Decisão Terminativa de 2º Grau

Remoção 0814312-11.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814312-11.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Remoção]
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MIGUEL ALMA RITA RIBEIRO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Teresina, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela procedência da ação para determinar que o impetrado, Gerente da Gerência de Proteção Social BásicaGPSB da SEMCASPI, suspenda os efeitos do MEM Nº 086/18 D.G.P-SEMCASPI, a fim de determinar a manutenção em relação a lotação do servidor, Miguel Alma Rita Ribeiro, no Centro de Referência da Assistência Social-CRAS Norte II, no Bairro Mafrense, até decisão final.

Em suas razões (ID. 4514072), o Município Apelante aduz em suma que o impetrante/apelado se aposentou, conforme portaria (ID. 4514073) e que, portanto, houve superveniente perda do objeto da presente demanda, devendo ser conhecido e provida o presente apelo, para extinguir o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a alteração fática superveniente ao ajuizamento e anterior prolação da sentença, capaz de alterar o resultado do presente mandado de segurança.

Em manifestação ID. 11221463, o Ministério Público Superior do Estado opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, ante a perda superveniente do objeto.

Suficientemente relatados, decido.

 

Fundamentação


O cerne da questão gira em torno da alteração de lotação do servidor impetrante/apelado, atualmente aposentado, conforme informação dada e comprovada pelo Município de Teresina – PI.

Nesse sentido, o que motivou o ajuizamento da demanda, deixou de existir, visto que o servidor passou para a inatividade.

Assim, deve ser extinto o writ e o presente recurso sem resolução do mérito pelo reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.


Dispositivo


Portanto, diante de todo o exposto, conheço o recurso e acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC/15 e extingo o processo sem resolução de mérito.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814312-11.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023 )

Detalhes

Processo

0814312-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remoção

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Réu

MIGUEL ALMA RITA RIBEIRO

Publicação

21/06/2023