Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0756442-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756442-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: PAULO JOAO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INEPTA. AUSÊNCIA DE CONCATENAÇÃO LÓGICA ENTRE OS ELEMENTOS DA PETIÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO JOÃO DA SILVA, em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que determinou ao Autor, ora Agravante, a juntada de comprovação de requerimento administrativo prévio de apresentação do contrato impugnado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o STJ tem decidido que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça; ii) afigura-se correto o entendimento, baseado na proposta aqui apresentada, de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores previamente cadastrados no sistema e que tenham histórico razoável de solução extrajudicial de litígios; iii) salvo nos casos excepcionais acima expostos, se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão agravada, retomando-se o processamento regular do feito.

 

Sem contrarrazões. É o que basta relatar.

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado face de decisão que trata da exibição de documento, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.

 

Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

 

No entanto, conforme se extrai do relatório, o Recorrente apresenta toda uma fundamentação concordando com o teor do pronunciamento judicial objeto do presente recurso, qual seja, que é indispensável a apresentação do requerimento administrativo prévio de exibição do contrato perante a instituição financeira Ré, ora Recorrida.

 

Apenas para fins de ilustração do teor da petição de Agravo ora em exame, o Recorrente finaliza a sua argumentação com destaque em negrito e sublinhado afirmando que “tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário” (ID 11813614).

 

Segundo o art. 330, §1º, III do CPC, é inepta a petição quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. É exatamente o que ocorreu in casu, no qual onde há clara contradição interna entre os elementos da própria petição, porquanto não é possível extrair do recurso do Agravante uma causa de pedir coerente com o pedido de revogação da decisão agravada.

 

Dessa forma, julgo que a inicial do presente recurso de Agravo de Instrumento é inepta, haja vista a ausência de concatenação lógica entre os fatos, fundamentação e o pedido, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.

 

Assim, convicto nos fundamentos supracitados, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento com fulcro no art. 932, III, do CPC, ante a inépcia da peça recursal.

 

Intimem-se. Esgotado o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756442-64.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756442-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

PAULO JOAO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/06/2023