Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000543-95.2016.8.18.0056


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA FIXAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXE O VALOR DA RPV. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 87 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As Requisições de Pequeno Valor – RPV – consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. 5. A ausência de lei estadual ou municipal que fixe o limite da obrigação de pequeno valor torna aplicável o artigo 87 do ADCT. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do município de Flores do Piauí/PI, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000543-95.2016.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000543-95.2016.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

APELADO: HILDEMAR DA COSTA FERREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA FIXAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXE O VALOR DA RPV. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 87 DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As Requisições de Pequeno Valor – RPV – consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata.

2. Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009).

3.O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios.

4. As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. 5. A ausência de lei estadual ou municipal que fixe o limite da obrigação de pequeno valor torna aplicável o artigo 87 do ADCT.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do município de Flores do Piauí/PI, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000543-95.2016.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: HILDEMAR DA COSTA FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO CABEDO RODRIGUES - PI5761-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Flores do Piauí/PI, em face de Hildemar da Costa Ferreira, todos qualificados, com o escopo de combater a decisão proferida no pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000543-95.2016.8.18.0056 (id 7792073, fls. 01/16).

Inicialmente, a parte autora, Hildemar da Costa Ferreira, requereu o cumprimento de sentença visando receber quantia certa (id 7791402, fls. 01/ 07).

Devidamente intimado, o Município de Flores impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id 7791408, fls. 01/03).

Após, os autos foram remetidos à contadoria judicial. Embora intimadas, nenhuma das partes impugnou o cálculo do contador, conforme certidão de id 7792067, fls. 01.

Como não houve impugnação, o juízo de 1ª instância homologou o ato da contadoria e determinou a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (id 7792069, fls. 01).

Contra esta sentença, o Município de Flores do Piauí apresentou recurso de apelação, no qual aduz haver excesso no cálculo homologado. Além do excesso, argumenta que deve ser expedido o precatório, e não a requisição de pequeno valor, já que a condenação ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, o Município de Flores do Piauí atribui ao seu prefeito a responsabilidade pelo pagamento do valor devido.

Devidamente intimado, a parte apelada, Hidelmar da Costa Ferreira, não apresentou contrarrazões (id 7792087, fls. 01).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 9488088) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Devidamente relatado, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Voto

I – Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – Do mérito

Da obrigação de pagar quantia certa

Analisando os autos, verifico que não tem razão o Município de Flores do Piauí. Digo isto porque ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o referido Município não trouxe aos autos planilha de cálculos que justifique o valor devido.

Na verdade, o referido Município apenas faz alegações genéricas sobre o excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto.

Ora, quem alega excesso de execução deve juntar memória atualizada do valor que entende ser devido, sob pena de rejeição liminar da sua impugnação ou dos embargos à execução.

É o que diz o artigo 525, § 4º e §5º do Código de Processo Civil:

 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

 

Por não ter o Município de Flores do Piauí apresentado a sua planilha de cálculos na impugnação ao cumprimento de sentença nem nas razões do seu recurso de apelação, deve a alegação do excesso de execução ser liminarmente rejeitada, por expressa previsão do mencionado artigo 525 do CPC.

 

Da expedição de precatório/RPV

Consoante a Constituição da República Federativa do Brasil, há duas formas para pagamento de débitos oriundos de decisão judicial: o precatório e a requisição de pequeno valor, previstos no artigo 100 e artigo 100, § 3º do texto constitucional.

Conforme o mencionado artigo 100 da Constituição Federal, “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

De acordo com o artigo 100, § 3º,“o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

Com base nos aludidos artigos, é possível perceber que a regra é a expedição do precatório, e excepcionalmente, expede-se a requisição de pequeno valor.

Nos termos do artigo 100, § 4º, da Constituição Republicana, cabe a cada ente federativo, por meio de lei, fixar o valor correspondente à obrigação de pequeno valor, levando-se em consideração a sua capacidade econômica. Vejamos:

 

§ 4º: Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social

 

Caso Estados e Municípios não editem leis que fixem o limite da requisição de pequeno valor, deverá ser aplicado o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que dispõe:

Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:


I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

 

Analisando os autos, verifico que o Município de Flores do Piauí parece não ter editado a sua própria lei, logo, a ele deve ser aplicado o artigo 87 do ADCT, incidindo como obrigação de pequeno valor condenações judiciais de até 30 (trinta) salários-mínimos.

A regra do ADCT não viola a autonomia Municipal, pois é franqueado ao Município editar sua lei a qualquer tempo. Na ausência de lei que fixe o valor da RPV, cabe ao legislador constituinte fixar parâmetros de valores para as obrigações de pequeno valor sem que isto implique ofensa à auto-organização e ao autogoverno do Município de Flores.

Não há que se cogitar de agressão à autonomia municipal até porque o legislador não tem a possibilidade de descer a minúcias e estabelecer em cada um dos 5 (cinco) mil municípios o teto da requisição de pequeno valor.

A finalidade da norma do ADCT é evitar que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudique a regular sistemática de pagamento de precatórios. Diante da ausência de lei, deve ser aplicado o valor de 30 salários-mínimos como limite de RPV ao Município de Flores.

Como o réu foi condenado no montante de R$ 18.025,86 (dezoito mil, vinte e oitenta e seis centavos), tal quantia deve ser submetida à sistemática da requisição de pequeno valor – RPV –, e não do precatório, por aplicação do artigo 87 do ADCT.

 

Da alegação de responsabilidade do ex-gestor com relação a convênios não executados

Por fim, o ente municipal afirma que não é razoável arcar com uma alta quantia (a qual está sendo cobrada nesta ação), considerando que o responsável pela execução do objeto do convênio pactuado é o ex-prefeito, que geriu os recursos resultantes daquele convênio.

Pois bem, no pedido de cumprimento de sentença a parte autora não discute a legalidade do convênio nem a sua eventual má gestão. O cumprimento de sentença versa sobre pagamento de verbas salariais, e não sobre a qualidade da gestão do convênio.

A gestão de convênio em nada interfere na relação estatutária existente entre o autor e o Município de Flores, na qual se tutela a ausência de pagamento salariais. Cabe ao Município de Flores, por ser pessoa jurídica dotada personalidade jurídica de direito público, arcar com os salários atrasados e demais encargos em favor do demandante, independentemente de quem seja o gestor do Município. A administração pública é impessoal, portanto, não há que se falar em responsabilidade de prefeito nesta ação.

 

III – Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do município de Flores do Piauí/PI, mantendo integralmente a sentença combatida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do município de Flores do Piauí/PI, mantendo integralmente a sentença combatida, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000543-95.2016.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

HILDEMAR DA COSTA FERREIRA

Publicação

17/07/2023