TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001477-39.2013.8.18.0030
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: MARIA DA GUIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, VALTANIA SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.
2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001477-39.2013.8.18.0030
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
APELADO: MARIA DA GUIA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A, VALTANIA SOARES COSTA - PI2676-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada pelo BANCO BMG S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual, c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, aqui versada, proposta por MARIA DA GUIA DA SILVA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a inexistência do débito objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Determina que do valor a ser restituído se deduza a quantia que fora depositada na conta bancária da apelada e condena o apelante, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Afirma ter agido licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual tem como indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Aduz que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a sua condenação, também, na restituição em dobro do suposto indébito.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais.
Nas contrarrazões a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados à segunda transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária, como ocorrera, a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Vê-se, por outro lado, que o quantum indenizatório, ao contrário do que se afirma neste recurso, está fixado em patamar razoável e proporcional, de sorte a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Nenhum motivo, portanto, existe para a sua diminuição.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante.
Teresina, 09/01/2024
0001477-39.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DA GUIA DA SILVA
Publicação10/01/2024