TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-82.2014.8.18.0060
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: FATIMA DO ROSARIO MARQUES, FRANCISCA PEREIRA FRANCO, TERESA CARVALHO SOARES, DEUVALUCIA DE JESUS SOUSA SILVA, MARIA DOS MILAGRES ARAUJO SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. REESTRUTURAÇÃO DA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONFIGURADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. Em demandas como esta, são diversos os bens jurídicos a serem ponderados: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, mínimo existencial, dentre outros, além do direito coletivo ao meio ambiente equilibrado. 2. Não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000373-82.2014.8.18.0060
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: FATIMA DO ROSARIO MARQUES, FRANCISCA PEREIRA FRANCO, TERESA CARVALHO SOARES, DEUVALUCIA DE JESUS SOUSA SILVA, MARIA DOS MILAGRES ARAUJO SOUSA MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS - PI11472-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Na origem, cuidou-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO NONATO VAZ DO NASCIMENTO e outros, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Aduziu a parte autora, em síntese, que os serviços prestados de fornecimento de energia elétrica pela demandada tem sido de péssima qualidade, visto que a empresa ré vem utilizando inadequadamente de postes de madeira para sustentar a rede elétrica, o que vem causando grandes oscilações de energia em suas residenciais, pleiteando, assim, a imediata substituição dos referidos postes, bem como uma indenização pelos danos morais suportados.
Houve contestação da parte requerida, em que pugnou pela total improcedência dos pedidos, argumentando que os autores não fizeram reclamação administrativa prévia, e que no povoado em que reside o fornecimento de energia vem sendo fornecido dentro dos padrões exigidos pela ANEEL.
Após regular tramitação, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A demandada, por sua vez, também recorreu, reafirmando os termos de sua contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
II - DO MÉRITO
Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes.
Para rememorar o caso, transcrevo a seguinte parte da sentença:
“Alegam os autores que, quando da celebração de contrato de serviços de energia elétrica no povoado Lagoinha, município de Luzilândia, tornaram-se insuportáveis, por conta da má qualidade dos serviços da requerida, asseverando ainda que sofrem constantes problemas de queda de energia por todo o povoado, o que põe em risco a sua integridade. Pleiteiam a imediata regularização do serviço para fornecimento contínuo e sem oscilação de energia elétrica; a substituição dos portes de madeira por de cimento, bem como a condenação da requerida no pagamento de danos morais.”
Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final (CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC.
Prosseguindo, a partir de uma detida análise dos autos é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela demandada.
Isso porque, a teor do que dispões a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 414/2010, em seu artigo 15, compete a distribuidora o dever de adotar todas as providenciais para viabilizar o fornecimento elétrico de forma regular.
E, nesse jaez, imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores.
Por bastante esclarecedor, transcrevo parte da sentença de piso que deve ser mantida no ponto que determina a substituição dos postes:
“Nota-se que a oscilação de energia elétrica na residência dos autores e substituição dos portes de madeira por de cimento, em virtude da ausência de manutenção na rede ou outra causa, não ostenta, com relação à requerida, o caráter de imprevisibilidade, em virtude das inúmeras oportunidades que lhe foram dadas para solucionar o problema, nada resolvendo. Portanto, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores, em decorrência desses infortúnios. Insta salientar, que os autores demonstraram através de fotos, a situação caótica da rede elétrica do povoado Lagoinha, município de Luzilândia, onde residem, que é sustentada por portes de madeira desgastados pelo tempo e, por vezes, quebrados e amarrados por cordas e arames.”
Ou seja, in casu, após apurada análise das provas carreadas aos autos, em especial as fotos, constata-se que, diferente do alegado pela concessionária, a instalação elétrica não está adequada e reclama correção.
Pontue-se que, nos termos do artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, segue julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Os documentos anexados aos autos demonstram que, de fato, os fios da rede de energia elétrica se localizam muito próximos à residência da autora. 2. Evidente risco à segurança dos moradores, o que impede que a proprietária exerça seu pleno direito de propriedade. Ônus da fornecedora de garantir a prestação segura do serviço. Artigo 6º, I do CDC. 3. Ausência de comprovação em relação ao argumento no sentido de ser inviável a realocação do poste de energia. 4. Segundo o artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela. Falha na prestação dos serviços caracterizada. 5. Dano moral configurado pela apreensão e a angústia ante o risco de descarga elétrica, causados pelos fios de alta tensão próximos à laje da residência da autora. 6. Quantum indenizatório fixado de acordo com as provas e peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado 343 da súmula deste Tribunal de Justiça. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0002301-50.2018.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 17/07/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, recebo o presente apelo, e no mérito, nego provimento ao recurso, e mantenho em todos os termos da sentença recorrida.
É COMO VOTO.
Teresina, 24/07/2023
0000373-82.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFATIMA DO ROSARIO MARQUES
Publicação25/07/2023