória imediatamente. Daí a razão de caber agravo de instrumento da decisão que versa sobre tutela provisória.”[1]

E ainda, a tutela provisória de urgência antecipada incidental, deverá ser concedida com o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto a probabilidade do direito, é imperioso ressaltar que, deve haver o indeferimento do pedido de tutela antecipada quando, em um juízo prévio de cognição primária, não se faz presente a prova inequívoca da alegação, o que se percebe no presente caso.

O agravante não apresentou, nos autos do instrumento, documentação e argumentos hábeis a demostrar a vedação legal da concessão da medida pleiteada pelo agravante na ação originária.

A prima facie, em conformidade com o art. 103 da Lei Complementar nº 13/1994 o agravante guarda o direito de afastamento em decorrência de exercício de cargo eletivo, ressalvado o disposto no tocante à sua remuneração, tempo de serviço e contribuição para a previdência social.

In casu, o autor requereu seu afastamento na data de 24/04/2018, mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses depois de sua posse como vice prefeito (vide ID nº. 16236211), o que possivelmente lhe acarretou a denúncia por abandono de emprego Ocorre que, como o próprio documento esclarece, nenhum inquérito administrativo foi aberto até o momento da lavratura da certidão.

Nessa toada, forçoso concluir que não houve sanção administrativa em relação ao agravado que apure abandono de emprego ou quaisquer outras faltas funcionais, não impedindo seu retorno ao cargo de professor efetivo.

Acerca da matéria, colacionamos entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) – PROFESSORES EFETIVOS – APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO - DEMISSÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO - EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O PAD - NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE CONFIGURADA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO – DIREITO AOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.

1 -Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

2-O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que possui vícios insanáveis, ou seja, intransponíveis, afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

3-Mostra-se ilegal o ato administrativo que culminou na demissão dos professores municipais por direta ofensa aos ditames constitucionais e infraconstitucionais, porquanto não fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

4-Conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída" ( AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).

5-Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MT 00003129320148110004 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/05/2021)

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.



[1]DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: O processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal. 13 ed. ampl. e atual. Editora Jus Podivm. Salvador. JusPodivm, 2016.


Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0756544-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALVINO ALEIXO DE BARROS FILHO

Publicação

06/08/2023