TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-71.2006.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CAVALCANTE NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS-CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA-DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras de trânsito. Verificada nos autos a culpa do réu pela ocorrência de acidente de trânsito no qual invadiu a contramão da pista de rolamento, patente sua responsabilidade em indenizar os prejuízos sofridos pela parte adversa, fato que não é ilidido pela alienação do veículo.
2- Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa do réu, causador do sinistro, encontra-se presente o dever de indenizar.
3- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI e, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA/ora apelado.
Em sentença de id 6765484, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o 1° apelante/ Equatorial ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), e custas e honorários no valor de 10% da condenação.
Nas suas razões recursais (id n° 8076565 fls.32-42) o apelante requer que seja reconhecida a inexistência do dever de indenizar por culpa exclusiva da vítima, alegou que não houve prova dos fatos, que o autor não produziu todos os elementos informativos, materiais e indiciários dos fatos, por fim, requer o apelante, além da concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença de piso, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor, por tudo o que foi exposto.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Id n° 8076565 fls-54.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de Id n° 8272522.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 9249774).
É o Relatório.
Passo ao voto.
Do Conhecimento do Recurso
Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O apelado/autor, trouxe documentos comprobatórios que discorriam o evento, id do boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial à época, em que verificou-se o seguinte ocorrido, os veículos descritos trafegavam em sentido contrário na rodovia PI 247, quando o veículo entrou para a esquerda no sentido do Posto Trangabel, o veículo I que vinha no sentido de cruzamento, chocou-se com o veículo II provocando o acidente.” Assim, identifica-se imprudência na manobra do condutor do veículo do apelante, desrespeitando as normas de trânsito e causando o referido acidente.
Logo, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O autor apelado trouxe todos os documentos comprobatórios, alegando devidamente os fatos por meio de provas, boletim do acidente além de atestado comprovando os danos sofridos e os fatos que o impediram de realizar atividades e serviços trabalhistas, não tendo procedência alegação de que não houve comprovação dos fatos ocorridos.
É o entendimento jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde com o condutor, objetiva e solidariamente, pelos danos causados a terceiro. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. Engavetamento. Freada brusca. Colisão traseira do veículo que estava à frente com o veículo que estava atrás, lançando-o contra terceiro automóvel. Condutores que estavam no local em obras sem guardar a necessária segurança de distância frontal. Aplicação da teoria da causalidade adequada do nexo causal. Recorrente que teve a melhor chance e oportunidade de evitar a colisão, bastando que tivesse mantido o distanciamento seguro do veículo que estava à sua frente. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - RI: 10362350620198260576 SP 1036235-06.2019.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -- DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa do réu, causador do sinistro, encontra-se presente o dever de indenizar.
(TJ-MG 101340506027930011 MG 1.0134.05.060279-3/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009)
DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR:
No que atine ao dano moral, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. No presente caso não vislumbro essa excepcionalidade, de modo que o dano moral deve ser efetivamente comprovado.
No que tange ao dano moral e dever de indenizar nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e para se desincumbir do referido ônus, o autor/apelado instruiu a inicial com o Boletim de Acidente de Trânsito 8075914 fls- 18-19, além dos documentos atinentes ao procedimento administrativo que apurou a irrecuperabilidade do automóvel.
O requerido/apelante por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório constante do inciso II do mencionado artigo 373 do CPC, cujo texto estabelece: "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
O autor juntou aos autos documentos comprobatórios de que teve seu instrumento de trabalho prejudicado e privado por um determinado período de tempo, com sequelas que o deixaram impossibilitado de exercer funções habituais. Id 8075914, fls-19.Caracterizando assim um dano de espécie material e consequentemente moral, pois os danos psicológicos em decorrência do acidente e o abalo sofrido faz jus ao ressarcimento por danos morais.
É o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -- DANOS MATERIAIS -CULPA DO RÉU COMPROVADA -DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu por culpa do réu, causador do sinistro, encontra-se presente o dever de indenizar. (TJ-MG 101340506027930011 MG 1.0134.05.060279-3/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009)
A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras de trânsito. Verificada nos autos a culpa do réu pela ocorrência de acidente de trânsito no qual invadiu a contramão da pista de rolamento, patente sua responsabilidade em indenizar os prejuízos sofridos pela parte adversa, fato que não é ilidido pela alienação do veículo.
DISPOSITIVO:
Isto posto, conheço do presente recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 de julho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000188-71.2006.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Publicação26/07/2023