TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804039-86.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. IDOSA E ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a circunstância de ser a pessoa analfabeta não lhe retire a capacidade para os atos negociais, no presente caso, inexiste o requisito de validade da “forma prescrita em lei” (art. 166, IV, do CC), que aqui se traduz na necessidade de procuração pública ou de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2. Além disso, quanto ao outro contrato impugnado, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 3. Danos morais configurados. 4. Descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 5. Dever de reparação. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria do Socorro da Conceição contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Negócio Jurídico, Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
Na sentença vergastada (Id. 7814275), o juízo de origem condenou o Banco requerido a restituir o requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1” debitadas desde março de 2016, determinou a conversão da conta corrente em conta-benefício, no prazo de 10 dias e julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Irresignada, a Sra. Maria do Socorro interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7814277) alegando que, diante da conduta ilícita do Banco e dos danos causados, faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões (Id. 7814282), o Banco Bradesco S/A alega que a Requerente, ora Apelante, não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que não demonstrou ter sido submetido a qualquer situação realmente danosa.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/21.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Reconhecida a nulidade da relação contratual, a parte Autora/Apelante requer a reforma da sentença a fim de que o Banco seja condenado à indenização em danos morais.
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Portanto, o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor.
Por sua vez, à correção monetária, aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:
Súmula 362 do STJ:I
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Conceição, a fim de condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização, em favor da Apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o Banco requerido ao pagamento das custas processuais, ao tempo em que majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0804039-86.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023