Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800453-49.2020.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800453-49.2020.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-49.2020.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-49.2020.8.18.0077

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS” na qual a parte autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. V, do NCPC. Observe-se o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. OutrossimCONDENOU a parte autora por litigância de má-fé no importe de 02 salários mínimos – arts. 79, 80 incisos I e VI e  § 2º  do NCPC c/c art. 98, §4º, do NCPC. À r. Secretaria para os expedientes necessários e consectários lógicos, em especial, à vista do que dispõe o art. 98, §4º, do NCPC: “(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.(...)” – grifei, entre os quais: 1.1. intimação pessoal da parte autora, mormente adoção do Prov. 63/2020, conforme se mostre possível e/ou meios ordinários NCPC/Cód.Normas do E.TJPI, a fim de ciência para proceder ao ref. recolhimento devido no prazo de 10 dias –quando de momento oportuno1.1.1. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.

Em suas razões a parte recorrente alega: da sentença recorrida; da ausência de litigância má-fé; da aplicação do CDC; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva; da ausência de boa-fé objetiva; dos contratos tipicamente de adesão; precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Recorre a requerente em face da decisão que reconheceu a coisa julgada, argumentando que não é a hipótese reconhecida pelo Juízo.

Compulsando os autos, verifico que agiu acertadamente o juízo a quo, eis que, analisando os autos, resta incontroverso que a presente demanda possui a mesma causa de pedir, pedidos e partes do processo 0001471-80.2016.8.18.0077, que resultou sentença de improcedência. Atualmente, após o trânsito em julgado, verifico que o processo anterior está arquivado.

Assim, quanto ao reconhecimento da coisa julgada, entendo que a sentença deve ser mantida.

Todavia, no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800453-49.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023